Acórdão nº 02A1831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução que lhe move B, deduziu embargos de executado
Alegou que a exequente não é portadora da letra dada à execução, o título apresenta sinais de viciação; assiste o direito à embargante de pagar parcialmente, reformar a letra dada à execução
Contestando, a embargada sustenta a validade e exequibilidade do título
O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados improcedentes
Apelou a embargante
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - A apelante aquando da citação que lhe foi efectuada, foram-lhe sonegados factos, consubstanciados nas divergências patentes entre o título dado à execução e a fotocópia desse mesmo título junto com o articulado/petição executiva; - Pelo que a apelante não teve a possibilidade de se pronunciar sobre questões de facto, insertas na acção executiva, nos precisos termos em que foi intentada; - Daí resultando estar violado o princípio do contraditório, previsto no nº 3 do C. Processo Civil; - O Tribunal de que se recorre deveria, perante o erro patente e notório, ordenar que a executada/apelante fosse novamente citada; - Da Assembleia Geral a que alude a Acta junta aos autos, resulta que a apelada deu o seu acordo à apelante a reformas de letra dada à execução; - Tal deliberação consagrou inequivocamente esse acordo, disciplinando de imediato a quem competiria o pagamento das despesas que daí resultassem, caso a apelante viesse a exercer esse direito; - Tal interpretação é suportada pela própria referência a outras despesas, imediatamente antes referidas, as do desconto, estas a cargo da apelada; - Ao não aceitar, expressamente, o acordo alegado pela apelantes, a apelada impugnou tal matéria factual, pelo que o mesmo é controvertido, carecendo de prova; - Como controvertido que é, tal facto, está necessitado de prova, pelo que a decisão ao aderir, sem mais, à tese da apelada, e julgando os embargos improcedentes, violou o disposto no artigo 511º e 513º, por não se verificar o disposto no nº 1, alínea b) do C. Processo Civil; - Os autos não permitem concluir, em caso de dúvida sobre a interpretação a dar à citada deliberação sobre se existe ou não acordo das partes à reforma da letra, que se possa recorrer ao critério fornecido pelo artigo 237º do C. Civil, que diz que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações; - É que há indícios fortes nos autos, que a apelante estava a proceder à reforma da letra, não por montante que queria, no sentido de insignificante, mas por montante elevado e correspondente a 25% do valor da letra; - Por outro lado, tal situação estaria sempre protegida pela intervenção de uma parte interveniente no contrato de desconto; sacador e aceitante, e relativamente aos quais não se encontrava obrigado, sempre ditaria as condições da eventual proposta de reforma; - É intolerável que se faça recair sobre a apelante as consequências pela omissão de condições, não previstas no acordo celebrado com a apelada, como o sejam o montante da amortização da reforma ou o número de vezes, já que a lei, nesses casos, prevê, na falta de consenso, meios para resolver tais omissões, como o seja, a...
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Acórdão nº 5137/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
...[3] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto. [4] Cf, entre outros, os acórdãos do STJ de 09.12.1993 e de 01.10.2002-processo 02A1831, in CJ-STJ, 1, 3, 178 e “site” da dgsi, [5] Para comprovar alguma dessa factualidade juntou com a oposição os documentos de fls. 16 e seguintes [d......
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Acórdão nº 5137/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
...[3] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto. [4] Cf, entre outros, os acórdãos do STJ de 09.12.1993 e de 01.10.2002-processo 02A1831, in CJ-STJ, 1, 3, 178 e “site” da dgsi, [5] Para comprovar alguma dessa factualidade juntou com a oposição os documentos de fls. 16 e seguintes [d......