Acórdão nº 02A1353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra B acção a fim de se a condenar a lhe pagar 98.515.667$00, valor do 1º prémio no concurso 42/96 de apostas do Totoloto em que participou com o boletim nº 3454026, registado sob o nº 80722, nele acertando, e que a ré se recusa a pagar, acrescidos de juros vencidos, no montante de 15.941.319$00, e vincendos, e ainda 500.000$00 de indemnização a título de danos morais.

Contestando, a ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria (por a atribuir ao foro administrativo) e a sua ilegitimidade, e impugnou, concluindo pela sua absolvição.

No saneador improcederam as excepções e foi organizado o despacho de condensação.

A final, improcedeu a acção por sentença de que apelou o autor.

Apresentadas as alegações, foi lavrado despacho a convidar o autor, «sob pena de não se conhecer do recurso», a apresentar conclusões, por as formuladas serem «aturadamente desenvolvidas, prolixas e, ..., complexas longe daquela sumariedade e concisão pretendidas pela lei» (fls. 322 vº-323).

Apresentadas novas conclusões e delas notificada a parte contrária, foi lavrado acórdão a rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no art. 690-A, 1 e 2 CPC.

A ré reclamou de nulidade por, antes de ser lavrado o acórdão, não ter sido ordenado o cumprimento do nº 1 do art. 704 CPC, e do acórdão agravou para o STJ.

Em síntese e no essencial, concluiu que, ao alegar na apelação, - - indicou com suficiente precisão os concretos pontos da sentença e os concretos meios probatórios que inelutavelmente conduziam a uma decisão diferente, além de a atacar - por ser totalmente omissa em relação a factos que a própria lei reguladora dos concursos considera serem os únicos meios legítimos e válidos de prova de participação nos concursos, bem como à prova plena que dos mesmos resulta e - por admitir e considerar meios de prova factos que a lei do concurso proíbe e - por denegar toda a possibilidade de o apostador fazer valer os seus direitos, aplicando normas regulamentares ilegais - por violadoras do dec-lei 84/85 - e inconstitucionais; - não se limitou, contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, a atacar as opções assumidas pelo Tribunal ‘a quo' em matéria de formação de formação da sua convicção, sendo que essas mesmas têm de ser legais, no sentido de que têm de ser tomadas dentro de um quadro legal legítimo, de forma a que a convicção do Tribunal se possa dizer legalmente formada; - o acórdão recorrido fez uma interpretação claramente restritiva do art. 690-A CPC, o que, no...

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