Acórdão nº 1771/18.3T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº1 AL. C DO CPC.

  1. No processo se inventário para separação de meações em que são interessados os ex cônjuges MA (…) e MC (…) foi pedida pelo Sr. Notário informação bancária sobre o saldo e a situação de contas bancárias dos interessados.

    Os bancos S (…), N (…) e B (…)negaram prestar tal informação alcandorados na figura do segredo bancário.

    Pelo Sr. Notário foi solicitado à Sª. Juíza do Tribunal de Família e Menores que: «…observado o disposto no referido despacho judicial de 22.5.2018 e atentos os motivos indicados no nosso despacho de 14.5.2018, requer-se à Exmª Juíza…: a) ordene ao N (…), B (…), B (…) que informe quais as contas bancárias que á data de 14.7.2015 existiam em nome dos interessados M (…) (nif (…)) e/ou M (…) (nif (…)) e qual o saldo das mesmas àquela data; b) ordene ao Banco de Portugal e ao N (…) que informem se, na sequência da resolução decretada ao B (…), algum depósito a prazo dos referidos interessados no B (…) esteve bloqueado, ou impedido o seu resgate ou levantamento, de 1.8.2014 a 1.2.2016, indicando o período do bloqueio e os depósitos afectados.» No tribunal foi decidido que, considerando que o dever de cooperação para a descoberta da verdade prevalece sobre a confidencialidade dos dados bancários, se justifica a quebra do sigilo bancário.

    Consequentemente, e por considerar legítima a recusa, suscitou perante este tribunal ad quem a emissão de decisão nesse sentido, com vinculação do Banco de Portugal e dos Bancos que este venha a identificar para prestação das informações solicitadas.

    O tribunal é o competente.

    Inexistem nulidades, ilegitimidades, outras exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

  2. A questão a apreciar prende-se, pois, com a análise e conclusão se, in casu, deve, ou não, manter-se a recusa de prestação da pretendida informação atinente ao saldo das contas bancárias.

  3. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

  4. Apreciando.

    4.1.

    O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847; depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967; depois pelos artigos 63º, n.º 1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro; depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro; depois pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro; e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

    Presentemente importa, nuclearmente, perspetivar a seguinte a legislação: Artigo 2º nº 2 do CPC: «A todo o direito… corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo …bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.» Artº 265º nº3 do CPC: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.» ARTIGO 417º nº1 do CPC.

    Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

    … 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: … c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.

  5. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela...

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