Acórdão nº 02A2479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo se julgue nulo o contrato de compra e venda feito pelo réu, usando este uma procuração já então revogada

Contestando, o réu sustentou a validade da procuração e do negócio jurídico efectuado

O processo prosseguiu termos, tendo a autora requerido a intervenção principal provocada da mulher do réu, o que foi deferido

O réu agravou do despacho

A interveniente apresentou contestação

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a interveniente interpôs recurso de agravo

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente

Apelou o réu

O Tribunal da Relação revogou o despacho que admitiu a intervenção principal provocada, não conheceu do agravo interposto pela interveniente e revogou a sentença, absolvendo o réu da instância

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Contrariamente ao pretendido pelo recorrido e ao decidido, a nosso ver erradamente pela Relação de Évora, em devido tempo e nos contornos da Lei deduziu a autora, ora recorrente um incidente de intervenção principal provocada; - Efectivamente o referido incidente foi deduzido nos termos dos artigos 322 nº 1, primeira parte, e 320º alínea a) que remete para o artigo 28º todos do CP Civil; - De facto tratando-se de um litisconsórcio necessário nos termos do artigo 28º e 28ºA do CP Civil poderá a intervenção ser admissível a todo o tempo enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, artigo 322º nº 1, primeira parte e artigo 320º, alínea a) do CP Civil; - A referida intervenção foi deduzida nos termos do artigo 325º nº 1 e 3 do CP Civil; -Tratando-se de uma intervenção principal provocada em litisconsórcio pode ser deduzida em requerimento autónomo, conforme sucedeu no caso em apreço nos presentes autos; - O artigo 327º nº 3 do CP Civil apenas fixa prazo para a dedução de incidente de intervenção provocada em articulado próprio; - No que diz respeito a dedução em simples requerimento, como é o caso em apreço nos presentes autos, o artigo 327º do CP Civil não marca prazo; - Neste sentido a posição defendida pela doutrina e pela jurisprudência é a de que deverá observar-se para a dedução do incidente da intervenção provocada em litisconsórcio e em simples requerimento autónomo o que para o incidente de intervenção principal espontânea dispõe o artigo 322º nº 2. Isto é, o incidente de intervenção provocada pode ser deduzido em simples requerimento "a todo o tempo enquanto não estiver definitivamente julgada a causa", claro que isto só é assim para a espécie de intervenção provocada que a Lei permite a dedução em simples requerimento, ou seja a intervenção em litisconsórcio; - Donde não se pode confundir a intervenção principal provocada em litisconsórcio, como é o caso dos presentes autos, com aquela outra que é a intervenção principal provocada em coligação, visto que esta última apenas pode ser deduzida em articulado próprio; - É de facto a intervenção principal provocada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT