Acórdão nº 02A2479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo se julgue nulo o contrato de compra e venda feito pelo réu, usando este uma procuração já então revogada
Contestando, o réu sustentou a validade da procuração e do negócio jurídico efectuado
O processo prosseguiu termos, tendo a autora requerido a intervenção principal provocada da mulher do réu, o que foi deferido
O réu agravou do despacho
A interveniente apresentou contestação
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a interveniente interpôs recurso de agravo
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente
Apelou o réu
O Tribunal da Relação revogou o despacho que admitiu a intervenção principal provocada, não conheceu do agravo interposto pela interveniente e revogou a sentença, absolvendo o réu da instância
Inconformada, recorre a autora para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - Contrariamente ao pretendido pelo recorrido e ao decidido, a nosso ver erradamente pela Relação de Évora, em devido tempo e nos contornos da Lei deduziu a autora, ora recorrente um incidente de intervenção principal provocada; - Efectivamente o referido incidente foi deduzido nos termos dos artigos 322 nº 1, primeira parte, e 320º alínea a) que remete para o artigo 28º todos do CP Civil; - De facto tratando-se de um litisconsórcio necessário nos termos do artigo 28º e 28ºA do CP Civil poderá a intervenção ser admissível a todo o tempo enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, artigo 322º nº 1, primeira parte e artigo 320º, alínea a) do CP Civil; - A referida intervenção foi deduzida nos termos do artigo 325º nº 1 e 3 do CP Civil; -Tratando-se de uma intervenção principal provocada em litisconsórcio pode ser deduzida em requerimento autónomo, conforme sucedeu no caso em apreço nos presentes autos; - O artigo 327º nº 3 do CP Civil apenas fixa prazo para a dedução de incidente de intervenção provocada em articulado próprio; - No que diz respeito a dedução em simples requerimento, como é o caso em apreço nos presentes autos, o artigo 327º do CP Civil não marca prazo; - Neste sentido a posição defendida pela doutrina e pela jurisprudência é a de que deverá observar-se para a dedução do incidente da intervenção provocada em litisconsórcio e em simples requerimento autónomo o que para o incidente de intervenção principal espontânea dispõe o artigo 322º nº 2. Isto é, o incidente de intervenção provocada pode ser deduzido em simples requerimento "a todo o tempo enquanto não estiver definitivamente julgada a causa", claro que isto só é assim para a espécie de intervenção provocada que a Lei permite a dedução em simples requerimento, ou seja a intervenção em litisconsórcio; - Donde não se pode confundir a intervenção principal provocada em litisconsórcio, como é o caso dos presentes autos, com aquela outra que é a intervenção principal provocada em coligação, visto que esta última apenas pode ser deduzida em articulado próprio; - É de facto a intervenção principal provocada em...
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