Acórdão nº 3758/21.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de Processo de Promoção e Protecção instaurado pelo Ministério Público, relativo ao menor M. F., nascido em ..

-09-2018, filho de H. M. e de I. C., residente com a familia de acolhimento, S. R. e R. A., na Rua …, n.º …, Guimarães, veio requerer-se a abertura de instrução nos termos do art. 107.º, da LPCJP, com a audição dos progenitores, da coordenadora do caso, realização de relatório, com vista a aplicação de medida de protecção do menor que se venha a julgar mais adequada.

*Para o efeito de se proceder à audição dos progenitores, das anteriores Gestoras de Caso, Drª.s E. R. e C. G., e actuais Gestoras de Caso, como requerido pelo M.º P.º, foi designado o dia 16.2.22 para esse efeito.

*Tal como consta da respectiva acta - acta de acordo de promoção e protecção - o Mmº Juiz procedeu à audição de todos os presentes, constando da referida acta que estiveram presentes os progenitores, H. M., I. C., as coordenadoras do caso, Dra. P. A. e Dra. S. M., a técnica da CPCJ, Drª. E. R., e a família de acolhimento, S. O. e R. A.

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Após, considerando o adiantado da hora, foi a diligência interrompida e designado o dia 16-03-2022 para continuação.

*Antes da data designada para continuação da diligância, a família de acolhimento veio juntar aos autos um requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 104.º e no n.º 1 e n.º 3 do artigo 107º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (LPCJP), pedindo que fosse concedido prazo para junção aos autos de relatório pedopsiquiátrico, face ao facto do menor estar a ser seguido em consultas de neurocirurgia pediátrica e pedopsiquiatria desde Dezembro de 2018 e ter tido uma evolução favorável do seu estado de saúde e do seu desenvolvimento cognitivo decorrente após a sua inserção na família de acolhimento que entendem relevar para que sejam os mesmos ouvidos em audiência de julgamento e juntem os meios de prova que entendam por convenientes, por forma a permitir ao tribunal decidir convenientemente o futuro do H. M.

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Nessa sequência, requereu-se a tomada de declarações dos requerentes na sessão de audiência de julgamento, designada para 16/03/2022, bem como a audição das testemunhas que indicam (educadora de Infância do menor na Creche Jardim de Infância …, em Guimarães e a médica de neurocirurgia pediátrica.

*No dia designado, aberta a presente audiência, pelo magistrado do Ministério Público foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida e no uso da mesma disse: “O Ministério Público pronuncia-se sobre o requerimento feito por S. R. e R. A. no sentido de o mesmo ser indeferido na sua totalidade porquanto: 1- Não são partes neste processo; 2- Não são guardadores de facto no invocado artº 5º da Lei LPCJP, mas são guardadores de direito; 3 - Porque têm um estatuto específico de família de acolhimento nos termos do artº 47º da lei de promoção e proteção; 4 - Nos termos do DL n.º 11/2008 de 17 de janeiro que regulamenta a execução do acolhimento familiar daí que mesmo a citação de um acórdão de 2002 não retira esse estatuto; 5 - Será de indeferir também o requerimento pela família de acolhimento, uma vez que segundo o artº 3º de tal regulamento esta medida tem por base a previsibilidade do regresso da criança à família natural, quando esta tenha condições, ou é mesmo no pressuposto da execução e preparação da criança para autonomia de vida; 6 – Tanto não é cuidadora de facto esta família, porquanto como toda a família de acolhimento é selecionada pelas instituições de enquadramento o que foi o caso, resulta do regulamento referido, designadamente dos seus direitos e obrigações descritos nos artºs 20º e 21º, que as mesmas não têm autonomia como parte, devendo prestar as suas informações à instituição de enquadramento (serviços da Segurança Social), entendemos nós também que por esse facto nem sequer têm legitimidade para recorrer; 7 – A família de acolhimento, segundo ao artº 38º, têm um contrato de prestação de serviços daí que este contrato até está sujeito a cessação por violação das obrigações contratuais assumidas ou perda de requisitos e condições, conforme o artº 41º do regulamento; 8 – Para além do mais a fase dos invocados artºs 104º e 107º da LPCJP está ultrapassada, o relatório é do artº 108º que foi apresentado; 9 – Estamos na fase do artº 11º- B e artº 112 da lei de promoção e proteção; 10- Reunião com pais e Ministério Público para eventual negociação de medida como foi requerido no requerimento inicial; 11 – Por último e em face do estipulado no artº 88º da LPCJP atento o carácter reservado do processo, mais se requerer que quem não é parte não têm de estar presente nesta reunião.”.

