Acórdão nº 1069/16.1T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

  1. –Relatório: A ( Banco…,SA ) , intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra , B e C, Pedindo ( na sequência e após despacho judicial de 20/9/2016 ) de que; a)- julgada a acção como provada e procedente, sejam consideradas ineficazes relativamente ao A/Banco a permuta e a partilha realizadas em 13/4/2011.

1.1.– Alegou a A., para tanto e em síntese, que : - No exercício da sua actividade creditícia, celebrou com os RR , em 2004 e 2005, mútuos com Hipoteca ; - Ocorre que, tendo o mutuário 1º Réu deixado de cumprir com as suas obrigações, é devedor perante a autora de quantia de 563.362,64€ ; - Porém, logrando a autora cobrar o aludido crédito, certo é que os RR, através de actos jurídicos ( permuta e a partilha ) praticados em 13/4/2011, provocaram uma manifesta diminuição da garantia patrimonial do Banco/autor, o que fizeram com a plena consciência do prejuízo que lhe causavam.

1.2.

– Citados, contestaram ambos os Réus, tendo em articulados diferenciados: a)- O 1º Réu B , aduzido no essencial defesa por impugnação motivada, invocando designadamente que não corresponde à verdade que os actos impugnados pela Autora tenham provocado a diminuição do seu activo, e , ademais, veio o co-réu C a receber exactamente o valor dos bens que deveria ter recebido; b)- O 2.° Réu C, aduzido defesa por excepção ( invocando a caducidade do direito ) e outrossim por impugnação motivada, máxime esclarecendo que a divisão do quinhão hereditário entre os RR foi efectuada de forma igualitária, não existindo de todo qualquer intenção e/ou consciência de causarem prejuízo à demandante.

1.3.– Proferido despacho saneador, tabelar e que igualmente conheceu do mérito da excepção peremptória da caducidade, julgando-a improcedente , foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova ( sem reclamações ) , e , uma vez concluía a realização de prova pericial, designou-se a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

1.4.

– Por fim, realizada - com observância do legal formalismo, e como da respectiva acta se alcança -, a audiência de discussão e julgamento , após o respectivo encerramento e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) IV.

–DECISÃO Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, consideram-se ineficazes relativamente ao A. a permuta e a partilha realizadas pelos RR. em 13 de Abril de 2011.

Custas pelos RR., cfr. art. 527° do CPC.

Registe e notifique.

Cascais, 9 de Novembro de 2017” 1.5.

– Notificado da sentença, da mesma discordando e inconformado, veio então Réu C interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões [ porque demasiado extensas e prolixas-ad nauseam , não tendo o recorrente cumprido as exigências legais ( cfr. artº 639º, do CPC) de necessária , obrigatória e salutar sintetização , maxime das mesmas constando matéria de todo ( v.g. a reprodução de pretensos depoimentos ) supérflua/prescindível cfr. artº 639º, do CPC para identificar o objecto da apelação , são as conclusões apresentadas amputadas de parte do seu conteúdo cfr. artº 639º, do CPC, apenas não se tendo determinado o cumprimento do nº3, do artº 639º, do CPC, por razões de celeridade ] : I– Da omissão das formalidades do artigo 607º, nº4 do código de processo civil I.

- " Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência." Ora, II.– "De acordo com a Doutrina maioritária, ( v.g Miguel Teixeira de Sousa, Estudos SOBRE 0 Novo Processo Civil, pag 348; F. Ferreira Pinto, Lições de Direito Processual Civil, pág. 440 (...) (...)" a rácio do dispositivo supra "(...)não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação critica das provas propostas pelas partes, de molde a evidenciar a razão ou razões que levaram o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como provados (...)". In Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, pág. 727 III.– A omissão pelo Juiz da enunciação dos factos não provados é "tanto mais grave e injustificado quanto é certo que a sorte das acções assenta, não raro decisivamente, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova (...)"(...)". In Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, pág. 727 IV.– Na Sentença de que ora se recorre o Tribunal "a quo" não faz qualquer alusão aos factos dados como não provados.

V.– Limitando-se, subliminarmente, a analisar criticamente a prova.

VI.– O que sempre culmina, além de tudo, na extrema dificuldade do Recorrido cumprir o ónus legal imposto pelo nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Assim, VII.– " (...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (...)" nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil.

VIII.– De semelhante para semelhante decidiu o Douto Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 29-10-2015 que; (…) Nulidade I.- Decidiu o Tribunal "a quo" "(...) sem necessidade de ulteriores considerações, pela verificação dos requisitos de que depende a procedência da impugnação Pauliana (...)". Sublinhado nosso.

II.- Todavia, na decisão que profere, não faz qualquer alusão ao disposto na 2ª parte do nº l do artigo 612° do CC.

III.- Deveria o Tribunal "a quo", estando convicto da verificação de todos os requisitos de que depende a procedência da acção pauliana, ter feito, também quanto a este 612º do CC - a respectiva subsunção dos factos ao tipo legal.

IV.– Não o tendo feito, o Recorrente tem dúvidas se: O Tribunal "quo" presumiu judicialmente a representação do prejuízo pelo recorrente - omitindo o raciocínio presuntivo - através de algum dos factos assente e, por "lapso", não fez, como era de prever, no seguimento do seu raciocínio, a respectiva subsunção dos factos a este requisito essencial - 2ª parte do nº 2 do artigo 612º do CC -, em critério de igualdade com os demais requisitos ou se, Concluiu o Tribunal "a quo" estar-se face a um acto gratuito pelo que dispensa a prova da má fé nos termos da 2ª parte do nº l do artigo 612º do Código Civil, V.– Face à incapacidade, que se julga razoável, do Recorrente em compreender os termos da decisão face à fundamentação que imediatamente a precede, argúi-se a nulidade da presente sentença nos termos e para os efeitos do disposto na 2ª parte da al c) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Do erro na apreciação da prova VI.– O Tribunal "a quo" assenta a factualidade supra na análise dos documentos junto aos autos, nas declarações de parte do R. e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas, as quais revelaram conhecimento directo dos factos, em virtude das suas relações com as partes. Sublinhado nosso.

Todavia, VII.– Considerou o Tribunal "a quo" que as testemunhas H… e P…., primos dos RR. e R…., amiga do R.

C , não convenceram o Tribunal da versão apresentada por ambos os RR, no que se refere à venda do património apenas pelo R.

B, nem que os RR. estivessem completamente desavindos após a morte da mãe.

VIII.– Mais refere, ainda que nesta parte a Douta Sentença não mereça reparo, que "(...) as declarações de parte do R., por se limitarem a relatar a sua versão dos factos, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, de nada adiantou ao Tribunal (...)" IX.– Dispõe o Tribunal "a quo" que, não constando do acordo de partilhas celebrado qualquer menção a valores recebidos apenas pelo R.

B mercê da venda de quadros e outros bens de valor, nem que tenha sido efectuada qualquer compensação de valores entre os RR., não pode o Tribunal dar como assente essas vendas, sendo certo que não se mostra junto aos autos qualquer comprovativo das mesmas.

Todavia, X.– Ficou provado na Sentença, através do documento autêntico celebrado pelos RR e intitulado de "contrato de permutas", que o R.

C liquidou ao R.

B, a título de contraprestação pelas verbas recebidas o valor de Eur: 179.838,98 (cento e setenta e nove mil oitocentos e trinta e oito euros e noventa e quatro cêntimos).

XI.– Ficou provado na Sentença, através do documento autêntico celebrado pelos RR e intitulado "contrato de partilhas" que o R.

C liquidou ao R. B, a título de tornas o valor de Eur: 99.0006,18 (noventa e nove mil e seis euros e dezoito cêntimos).

Em conformidade, XII.– Mais afirma o Douto Tribunal "a quo" que, mesmo que se admita a existência de uma relação pouco próxima entre os RR., não consegue, ainda assim, o Douto Tribunal compreender " como é que alguém que não fala com um irmão e, tendo a mãe falecido em 1995, nada faça para efectuar partilhas ou pedir contas pelo cabeçalato durante 16 anos, surgindo essa partilha apenas quando o património se encontra ameaçado. (...)".

XIII.– Na análise que faz dos factos e consequente subsunção ao direito, o Douto Tribunal "a quo" descreve os requisitos do Instituto descritos nos artigos 610º, 611º e 612º do Código Civil (doravante designado CC), subsumindo a factualidade que deu como assente nos autos a cada requisito do instituto, à excepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT