Acórdão nº 02A2314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e marido B agravaram da decisão que ordenou a entrega da menor C à mãe D

Essa decisão surgiu no seguimento do acordo, homologado judicialmente, celebrado em autos de promoção e protecção a favor de menores, e segundo o qual a menor devia regressar ao convívio da mãe

O Ministério Público sustentou ser inadmissível o recurso face à ilegitimidade dos recorrentes

O Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso

Inconformados, recorrem os agravantes para este Tribunal

Formulam as seguintes conclusões: - O acórdão do Tribunal da Relação, ora posto em causa, fez uma errada aplicação da lei de processo (artigo 755º nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil); - A família de acolhimento, à qual é confiada temporariamente uma criança em perigo, enquadra-se nas categorias acima mencionadas, nomeadamente na última, visto que aquela detém a guarda de facto; - De acordo com o artigo 123º nº 2 de LPCJP, tem legitimidade para recorrer, Ministério Público, a criança, os pais, o representante legal a quem tiver a guarda de facto da criança; - A guarda de facto traduz-se na relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo (progressiva, dizemos nós, e continuadamente), os actos próprios dos que exercem funções essenciais de responsabilidade paternal; - Esta relação, naturalmente que não cabe somente em todos os acordos de promoção e protecção; - A relação entre menor e família não é estanque e, tais acordos contêm somente os pontos principais inerentes à recuperação da criança em perigo; - A magia, o encanto, a brincadeira, não pode estar condicionado a qualquer plano, e aqui também, se estriba a guarda, que de facto se consubstancia na tal relação, que, mesmo num curto período é idêntica senão igual, à que se estabelece entre pai e filho; - O Tribunal recorrido andou mal ao entender que a família de acolhimento não tem a guarda de facto da criança; - Por tudo o exposto, entendemos que lhe cabe a guarda de facto da menor; - Não reclamamos direitos, nem a posse da menor, somente que nos sejam reconhecidos direitos inerentes à qualidade em que intervém

A mãe da menor defendeu a manutenção do decidido

O Senhor Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser admissível o recurso

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II - Vem dado como provado: Em Julho de 1999, por se encontrar numa situação de perigo, a menor tinha sido...

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