Acórdão nº 02A2314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e marido B agravaram da decisão que ordenou a entrega da menor C à mãe D
Essa decisão surgiu no seguimento do acordo, homologado judicialmente, celebrado em autos de promoção e protecção a favor de menores, e segundo o qual a menor devia regressar ao convívio da mãe
O Ministério Público sustentou ser inadmissível o recurso face à ilegitimidade dos recorrentes
O Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso
Inconformados, recorrem os agravantes para este Tribunal
Formulam as seguintes conclusões: - O acórdão do Tribunal da Relação, ora posto em causa, fez uma errada aplicação da lei de processo (artigo 755º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil); - A família de acolhimento, à qual é confiada temporariamente uma criança em perigo, enquadra-se nas categorias acima mencionadas, nomeadamente na última, visto que aquela detém a guarda de facto; - De acordo com o artigo 123º nº 2 de LPCJP, tem legitimidade para recorrer, Ministério Público, a criança, os pais, o representante legal a quem tiver a guarda de facto da criança; - A guarda de facto traduz-se na relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo (progressiva, dizemos nós, e continuadamente), os actos próprios dos que exercem funções essenciais de responsabilidade paternal; - Esta relação, naturalmente que não cabe somente em todos os acordos de promoção e protecção; - A relação entre menor e família não é estanque e, tais acordos contêm somente os pontos principais inerentes à recuperação da criança em perigo; - A magia, o encanto, a brincadeira, não pode estar condicionado a qualquer plano, e aqui também, se estriba a guarda, que de facto se consubstancia na tal relação, que, mesmo num curto período é idêntica senão igual, à que se estabelece entre pai e filho; - O Tribunal recorrido andou mal ao entender que a família de acolhimento não tem a guarda de facto da criança; - Por tudo o exposto, entendemos que lhe cabe a guarda de facto da menor; - Não reclamamos direitos, nem a posse da menor, somente que nos sejam reconhecidos direitos inerentes à qualidade em que intervém
A mãe da menor defendeu a manutenção do decidido
O Senhor Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser admissível o recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II - Vem dado como provado: Em Julho de 1999, por se encontrar numa situação de perigo, a menor tinha sido...
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