Acórdão nº 247/12.7YHLSB L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO CC veio ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Sr. Diretor de Marcas do INPI que admitiu o registo do logótipo n.º …” (misto).

Alega, em síntese, que o registo do logótipo deveria ter sido recusado porque contém denominação de origem de prestígio registada em data anterior, promover a banalização dessa denominação, propiciar que o consumidor seja induzido em erro associando os produtos e serviços que os titulares do logótipo comercializem a essa denominação e banalizando a denominação de origem, potenciando a prática de actos de concorrência desleal.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e recusado o registo ao pedido de logótipo.

Cumprido o disposto no artigo 43.º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo.

Citada a parte contrária nos termos do disposto no artigo 44.º do Código da Propriedade Industrial, veio pugnar pela improcedência do recurso.

Proferiu-se decisão que concluiu nos seguintes termos: “Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por COMITÉ CVC e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido que concedeu o registo do logótipo n.º … “CF” (misto), com a seguinte configuração concedendo-se, por conseguinte, protecção ao mesmo.

* Custas pela(s) recorrente(s) — artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

* Valor da causa: €30.000,01 (trinta mil Euros e um cêntimo) — artigo 312.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* Registe e notifique.

* Após trânsito, comunique ao INPI, remetendo cópia da sentença, e devolva o processo administrativo”.

Não se conformando a autora apelou formulando conclusões conforme fls. 233 a 237 [ [1] ].

Os apelados apresentaram as seguintes conclusões: (…) Cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 28 de Junho de 2012, o Ex.mo Senhor Diretor do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, publicado no Boletim da Propriedade Industrial a 03 de Julho de 2012, concedeu o registo do logótipo n.º … “CF” (misto).

    1. O mencionado logótipo foi concedido para assinalar as actividades de exploração de Restaurantes tipo tradicional, serviços de bar, café, restaurante, cafetaria, restaurante para serviço rápido e permanente (snack-bar), e restaurante (refeições), tendo a seguinte configuração (…).

    2. Os titulares do mesmo são RB e BS.

    3. A recorrente tem, entre outras, como atribuição defender a denominação de origem “C”, sita em França.

    4. O Decreto do governo francês de 17 de Dezembro de 1908 reservou o exclusivo dessa denominação aos vinhos produzidos e elaborados inteiramente no interior de um território demarcado, que abrange diversos cantões dos departamentos do Marne e da Aisne.

    5. A denominação de origem “C” está registada na OMPI desde 20.12.1967, sob o n.º ….

    6. Trata-se de denominação conhecida pelo público em geral, e reputada como vinho de grande qualidade.

    7. A concessão fundamentou-se em se considerar não haver qualquer motivo legal para recusar o registo.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

    No caso, impõe-se apreciar se há motivo para recusa do registo do logótipo supra mencionado, que o INPI concedeu, com aceitação do tribunal de primeira instância, que negou provimento ao recurso interposto, tendo em vista a anulação do despacho de concessão do registo do logótipo nº …, com o consequente cancelamento por parte do INPI.

    1. Começa a apelante por referir que o registo desse logótipo devia ter sido recusado porque constitui sinal susceptível de induzir em erro o público quanto à natureza dos produtos comercializados pela entidade respectiva.

      Está em causa, portanto, saber se há risco de confusão ou associação, invocando a recorrente o disposto no art. 304º-H, nº3, alínea d) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei 36/2003 de 05-03, sucessivamente alterado, relevando a redacção introduzida pela Lei 46/2011 de 24-06, aplicável aos autos, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem (CPI de 2003).

      Dispõe o citado preceito que “[é] recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: (…) d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir”.

      A primeira instância respondeu negativamente considerando, basicamente, o seguinte: “O próprio logótipo, que não é formado somente pela palavra “C”, invoca como local a “F”, lugar sobejamente conhecido como uma zona nobre da cidade do Porto, ficando, pois, afastada qualquer relação com a França.

      Mais, o vocábulo “C” é de fantasia, afastando-se da denominação de origem “C”.

      O consumidor médio não associa um estabelecimento de restauração que use o logótipo registando com a denominação de origem “C”, no sentido de produzir vinhos dessa zona.

      A ideia que esse vocábulo ligado a “F” transmite ao consumidor consiste num conceito de restauração em que as bebidas disponíveis para o consumidor consistem em C, sem prejuízo de haver outras, como cervejas, águas, refrigerantes e outros vinhos.

      Salvo melhor opinião, na falta de associação pelo consumidor médio da exploração do estabelecimento comercial que usa o logótipo registando à denominação de origem C, não existe um sério risco de aquele ser induzido em erro”.

      A apelante entende que sim, inquirindo, muito sugestivamente, a propósito da utilização da expressão “C” no logótipo em causa, se o tribunal “também autorizaria o registo de um logótipo para um bar `«CC»”, “[u]ma ourivesaria «CT»” e “uma loja de informática «AP»”.

      Afastamo-nos do entendimento sufragado pela primeira instância, de que o vocábulo “C” constitui uma expressão de fantasia.

      Como se sabe, expressão de fantasia é, por definição, uma...

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