Acórdão nº 01S4428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório: A, intentou, em 2 de Setembro de 1999, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção emergente de contrato individual de trabalho contra Banco B, SA (entretanto integrado no Banco ..., SA), pedindo a declaração da licitude da justa causa por ele invocada para rescisão do seu contrato de trabalho e a condenação do réu no pagamento das indemnizações e débitos salariais que especifica

Após contestação e reconvenção do réu (fls. 35 a 52) e resposta do autor à reconvenção (fls. 57 a 64), foi proferido despacho saneador e elencados os factos não controvertidos e os factos controvertidos (fls. 67 a 71), o que suscitou reclamação do réu (fls. 127 a 129), parcialmente satisfeita por despacho de fls. 143

O autor apresentou, nos termos do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, o requerimento de produção de prova de fls. 73 e 74, em que, além de oferecer prova testemunhal, requer que o réu junte aos autos o fax de Agosto de 1998 referenciado na sua contestação e ainda "os Relatórios das Auditorias ao Balcão, pelo menos 4, realizadas entre 1997 e 1999"

Por requerimento de fls. 153, o réu veio informar já ter junto aos autos extractos de dois relatórios de auditorias (relatório n.º 63/99, a fls. 76-82, e relatório n.º 89/99, a fls. 85-93) feitas à sua agência das Antas e que esses eram os únicos relatórios que reputava com interesse para a boa decisão da causa. Mais referiu que entre 1997 e 1999 se realizaram várias auditorias, as quais, porém, em seu entender, nenhum interesse terão para a boa decisão da causa, pelo que requer a notificação do autor para esclarecer quais os factos que pretende ver provados (ou não provados) com a junção dos aludidos relatórios

Notificado, o autor apresentou o requerimento de fls. 168 e 169, no qual refere visar prova dos factos controvertidos quesitados nos n.ºs 1 a 3, 5, 7 a 15, 18, 20, 22, 23, 30 e 31, reiterando o pedido de intimação do réu para "juntar aos autos as auditorias, na sua íntegra, sem qualquer censura, que foram realizadas ao Balcão das Antas entre 1997 e 1999", o que foi deferido por despacho de fls. 171

Notificado deste despacho, o réu veio: (i) arguir a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de fls. 168 e 169, por omissão da sua audição sobre o mesmo (requerimento de fls. 173 a 178); e (ii) para a hipótese de se julgar que essa omissão não constitui nulidade processual, interpor recurso de agravo do despacho de fls. 170 (requeri-mento e alegações de fls. 200 a 210)

Reconhecida aquela nulidade processual por despacho de fls. 221 e notificado o réu para responder ao requerimento de fls. 168 e 169, apresentou este a resposta de fls. 223 a 231, concluindo que, "atendendo ao facto de a junção aos autos dos relatórios de auditoria na sua íntegra, nos termos requeridos pelo autor a fls. 168 e 169, violar o dever de sigilo bancário, bem como não revelar qualquer interesse para a decisão da causa", tal requeri-mento deve ser indeferido

Proferiu então o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia o despacho de fls. 233, do seguinte teor: "Requerimento de fls. 168 e 169: 1) O interesse na junção dos documentos em questão resulta, designada-mente, dos factos controvertidos que, com a sua junção, se pretendem ver provados, pelo que este aspecto do requerido pelo autor se encontra salvaguardado; 2) A questão do sigilo bancário é ultrapassada da seguinte forma: a ré, sempre que se veja confrontada, nos documentos em questão, com o nome de um cliente ou com a identificação de uma conta bancária ocultará essas referências mantendo tudo o mais intacto. Por esta forma, os documentos em questão mantêm a virtualidade de, eventualmente, esclarecerem a matéria de facto controvertida que se pretende provar (que não refere clientes em concreto nem n.ºs de contas) sem porem em causa as susceptibilidades e os direitos associados ao sigilo bancário

3) Quanto ao mais, afigura-se-me que é matéria fora do sigilo bancário consubstanciada em eventos que se repercutem na relação laboral em causa e que o tribunal tem a obrigação de esclarecer para proferir decisão sobre o mé-rito da acção (se assim não fosse, então em casos de despedimento promovidos pelas instituições bancárias em relação aos seus empregados não se poderia fazer prova porque estavam em causa factos respeitantes à vida das instituições de crédito que não poderiam ser revelados)

Nestes termos, decido deferir em parte o requerido a fls. 73 (com o complemento de fls. 168 e 169) e, em consequência, determino que a ré junte aos autos os Relatórios das Auditorias ao Balcão, pelo menos quatro, realizadas entre 1997 e 1999, com a reserva acima referida

Prazo - 20 dias." Contra este despacho interpôs o réu recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto (requerimento de fls. 235 a 237 e alegações de fls. 238 a 248), que, por acórdão de 21 de Maio de 2001 (fls. 276 a 278), lhe concedeu provimento, revogando o despacho re-corrido, para o que desenvolveu a seguinte argumentação: "Em primeiro lugar, a constatação de o despacho recorrido não conter qualquer fundamentação jurídica expressa; mas, por se referir ao sigilo bancário, fazendo a sugestão de ocultação dos nomes de clientes e das suas contas, crê-se ter pretendido o M.mo Juiz usar da «dispensa de confidencialidade» instituída pelo artigo 519.º-A do Código de Processo Civil

Não restam dúvidas sobre a confidencialidade das auditorias que o Banco realize aos seus serviços, no desenvolvimento da sua actividade estatutária, e que gozam da garantia do segredo comercial, instituída pelos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Código Comercial. O Supremo Tribunal de Justiça publicou o seu acórdão n.º 2/98 , no Diário da República, de 8 de Janeiro de 1998, segundo o qual o citado artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º do Código de Processo Civil

Por isso, e em princípio, as referidas normas do Código Comercial não consentiam a determinação para que o Banco apresentasse os seus «documentos» integrados nas auditorias realizadas entre 1997 e 1999; acresce que o des-pacho da Administração do Banco a instaurar prévio inquérito disciplinar tem data de 13 de Maio de 1999, como se vê de fls. 83, e que a carta de rescisão do contrato de trabalho por parte do autor tem data de 20 de Julho de 1999, conforme fls. 15 e 16, tendo o Banco juntado extractos dos relatórios das audito-rias n. 63/99 (fls. 76) e n. 89/99 (fls. 85), no âmbito do inquérito disciplinar que decorria

A carta de rescisão do contrato de trabalho invocou o disposto nas alíneas b) e f) do n. 1 do artigo 35. do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o primeiro pedido formulado na acção é o de ser declarada lícita a alegada justa causa. Certo é, pois, que o ónus da prova dos factos alegados na carta de rescisão cabe ao autor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) e que «apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação» (n. 3 do artigo 34. do Decreto-Lei citado). Daqui resulta a falta de base legal para o autor requerer a junção dos ditos «documentos», os relatórios das auditorias, e a razão da não especificação dos factos a provar, faltando os pressupostos do artigo 528 do Código de Processo Civil

Por fim, o alcance do artigo 519-A do Código de Processo Civil apenas se limita à determinação pelo juiz para «prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio». Ora, o processo ainda não chegou a tal fase; apenas as partes indicaram os meios de prova, longe ainda de ser possível tal conclusão ao M.mo Juiz, até porque, no rol de testemunhas a fls. 131, o Banco indicou o director de auditorias, o inspector-chefe, uma auditora e um técnico de auditoria, os quais serão instados na audiência de julgamento, certamente, sobre a matéria das auditorias em questão e que o tribunal considere interessar...

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