*Após pronúncia por parte da mandatária da família de acolhimento, pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte: DESPACHO Em face dos requerimentos apresentados pela representante da família de acolhimento e da resposta apresentada pelo Ministério Público, oferece-nos dizer o seguinte:

  1. Conforme resulta dos autos, foi promovido pelo Ministério Público a convocação de uma conferência para audição dos progenitores, das anteriores gestoras de caso, bem como das atuais gestoras de caso; na sequência de tal promoção, foi proferido despacho, o qual acedeu à promoção subscrita e designou diligência para audição das referidas pessoas indicadas pelo Ministério Público; a conferência iniciou-se no pretérito dia 16 de Fevereiro do corrente ano e da leitura da acta verifica-se que para além das pessoas sugeridas pelo Ministério Público para intervir na diligência promovida estiveram também presentes a família de acolhimento, representadas pela Drª A. R.. Decorre, pois, do agendamento da diligência que a família de acolhimento não foi convocada para esta diligência. Todavia, e uma vez que este processo tem como escopo principal acautelar os interesses do H. M., sendo que o mesmo tem estado ao cuidado da família de acolhimento desde os 3 meses de idade, haverá todo o interesse no sentido de chegar a uma solução consensual que os mesmos permaneçam nesta diligência, com vista a aquilatar-nos do atual estado físico, psíquico e emocional da criança, sendo que esta família poderá ser, naturalmente, quem nos poderá trazer melhores elementos sobre tais desideratos.

  2. No que concerne às diligências requeridas pela família de acolhimento, e atento o momento processual em que nos encontramos (audição de todos os intervenientes com vista à chegada de uma solução consensual), diremos que a mesma é intempestiva, surge fora dos prazos indicados pela LPCJP, pelo que se indefere na sua totalidade.

Notifique.

*De seguida, o Ministério Público veio arguir a nulidade de omissão de pronúncia da decisão proferida nos termos do artº 615º, n.º 1, al. d), do C.P.C., face à questão suscitada de legitimidade dos requerentes S. R. e R. A. serem partes, requerendo que se exercitasse o carácter reservado do processo.

*De novo ouvidas as mandatárias presentes, pelo tribunal a quo foi proferido o seguinte: DESPACHO Em face do alegada nulidade invocada pelo Ministério Público, julgamos que a mesma não ocorre, porquanto no nosso despacho entendendo que a legitimidade da família de acolhimento para estar presente, para a qual não foi convocada, advém da circunstância de estar a cuidar desta criança desde os seus 3 meses de idade (repetimos), e ser esta família, provavelmente, as pessoas mais indicadas para nos fornecerem os elementos mais atuais sobre o estado físico, psíquico e emocional (repetimos) da criança.

Deste modo, e salvo melhor opinião, reiteramos que não existe a apontada nulidade. Notifique.

*Arguida a nulidade por falta de total fundamentação de direito, foi proferido o seguinte DESPACHO Em complemento dos anteriores dois despachos por nós proferidos, e na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público, diremos que a legitimidade da família de acolhimento para intervir nesta diligência resulta da leitura que fazemos dos artºs 107º, n.º 3 e 112º da LPCJP.

Notifique.

*Após, em face do desacordo...

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