Acórdão nº 06A2504 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram a presente acção de demarcação, com processo ordinário, contra CC e mulher, DD, pedindo que se declarasse que os Autores são os donos e legítimos possuidores do prédio urbano - lote n.º … - melhor identificado no art. 1º da petição inicial, que se procedesse à fixação da linha divisória ou de demarcação, no sentido nascente-poente, nos termos que propõem, bem como a condenação dos Réus a reconhecerem e respeitarem a linha divisória fixada.

Alegaram, resumidamente, que são donos do Lote n. ° …, que confronta do norte com os Lote n.º …, dos Réus, os quais resultaram da mesma operação de loteamento. No seu lote, os RR. implantaram uma casa, avançando para sul da linha divisória, e procederam à vedação e demarcação, com muros, no seu lote de terreno, em toda a extensão sul e na direcção nascente/poente e, há cerca de 10/11 anos, sensivelmente a meio da parede sul de sua casa, construíram ainda uma chaminé, avançando para sul cerca de 47cm mais.

Em Julho de 2000, tentaram apropriar-se duma nova faixa de terreno, situada a sul da sua própria vedação e demarcação.

Entendem os AA. que deverá fixar-se a linha divisória nos termos constantes da planta que instruiu o processo de loteamento, admitindo, contudo, que se considere fixada a linha divisória pela vedação e demarcação feita pelos referidos muros dos Réus.

Os Réus contestaram, sustentando pertencer-lhes a faixa de terreno a que aludem os Autores.

Arguiram a excepção do caso julgado, a pretexto de ter corrido entre as Partes outra acção, julgada improcedente, onde os AA. reivindicaram a propriedade da identificada faixa.

Deduziram ainda reconvenção em que pediram, além de uma indemnização, o reconhecimento de que tal parcela faz parte do seu prédio.

O pedido reconvencional, na parte respeitante à declaração de que a faixa de terreno pertence aos Réus/Reconvintes faz parte integrante do seu lote, foi admitido.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado arguida pelos Réus.

Vieram, porém, nessa mesma peça processual, os AA./reconvindos a ser absolvidos da instância relativamente ao dito pedido reconvencional, por se ter entendido ocorrer caso julgado entre o ora formulado e o peticionado nos processo n.º 143/03, apenso.

Os RR. reagiram contra o decidido sobre as excepções, interpondo recurso de agravo.

Na fase de instrução, ordenada uma perícia pelo Tribunal, os RR. requereram que a mesma fosse "completa com um levantamento topográfico que esclareça a linha divisória", pretensão que viram indeferida.

Daí, novo recurso de agravo.

Finalmente, do despacho que decidiu a matéria de facto pediram os RR. um "aclaramento" sobre a resposta ao ponto 7º da base instrutória, requerimento que mereceu indeferimento, por intempestividade, do Juiz do processo.

Dele foi interposto outro recurso de agravo.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, embora na modalidade subsidiariamente formulada no pedido (fixando a linha divisória "pela face exterior do muro de vedação do lote 16, dos Réus, em toda a extensão sul e na direcção poente-nascente").

Os RR. impugnaram o sentenciado, mas a Relação confirmou o decidido e negou provimento aos recursos de agravo.

Agora, interpõem recurso de revista.

Pedem a revogação do acórdão ou, pelo menos, a anulação das decisões das Instâncias.

Tudo ao abrigo das conclusões que se transcrevem: 1ª - Na acção de demarcação deve proceder-se de acordo com o art. 1354º C. Civil.

Este dispositivo legal, através de provas insuficientes, sem análise do Título acabou por dar aos seus autores uma parcela de terreno que não consta do seu título. Não há prova que contrarie a área do título, tal é o ALVARÁ DE LOTEAMENTO.

Há violação do n.º 1 do art. 1354º do C. Civil.

  1. - Aos autores havia sido negada uma parcela de terreno com cerca de 1,63 m e, agora, é-lhes agora adjudicada, violando-se o CASO JULGADO que se formou no processo n.º 129/00. Neste os ora recorrentes foram absolvidos e, agora, condenados.

    Há prevalência do primeiro JULGADO.

  2. - A acção de demarcação, embora não tenha como objecto o domínio, pressupõe-no e, tendo sido negado aos autores esse domínio sobre essa faixa de 1,63, não tendo os RR. implantado a sua casa, pelo menos, na linha divisória do seu terreno com os autores, como bem se expressa o Tribunal da Relação do Porto nesse processo, jamais lhe pode ser reconhecida. As partes são as mesmas e o objecto é o mesmo depois da contestação.

    Há violação (dos arts.) 673º, 671º e 497º C.P. Civil.

  3. - Os ora recorrentes não foram condenados em nenhum daqueles pedidos daquele processo 129/00 e, agora, são condenados.

    Há violação (dos arts.) 497º e 498º do C.P. Civil, pois ambas as acções procedem do mesmo facto jurídico.

  4. - Neste processo, os ora recorrentes deduziram RECONVENÇÃO sobre a faixa de terreno em lide. Depois da contestação seguiu-se a forma adequada de processo ordinário.

    O fundamento da reconvenção era, além do título - LOTEAMENTO -, a aquisição originária pela posse bem alegada.

    A não admissibilidade ofende os arts. 1251º e ss., 1258º e ss., 1268º e ss, 1287 e ss., todos do C.P. Civil.

  5. - Por outro lado ofende-se o caso julgado ao darem as instâncias a uma desistência do pedido numa acção de demarcação o significado de desistir do direito de propriedade.

    Se tivesse esse sentido ou intenção era acto Nulo de direito material.

  6. - Ser a juíza da comarca a decidir um pedido de aclaração de decisão do Juiz de Círculo é uma incompetência que se invocou e invoca.

    Há violação do art. 669º C.P. Civil: 8ª/9ª - As instâncias julgaram contra o Título de LOTEAMENTO - ÁREA DE LOTES - É a própria Câmara Municipal quem o afirma no Embargo Administrativo.

    Há violação do art. 1353º do C. Civil.

  7. - As instâncias deviam considerar fixada a linha divisória entre LOTES e, depois, ordenar a demarcação - colocar marcos.

    A não ser assim, como se vê, altera-se, ou melhor dito, há desobediência à lei. Há violação da regra de conformação do título ou se for insuficiente da posse.

  8. - Não ter sido consignado no processo o auto de diligência de INSPECÇÃO ao local constitui uma nulidade insanável. Há violação do princípio do contraditório - art. 3º do C.P. Civil.

  9. - O Tribunal recorrido não fez análise da prova e, por isso, fica sem fundamentação o decidido. Se o tivesse feito devia verificar que se julgou sem o título, tal é o Alvará de Loteamento da autoridade da Câmara Municipal de Melgaço.

    Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo a manutenção do julgado.

    1. - Em sede de matéria de facto, vem assente das Instâncias: A. Existe na Rua …, freguesia...

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