Acórdão nº 01S3722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data25 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: 1.1. A, intentou, em 16 de Outubro de 1996, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o B, pedindo que fosse "declarada e confirmada a justa causa" por ele invocada "para a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o réu", e este condenado a pagar-lhe a quantia de 7668332 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, sendo 1500000 escudos de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 500000 escudos de subsídio de Natal de 1995, 3500000 escudos de remunerações dos meses de Dezembro de 1995 a Junho de 1996, 283334 escudos de retribuição de 17 dias do mês de Julho de 1996, 500000 escudos de férias de 1996, 500000 escudos de subsídio de férias de 1996, 291666 escudos de proporcional de subsídio de Natal de 1996 e 593332 escudos de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado na época da cessação do contrato de trabalho (1995/1996)

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) celebrou com o réu um contrato de trabalho, com início em 1 de Agosto de 1995 e termo em 31 de Julho de 1997, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior do réu, sob a autoridade, direcção e fiscalização deste, mediante a retribuição mensal de 300000 escudos; (ii) na data da celebração do contrato, esta remuneração foi alterada, por convenção das partes, para o valor de 500000 escudos mensais, acrescida do direito a férias e subsídios de férias e de Natal correspondentes a um mês de retribuição cada; (iii) o réu não lhe pagou o subsídio de Natal de 1995, no valor de 500000 escudos, nem as retribuições dos meses de Dezembro de 1995 a Junho de 1996, no valor de 3500000 escudos; (iv) com fundamento na falta culposa de pagamento pontual dessas prestações, rescindiu, com justa causa, o contrato em 17 de Julho de 1996, através de carta registada que enviou ao réu

O réu contestou (fls. 17 a 25), alegando, em suma, que: (i) o autor foi contratado por duas épocas desportivas (1995/1996 e 1996/1997), mediante a retribuição global de 3000000 escudos por época, a pagar em doze prestações mensais, nelas se englobando já o subsídio de Natal e o subsídio de férias, como claramente consta do próprio contrato, pelo que o autor não tem direito a qualquer montante específico no que se refere a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal; (ii) as prestações relativas aos meses de Janeiro a Junho e a 17 dias de Julho de 1996, no valor total de 1407143 escudos, não foram pagas por falta de disponibilidades financeiras, derivada de ruptura drástica das receitas a partir do início desse ano, pelo que a falta de pagamento pontual não é imputável a culpa do réu, não assistindo, assim, ao autor direito a qualquer indemnização legal, designadamente a prevista no artigo 36.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT); (iii) mesmo que assim se não entendesse, a indemnização pela rescisão só poderia corresponder a mês e meio da retribuição de base, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LCCT, por se tratar de contrato a termo certo; (iv) a retribuição acordada no contrato nunca foi alterada e tudo o que vai para além do que é referido no contrato junto aos autos, nomeadamente a alegada alteração da retribuição, é nulo, pelo facto de o contrato de trabalho desportivo estar sujeito à forma escrita, não podendo esta ser substituída por qualquer outra prova, designadamente por prova testemunhal ou documental

Após resposta do autor (fls. 37 a 40), e frustrada tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador (fls. 59) e elaborados especificação e questionário (fls. 59 verso e 60), sem reclamações

1.2. Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 78, que não suscitaram reclamações, tendo de imediato sido proferida, em 13 de Junho de 2000, a sentença de fls. 78 a 83, que, julgando procedente a acção, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 7668332 escudos, sendo 3500000 escudos de retribuições dos meses de Dezembro de 1995 a Junho de 1996 inclusive, 283334 escudos de retribuição de 17 dias de Julho de 1996, 500000 escudos de subsídio de Natal de 1995, 500000 escudos de subsídio de férias de 1996, 884998 escudos de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 1996, e 2500000 escudos de indemnização de antiguidade, nos termos do artigo 36.º da LCCT a soma destas parcelas dá 8168332 escudos, e não 7668332 escudos, como refere a sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento

Para tanto, considerou a sentença ter-se provado a seguinte matéria de facto: Da especificação (entre parêntesis indica-se a alínea respectiva): a) Em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior do réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a remuneração de, pelo menos, 300000 escudos mensais - documento de fls. 54 a 58 dos autos, cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido (A)); b) Em 17 de Julho de 1996, o autor enviou ao réu a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 11 dos autos, cujo conteúdo se deu por reproduzido (B)); c) O réu deve ao autor, pelo menos, a quantia de 1407143 escudos (C)); Das respostas aos quesitos (entre parêntesis indica-se o n.º do quesito respectivo): d) Na data de celebração do contrato, por convenção das partes, a remuneração do autor foi alterada para 500000 escudos por mês (1.º); e) A tal quantia acrescia o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição cada (2.º); f) O réu não pagou ao autor o subsídio de Natal de 1995 (3.º); g) O réu não pagou ao autor os ordenados de Dezembro de 1995, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 1996, no montante de 3500000 escudos (4.º); h) O réu não pagou ao autor o ordenado de 17 dias de Julho de 1996, nem o subsídio de férias de 1996, no montante de 283334 escudos e de 500000 escudos, respectivamente (5.º); i) O réu não pagou ao autor os proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1996, no montante de 884998 escudos (6.º)

Assim, ponderou a sentença que, tendo autor e réu acordado, para além da retribuição mensal de 300000 escudos, referida no contrato, numa remuneração de, pelo menos, mais 200000 escudos mensais, o que perfaz o montante de 500000 escudos mensais, e não tendo o réu pago ao autor as prestações referidas na petição inicial, não tendo feito prova de que a falta de pagamento não lhe era imputável, a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do autor foi válida e relevante, conferindo-lhe o direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, para além das prestações em dívida

1.3. Contra esta sentença interpôs o réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, nas respectivas alegações (fls. 87 a 94), as questões da alteração da decisão da matéria de facto, da determinação do montante dos créditos do recorrido e da indemnização pela rescisão

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 132 a 137), começou por introduzir significativas alterações na matéria de facto, com a seguinte fundamentação: "Uma das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a decisão da matéria de facto, concretamente com o facto de se ter dado como provado que a retribuição acordada no contrato de trabalho foi de, pelo menos, 300000 escudos por mês

O recorrente tem razão

Na alínea A) da especificação, deu-se como provado que, em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior do réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a remuneração de, pelo menos, 300000 escudos mensais, mas não é isso o que consta do contrato junto a fls. 8 a 10 dos autos. Como consta das suas cláusulas 2.ª e 3.ª, a retribuição acordada foi de 3000000 escudos na época de 1995/1996 e outro tanto na época de 1996/1997, estando os subsídios de férias e de Natal já incluídos naquela importância que seria paga em doze prestações mensais e iguais, com início em Agosto e termo em Julho

Trata-se de uma retribuição anual e não mensal. As partes quiseram que assim fosse e eram livres de o fazer. Ora, como é evidente, aquela retribuição anual não corresponde a uma retribuição mensal de 300000 escudos, mas sim a uma retribuição de 214286 escudos (3000000 escudos : 14). Por essa razão, o M.mo Juiz não podia ter especificado que a retribuição acordada fora de, pelo menos, 300000 escudos mensais, por tal contrariar o teor do contrato

É certo que o recorrido alegou (artigo 4.º da petição inicial) que tinha celebrado o contrato mediante a remuneração oficial de 300000 escudos (mensais), mas tal facto não foi admitido na contestação. O recorrente não o impugnou especificadamente, mas alegou que a retribuição acordada tinha sido de 3000000 escudos por época, com os subsídios de férias e de Natal já incluídos, e isso não permite que o facto se considere admitido por acordo (artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)

De qualquer modo, mesmo que o facto não tivesse sido impugnado, ele não podia ser levado à especificação, uma vez que só podia ser provado por documento escrito, por ser essa a forma legal a que o contrato de trabalho desportivo está sujeito (artigo 4.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (LCTD), anexo ao Decreto-Lei n. 305/95, de 18 de Novembro, que veio a ser revogado pela Lei n. 28/98, de 26 de Junho, mas que à data dos factos estava em...

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