Acórdão nº 152/15.5T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA.instaurouação declarativa cível comum contra BB pedindo que sejam: «declaradas anuladas as deliberações dos sócios da R. tomadas na assembleia geral de 27/03/2015 quanto aos pontos um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito da ordem de trabalhos; Em consequência dessa declaração de anulação deve: · Ser declarada a suspensão imediata de funções dos gerentes da Ré; · Ser declarada a suspensão preventiva da execução das obras exteriores no edifício da Discoteca Alfândega; · Se determine seja efetuado o registo comercial da renúncia de funções da gerente CC; · Se determine que todos os documentos de prestação de contas dos anos de 2009 a 2014 sejam apresentados à anterior gerente para que as assine e possa consignar a informação de que não praticou qualquer ato de gestão naqueles anos; · Se determine a convocação de uma assembleia-geral destinada a destituir de funções o gerente DD; · Se determine a elaboração de novos documentos de prestação de contas por forma a incluir todas as receitas a que a Ré tem direito a receber a título de preço pela cessão da exploração da Discoteca Alfândega; · Se determine o reembolso dos suprimentos que a Autoraefetuou à Ré no valor total de €19.090,87.» Na sua contestação, a Ré, para além de impugnar a factualidade alegada, suscitou aineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir, a ilegitimidade passiva, o erro na forma de processo e a litispendência.

A convite do tribunal (art. 3º nº 3 do CPC), a Autora pronunciou-se sobre as exceções suscitadas pela Ré.

Foi então proferido despacho saneador no qual se decidiu: «julgando inepta a petição inicial, declaro nulo todo o processo e consequentemente absolvo da instância a Ré Sonoite- Sociedade de Animação Turística, Ldª».

  1. Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – O tribunal recorrido julgou inepta a petição inicial, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a Ré da instância, e ainda condenou a Autora nas custas do processo.

  1. –(…) A Ré contestou e defendeu-se por exceção e por impugnação. Verifica-se pela contestação que a Ré compreendeu os factos alegados e o direito requerido constantes da petição inicial, tanto os pedidos principais como também os pedidos cumulados. Porquanto, para além de impugnar diretamente os factos, excecionou através da invocação da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade passiva da Ré, do erro na forma de processo e da litispendência, e ainda juntou documentos, entre os quais, uma ata avulsa (doc. nº 3) da assembleia-geral realizada no dia 23/03/2015.

  2. –(…) 4ª – O tribunal recorrido proferiu a sentença, sem antes ter proferido despacho, que omitiu, de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, para suprir as apontadas imprecisões ou incorreções; o convite ao suprimento das insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo CPC, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever (…) 5ª - Incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…) O interesse perseguido pelo legislador e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (artigos 6º nº 1, 7º nº 1 e 411º do CPC).

  3. - O tribunal não pode deixar de convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado inicial, se vier a considerar por despacho ou sentença final, como é o caso dos autos, a ineptidão da petição inicial. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal. Até porque, se o tribunal a quo justificou que “não conseguiu perceber, com clareza e com um sentido minimamente objetivo, os factos que correspondem a cada um dos pedidos formulados”, deveria ter procedido previamente a tal convite, como se impunha processualmente, de forma a sanar as imprecisões e incorreções, do que a primeira instância não deveria ter prescindido, como prescindiu, influindo na decisão da lide.

  4. - Se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, e na decisão julgar a ineptidão da petição inicial e nulo todo o processado, absolvendo o réu da instância, que a parte poderia ter corrigido se lhe tivesse dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão (artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC).

  5. – No caso concreto dos autos, a primeira instância omitiu o convite à parte (a Autora) ao aperfeiçoamento do articulado inicial.

  6. - O vício está a montante, consistindo na omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento do articulado, que não a jusante, no conhecimento do que poderia ter sido suprido caso tal omitido despacho tivesse sido proferido e correspondido.

  7. - Essa omissão por parte do tribunal influiu no exame e na decisão da lide, tal como vem decidido a quo. Verifica-se, pois, nulidade processual inquinadora da decisão recorrida (cfr. os artigos 195º nº 1 e 2 do CPC), e que prejudica o equacionável de qualquer omissão/excesso de pronúncia reportada à inconcludência da causa de pedir, por ausência/insuficiência/imprecisão de alegação de facto essencial.

  8. – (…) 12ª - A ação declarativa permite a cumulação de pedidos e a formulação de pedidos subsidiários, tal como a Autora formulou. (…) 13ª - Na petição inicial, a Autora fundamentou os pedidos de anulação das deliberações sociais formulados em A) do petitório, para o que alegou e fundamentou de facto e de direito matéria que permite suficientemente ao tribunal apreciar a validade e a eficácia das deliberações sociais impugnadas. Por isso, o pedido formulado em A), atentos os factos alegados pela Autora no articulado inicial, não conduzem à ineptidão da petição inicial.

  9. - Não resultam nos autos indícios da evidência de exceções de erro na forma do processo e de litispendência. Quer dos autos quer oficiosamente, não se verifica a pendência de qualquer outro processo em que a Autora tenha impugnado qualquer das deliberações sociais tomadas em assembleia-geral anual de sócios quanto às contas da Ré do ano de 2014 ou pedido a sua anulação.

  10. - O relato da relação material controvertida apresentado pela parte é suficiente quando é consequente, isto é, quando permite um raciocínio silogístico que leve à conclusão que apresenta - a condenação no pedido ou a procedência da exceção. Com efeito, tudo que a A. alegou nos itens 150 e 151 da petição inicial, que não foram impugnados nem contestados pela Ré, e por isso sempre o tribunal a quo estava vinculado a considerar matéria assente.

  11. – (…) Os factos alegados na petição inicial respeitam a factos da gestão dos gerentes da Ré praticados durante o exercício do ano de 2014. (…) 17ª –(…) 18ª –(…) 19ª - Os pedidos formulados nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi), vii) e viii) são consequentes do pedido A), que a Autora até aceitaria pudessem ser declarados incompatíveis com a forma do processo, mas tal não constitui razão para que o tribunal a quo decidisse como decidiu, pela ineptidão da petição inicial. Muito menos, sem previamente ter notificado a Autora para aperfeiçoar a petição inicial nos termos do disposto no artigo 590º nº 2 alínea b) do CPC, como se impunha ao tribunal a quo.

  12. - A Autora no articulado inicial narrou os factos concretos indispensáveis para fundamentar quer o pedido que formulou em A), quer os pedidos consequentes que formulou em i1, i2, i3, i4, i5, i6, i7 e i8. (…) 21ª - Os factos alegados na petição inicial são necessários e, a nosso ver, suficientes para justificar o pedido A), tendo-se feito referência direta às ocorrências da gestão real dos gerentes da sociedade. Por isso, a nosso ver, verifica-se o nexo lógico necessário entre as premissas da exposição dos factos alegados na petição inicial e o pedido efetuado em A) do petitório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT