Acórdão nº 02A3029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A 29.9.95, no Tribunal da Comarca de Faro, A e mulher, B, propuseram contra C e mulher, D, acção "de arbitramento para demarcação", nos termos do disposto nos artigos 1052º e seguintes do Código Civil. Contestando, os réus alegaram, em síntese, que o prédio dos autores está perfeitamente demarcado dos seus prédios. Tendo a acção prosseguido seus ulteriores termos, para efeitos do disposto no artigo 1053º, nº 2, do CPC de 1961, foi a contestação julgada improcedente e, em consequência, ordenada a remessa dos autos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, para os subsequentes termos processuais, maxime a designação de dia para a nomeação de peritos (cfr. fls. 224). Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13.12.01, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (fls. 318). 2. Continuando inconformados, interpuseram o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões: "1ª Dos factos que foram considerados provados pelo Tribunal a quo resultaria que os réus não tentaram locupletar-se de parcela alguma de terreno que não lhes pertencesse, pois que correcta estaria a área atribuída a cada proprietário, existindo manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada e o, aliás, douto acórdão proferido. 2ª A posse pacífica, contínua e de boa fé dos réus é um elemento que, tal como quaisquer outros elementos, deveria ajudar a fixar a convicção do tribunal no sentido legalmente admissível e pretendido pelos réus, no sentido de, em última análise, se ter operado uma usucapião. 3ª As inscrições matriciais servem apenas para efeitos fiscais, não constituindo título suficiente para efeito de acção de demarcação. 4ª O registo tem uma finalidade meramente declarativa quanto à situação jurídica já preexistente, sendo sua função contribuir para a realização do direito material. 5ª A presunção do artigo 7º do C.R.P. garante simplesmente o facto jurídico em si, mas não garante nem pode garantir os limites prediais que constam na descrição, actuando a presunção juris tantum apenas relativamente ao facto inscrito, ao objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas não já no que tange aos elementos da descrição do prédio, que têm por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal dele. 6ª Sendo a função do registo predial declarativa e não constitutiva (o que decorre dos artigos 1º, 2º e 3º do C.R.P.), a sua finalidade não é a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificaram certos factos jurídicos, garantindo, v.g., ao comprador do prédio que o...

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