Acórdão nº 1771/18.3T8PBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº1 AL. C DO CPC.
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No processo se inventário para separação de meações em que são interessados os ex cônjuges MA (…) e MC (…) foi pedida pelo Sr. Notário informação bancária sobre o saldo e a situação de contas bancárias dos interessados.
Os bancos S (…), N (…) e B (…)negaram prestar tal informação alcandorados na figura do segredo bancário.
Pelo Sr. Notário foi solicitado à Sª. Juíza do Tribunal de Família e Menores que: «…observado o disposto no referido despacho judicial de 22.5.2018 e atentos os motivos indicados no nosso despacho de 14.5.2018, requer-se à Exmª Juíza…: a) ordene ao N (…), B (…), B (…) que informe quais as contas bancárias que á data de 14.7.2015 existiam em nome dos interessados M (…) (nif (…)) e/ou M (…) (nif (…)) e qual o saldo das mesmas àquela data; b) ordene ao Banco de Portugal e ao N (…) que informem se, na sequência da resolução decretada ao B (…), algum depósito a prazo dos referidos interessados no B (…) esteve bloqueado, ou impedido o seu resgate ou levantamento, de 1.8.2014 a 1.2.2016, indicando o período do bloqueio e os depósitos afectados.» No tribunal foi decidido que, considerando que o dever de cooperação para a descoberta da verdade prevalece sobre a confidencialidade dos dados bancários, se justifica a quebra do sigilo bancário.
Consequentemente, e por considerar legítima a recusa, suscitou perante este tribunal ad quem a emissão de decisão nesse sentido, com vinculação do Banco de Portugal e dos Bancos que este venha a identificar para prestação das informações solicitadas.
O tribunal é o competente.
Inexistem nulidades, ilegitimidades, outras exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
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A questão a apreciar prende-se, pois, com a análise e conclusão se, in casu, deve, ou não, manter-se a recusa de prestação da pretendida informação atinente ao saldo das contas bancárias.
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Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.
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Apreciando.
4.1.
O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847; depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967; depois pelos artigos 63º, n.º 1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro; depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro; depois pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro; e, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Presentemente importa, nuclearmente, perspetivar a seguinte a legislação: Artigo 2º nº 2 do CPC: «A todo o direito… corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo …bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.» Artº 265º nº3 do CPC: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.» ARTIGO 417º nº1 do CPC.
Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
… 3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: … c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
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Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela...
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