Acórdão nº 01P3735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga foi julgado o arguido A, casado, nascido a 26/06/1948 em Envendos, Mação, filho de ..... e de ...., portador do B.I. n.º ....., emitido em 20/09/1993 pelo A. I. de Braga, e residente no Lugar ...., Vale de Santarém, Santarém, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), combinada com o art. 202º, al. b), todos do C. Penal. Fora formulado pedido de indemnização civil pela ofendida "Companhia de Seguros "B", pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe o montante de 7626557 escudos, sendo 6677125 escudos de capital e 949432 escudos de juros vencidos desde 3/6/96, e ainda nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: a) Condenar o arguido A, pelo crime de abuso de confiança agravado p. e p. no art. 205 n.º 1 e 4 b) do C. Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. b) Condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de 6677125 escudos de capital a que acrescem juros à taxa de 10% ao ano desde 3/06/96 até 13 de Abril de 1999 (Portaria n.º 1171/95 de 25 de Setembro) e à taxa de 7% a partir daí até integral pagamento (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril). c) Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) UCs de Taxa de Justiça, e nas custas do pedido cível. Atento o disposto no art. 50 do C. Penal, e porque nos parece que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decide-se suspender a execução da pena de prisão acima referida, por um período de 3 (três) anos, na condição de o arguido demonstrar o pagamento à ofendida da quantia acima referida no prazo de 24 meses. O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1- O ARGUIDO FOI CONDENADO, NOS PRESENTES AUTOS, PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO, NA PENA DE 20 MESES DE, PRISÃO, PENA ESSA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR UM PERÍODO DE TRÊS ANOS, COM A CONDIÇÃO DE, EM 24 MESES, O ARGUIDO DEMONSTRAR O PAGAMENTO À OFENDIDA DA QUANTIA A QUE FOI CONDENADO NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL ; 2- O ARGUIDO NÃO SE CONFORMA, NEM SE PODE CONFORMAR, COM TAL ACÓRDÃO , MOTIVO PELO QUAL DO MESMO RECORRE ; 3- TENDO EM CONTA OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NO ACÓRDÃO, É MANIFESTO QUE A PENA A QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO É EXAGERADA E DESPROPORCIONADA; 4- NÃO FOI CONSIDERADO, COMO DEVIA, O DIREITO DE COMPENSAÇÃO QUE O ARGUIDO EXERCEU EM RELAÇÃO A PARTE DA QUANTIA REFERIDA NOS AUTOS, ESCAPANDO ASSIM AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA ; 5 - NÃO FORAM CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES, CONTEMPORÂNEAS E POSTERIORES AO CRIME, QUE DIMINUEM DE FORMA ACENTUADA A ILICITUDE DO FACTO, A CULPA DO ARGUIDO E A NECESSIDADE DA PENA : 6- DEVIA, CONSEQUENTEMENTE, TER SIDO ESPECIALMENTE ATENUADA A PENA APLICADA AO ARGUIDO; 7- A QUAL DEVERIA SER GRADUADA PRÓXIMA DO SEU LIMITE LEGAL; 8 - O TRIBUNAL A QUO NÃO FUNDAMENTOU, COMO DEVIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO , A APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO; 9- PELO CONTRÁRIO, ESTIPULOU UMA CONDIÇÃO DE IMPOSSÍVEL REALIZAÇÃO POR PARTE DO ARGUIDO, ATENDENDO ÀS CARACTERÍSTICAS DA MESMA E ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO ARGUIDO , EXPRESSAS NO CORPO DO ACÓRDÃO; 10- ESSA CONDIÇÃO DEVE SER REVOGADA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA; 11- DECIDINDO COMO O FEZ, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU OS ARTºS 50º, N°S 2 e 4, 51° N° 1 E 2, 71° N° 1 E 2, 72° N° 1 E 2 E 205 N°1 E 4 B). NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser revogado o presente Acórdão, substituindo-o por outro que: A) Atenue especialmente a pena, a aplicar ao no mínimo legal ; B) Revogue a condição da suspensão da execução da pena, mantendo a mesma; só assim conseguindo o Venerando Supremo Tribunal de Justiça fazer, como costuma, Justiça. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público defendeu a manutenção de decidido, concluindo: 1 - Na medida da pena foram tomadas em consideração todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, nomeadamente a matéria de facto provada na alínea i) do Acórdão, sendo correcta a pena de vinte meses de prisão. 2 - Não há fundamento para a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos art.s 72° n° 1 e 73° n° 1...

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