Acórdão nº 390/12.2T2AND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 29.8.2012, na Comarca do Baixo Vouga, AM (…) e mulher MF (…), e JA (…) e mulher SC (…), intentaram a presente acção popular, ao abrigo do art.º 52º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.° 83/95, de 31.8,[1] contra MM (…), pedindo que esta seja condenada: - A reconhecer que é público o trato de caminho referido nos art.ºs 13º a 26º da petição inicial (p. i.) e, de qualquer forma, a reconhecer que os AA. têm o direito a circular livremente pelo referido caminho, utilizando-o, designadamente, para circular entre a Rua das Portelas, a Rua do Lagar e a Rua das Quintas Novas e vice versa, bem como para aceder, a pé, de tractor, carro agrícola ou qualquer outro veículo motorizado, aos seus prédios identificados nos art.ºs 1º e 2º da p. i..
- A repor, no imediato, o tracto de terreno afecto a tal caminho que obstruíram com a colocação de dois pilares em cimento e uma barreira metálica colocada na horizontal com um sinal de trânsito proibido ao meio.
- A abster-se no futuro de praticar outros actos que de alguma forma constituam acto de apropriação referido caminho público, ou que por qualquer forma dificulte ou impeça o acesso dos AA. aos indicados prédios, que lhes pertencem.
- E a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o valor de € 50 por cada dia ou fracção que decorra, uma vez proferida a sentença em 1ª instância, sem que se mostrem removidos os pilares em cimento e a barreira metálica ali colocados pela Ré e restituído todo o tracto de terreno em que assenta o caminho.
Alegaram, em resumo: são proprietários dos prédios aludidos nos art.ºs 1º e 2º da p. i., que confrontam com o caminho público referido nos art.ºs 13º a 26º da p. i.; a Ré, que se arroga dona do prédio rústico mencionado no art.º 43º da p. i., em Agosto de 2011, decidiu mandar construir dois pilares em cimento e neles colocar uma barreira metálica na horizontal, impedindo desta forma os AA. e todos os utentes do caminho público de nele circularem, com carros agrícolas, tractores e outros veículos motorizados, como sempre fizeram, impedindo, designadamente os AA., de acederem ao seu prédio, como sempre fizeram; os AA. e outros proprietários de terrenos que utilizam o caminho público em questão e outros moradores do lugar de Albergaria-a-Nova, Branca e povoações vizinhas, procuraram junto da Junta de Freguesia da Branca a resolução deste assunto - alcançar a retirada da barreira metálica, por forma a repor o caminho público à utilização da população, como sempre esteve, sem recorrer à força física ou à via directa - tendo elaborado um “abaixo-assinado”, datado de 01.9.2011, referido no art.º 56º da p. i., que foi enviado às respectivas Autarquias Locais, que nada fizeram, e ao Ministério Público de Albergaria-a-Velha.
A Ré contestou, impugnando a generalidade dos factos e concluindo pela improcedência da acção; requereu a intervenção principal provocada de MP (…) como associado dos AA.; e deduziu pedido reconvencional de condenação dos AA. (e chamado) a reconhecerem o direito de propriedade da Ré sobre o prédio identificado nos autos e a absterem-se da prática de qualquer acto lesivo desse direito, bem como a pagarem-lhe a indemnização que se vier a liquidar “em execução de sentença” pelos danos patrimoniais provocados em virtude da instauração da presente acção e uma indemnização em montante não inferior a € 3000 a título de “danos morais e não patrimoniais”.
Para o efeito aduziu, nomeadamente:
-
A fundamentar o pedido de intervenção principal: o tracto de terreno em causa abrange parcialmente o prédio rústico da Ré (aludido nos art.ºs 8º a 10º e 68º da contestação) e um prédio rústico propriedade do indicado MP (…); a querela que esteve na origem da instauração dos presentes autos iniciou-se precisamente entre a Ré e o MP (…), mentor e principal interessado no objecto da presente acção (será quem mais beneficiará com a sua procedência, pelas razões mencionadas nos art.ºs 4º e 6º e seguintes do correspondente arrazoado) e que, em conjunto com AA., tem vindo a colocar em dúvida a propriedade da Ré.
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Quanto ao mais e, em síntese: é falso tudo quanto se afirma na p. i. no sentido de fazer crer que a Rua das Quintas Novas se prolonga atravessando o prédio da Ré e bem assim, o prédio a poente do desta, propriedade de MP (…), até confluir na Rua do Lagar; os AA. pretendem com a presente acção desapossar ilegitimamente a Ré da sua propriedade, invocando um hipotético interesse colectivo, que bem sabem não existir, para desse modo satisfazer interesses pessoais e subjectivos; os AA. com a sua conduta ilícita e culposa causam à Ré um prejuízo material equivalente ao valor patrimonial dos encargos que a mesma terá que suportar até ao final da presente acção para fazer face à defesa do seu direito propriedade, bem como os danos não patrimoniais decorrentes do aduzido sob os art.ºs 90º e seguintes da contestação.
Replicando, os AA. invocaram a inadmissibilidade da pretendida intervenção principal e da reconvenção, concluindo pela sua absolvição da instância reconvencional e como na p. i..
Na tréplica, a Ré concluiu nos termos da contestação/reconvenção.
Pronunciando-se sobra a admissibilidade da reconvenção e o dito pedido de intervenção principal, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: - “ (…) Fundamenta tal pedido [reconvencional] nos incómodos e despesas que lhe originam a pendência da presente acção judicial, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de indemnização de € 7 500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 274º do CPC, a reconvenção é admissível "a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter." Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 274º do CPC, "Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos...
".
No caso dos autos, além de os pedidos formulados pelos Autores seguirem as especificidades da acção prevista na Lei 83/95 de 31/08 (como a inexigência de preparos - art. 20°, n.° 1; a recolha de provas por iniciativa do Juiz - art. 17°; a atribuição do efeito suspensivo aos recursos mesmo nos casos em que, nos termos gerais, esse efeito não deva ser atribuído - art. 18°, n.° 2), também os fundamentos invocados para dedução do pedido reconvencional formulado pela Ré não integram nenhuma das hipóteses previstas no n.º 2 do art.º 274º do CPC, nomeadamente, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Além disso, consistindo a presente acção numa acção popular, que tem subjacente aos interesses a defender o facto de os mesmos dizerem respeito a interesses difusos, não se concebe que, tratando-se de uma acção mediante a qual se reconhece aos cidadãos, ´uti cives´, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa tais interesses colectivos, se discuta, por via reconvencional, a tutela de interesses individuais, ´uti singuli´, do Réu.
Termos em que não admito o pedido reconvencional deduzido.
* (…) Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 325º do CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito de intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, dispondo-se no n.º 3 do mesmo artigo que o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
No caso dos autos, o interesse na intervenção deste terceiro visa a sua condenação em sede reconvencional, visto, de acordo com a Ré, ser o mentor da presente acção, sendo tal intervenção justificada processualmente nos termos do...
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