Acórdão nº 024559 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 1937 (caso None)

Data07 Maio 1937
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em sessão plenaria: No processo crime instaurado na comarca de Agueda, sob participação deA e outros, contra B e C, o Ministerio Publico promoveu a folha..., com fundamento nos artigos 31 e 61, ns. 2 e 4 do Codigo da Estrada e 482 e 34, n. 19, do Codigo Penal, que o primeiro arguido fosse julgado em policia correccional, porque no dia 11 de Julho de 1935, cerca das tres horas, na estrada nacional Lisboa-Porto e area da freguesia de Aguada de Baixo, levando fora de mão e com excesso de velocidade a camioneta que guiava, deu lugar a que esta fosse chocar com o carro do primeiro queixoso, causando a morte de um dos bois que ao mesmo carro ia atrelado, e a seguir colidiu ainda com outro veiculo, danificando-o e ferindo um dos bois que o puxava. Julgada procedente a acusação, foi o reu condenado pela transgressão e pelo crime referidos e a respectiva sentença foi confirmada pela Relação de Coimbra no seu acordão de folha.... Porque desta decisão não cabia recurso ordinario (n. 6 do artigo 646 do Codigo do Processo Penal), o Ministerio Publico, alegando oposição entre ela e o acordão da Relação do Porto de 9 de Abril de 1932, junto a folha..., interpos o presente recurso, em obediençia ao artigo 669 daquele Codigo e consoante o paragrafo 3 do artigo 1176 do Processo Civil. A decisão recorrida, como a sentença por ela confirmada, teve por provado que o arguido, por falta de observancia dos citados preceitos regulamentares, sem intenção malefica, causou dano em propriedade alheia e condenou-o em multas, nos precisos termos do artigo 482 do Codigo Penal. O acordão de folha..., conhecendo do recurso interposto de despacho que designara dia para julgamento por crime identico ao dos autos, prescrito e punido na mesma disposição penal, deu-lhe provimento e mandou arquivar o processo, porque o recorrente não violara qualquer disposição regulamentar e o artigo 482 não e aplicavel aos autores de prejuizos causados pela viação. Esta ultima concessão e manifestamente oposta ao julgado no acordão recorrido, e tanto este como o invocado foram proferidos sobre a mesma materia de direito e no dominio da mesma legislação (Novo Codigo da Estrada, aprovado pelo decreto n. 18406, de 31 de Maio de 1930). Cumpre, pois, conhecer do recurso, em que tanto o digno magistrado que o interpos como o douto representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal entendem que deve ser confirmada a decisão...

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