Acórdão nº 02A1831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução que lhe move B, deduziu embargos de executado

Alegou que a exequente não é portadora da letra dada à execução, o título apresenta sinais de viciação; assiste o direito à embargante de pagar parcialmente, reformar a letra dada à execução

Contestando, a embargada sustenta a validade e exequibilidade do título

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados improcedentes

Apelou a embargante

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - A apelante aquando da citação que lhe foi efectuada, foram-lhe sonegados factos, consubstanciados nas divergências patentes entre o título dado à execução e a fotocópia desse mesmo título junto com o articulado/petição executiva; - Pelo que a apelante não teve a possibilidade de se pronunciar sobre questões de facto, insertas na acção executiva, nos precisos termos em que foi intentada; - Daí resultando estar violado o princípio do contraditório, previsto no nº 3 do C. Processo Civil; - O Tribunal de que se recorre deveria, perante o erro patente e notório, ordenar que a executada/apelante fosse novamente citada; - Da Assembleia Geral a que alude a Acta junta aos autos, resulta que a apelada deu o seu acordo à apelante a reformas de letra dada à execução; - Tal deliberação consagrou inequivocamente esse acordo, disciplinando de imediato a quem competiria o pagamento das despesas que daí resultassem, caso a apelante viesse a exercer esse direito; - Tal interpretação é suportada pela própria referência a outras despesas, imediatamente antes referidas, as do desconto, estas a cargo da apelada; - Ao não aceitar, expressamente, o acordo alegado pela apelantes, a apelada impugnou tal matéria factual, pelo que o mesmo é controvertido, carecendo de prova; - Como controvertido que é, tal facto, está necessitado de prova, pelo que a decisão ao aderir, sem mais, à tese da apelada, e julgando os embargos improcedentes, violou o disposto no artigo 511º e 513º, por não se verificar o disposto no nº 1, alínea b) do C. Processo Civil; - Os autos não permitem concluir, em caso de dúvida sobre a interpretação a dar à citada deliberação sobre se existe ou não acordo das partes à reforma da letra, que se possa recorrer ao critério fornecido pelo artigo 237º do C. Civil, que diz que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações; - É que há indícios fortes nos autos, que a apelante estava a proceder à reforma da letra, não por montante que queria, no sentido de insignificante, mas por montante elevado e correspondente a 25% do valor da letra; - Por outro lado, tal situação estaria sempre protegida pela intervenção de uma parte interveniente no contrato de desconto; sacador e aceitante, e relativamente aos quais não se encontrava obrigado, sempre ditaria as condições da eventual proposta de reforma; - É intolerável que se faça recair sobre a apelante as consequências pela omissão de condições, não previstas no acordo celebrado com a apelada, como o sejam o montante da amortização da reforma ou o número de vezes, já que a lei, nesses casos, prevê, na falta de consenso, meios para resolver tais omissões, como o seja, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT