Acórdão nº 01P3821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I1.1

A arguida A.... vem pedir a aclaração do acórdão proferido nos presentes autos, indicando os seguintes fundamentos: "1) Decidiu o Douto Acórdão em causa da questão prévia relativa à admissibilidade ou não do Recurso interposto pela Arguida; 2) Pronunciou-se pela negativa, mas considerando a dita questão da recorribilidade apenas em função do carácter acessório da acção cível enxertada em processo penal, ficando aquela na estrita dependência deste último; 3) Por considerar ficou, salvo melhor compreensão, a questão da recorribilidade da própria questão penal no caso vertente, em face da redacção da alínea f) do art. 400° do CPP; 4) Tal como já tivemos oportunidade de referir na própria Motivação do Recurso, "questiona-se em primeiro lugar se o critério atributivo da possibilidade de recurso perante este Tribunal, ao abrigo do mencionado artigo 400.º, alínea f), a contrario, diz respeito à medida da pena concretamente aplicada, eventualmente na instância anterior, ou, pelo contrário, diz respeito apenas à medida da pena abstractamente aplicável." 5) "E mais se questiona, em segundo lugar e neste último caso, se há ue atender à medida da pena abstractamente aplicável, mas ainda assim tendo em conta as limitações eventualmente existentes em segunda instância por força da proibição da reformatio in pejus, ou pelo contrário, se há que atender apenas à medida da pena abstractamente aplicável tal como definida ab initio pela Acusação ou pelo Despacho de Pronúncia." 6) Esta a questão desde o início colocada, e absolutamente determinante, porque duvidosa, tal como referido no Douto Despacho que admitiu ab initio o Recurso em causa; 7) Esta a questão que importava que este Supremo Tribunal, considerando-a devidamente, decidisse antes de mais, o que não nos parece, salvo o devido respeito, que tenha feito; 8) Aliás, e mais uma vez como referido no Douto Despacho que admitiu ab initio o Recurso, está em causa o próprio direito à defesa da Arguida, constitucionalmente garantido (art. 32° da CRP); 9) Ou seja, qual será a interpretação mais correcta, à luz nomeadamente da referida norma constitucional, da alínea f) do art. 400.º 11) Claro ficou que a nossa opinião era no sentido da admissibilidade do recurso, pela própria letra do preceito, bem como por razões de fundo (afigura-se-nos inconstitucional, por violação do art. 32° da CRP, uma interpretação mais restritiva quanto à admissibilidade do recurso no caso...

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