Acórdão nº 967/08.0TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2012

Data29 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. S (…) e mulher L (…), residentes no Largo (...) , Albergaria-a-Velha, intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário contra MR (…) e mulher MA (…), residentes na Rua (...) , Albergaria-a-Velha, pedindo a demarcação de um logradouro com 55,60m2, atribuindo-se 27,80 para os AA e para os RR.

Caso assim se não entenda ou tal não seja possível, peticionam que seja regulado o uso do logradouro, proibindo-se aos AA e RR o estacionamento permanente de veículos automóveis, sendo apenas permitida a entrada de veículos para efectuar cargas e descargas e apenas pelo tempo estritamente necessário, permitindo-se a arrecadação de materiais e mercadorias pelos AA e RR de forma equilibrada e junto ao prédio de cada um.

Alegam como fundamento da sua pretensão que os AA e os RR são proprietários cada um deles de um prédio urbano, os quais são contíguos entre si, e tem a separá-los uma faixa de terreno com 55,60m2, sendo que na descrição predial consta que cada um dos prédios tem 32m2 de logradouro. No entanto, as partes não conseguem delimitar a propriedade do mesmo, pelo que o pretendem fazer com a acção interposta pelos Autores.

Devidamente citados, contestaram os RR por excepção e impugnação e deduziram pedido reconvencional.

Excepcionaram os RR o caso julgado, tendo em conta que já correu termos uma acção ordinária onde foi discutida a propriedade do logradouro, sendo que os RR, em reconvenção peticionaram subsidiariamente, a demarcação da sua parcela de terreno, bem assim que os AA/reconvindos fossem condenados a reconhecer que sobre essa parcela está constituída uma servidão de passagem de pé e carro a favor dos RR.

Por impugnação alegam que para se exigir a demarcação é necessário que esteja reconhecida a propriedade sobre o logradouro, o que não acontece.

Acrescentam que sempre foram eles (RR) que usaram o referido logradouro, e que o cimentaram.

Em reconvenção pedem que a demarcação seja concretizada considerando a boa fé que os RR/reconvintes detêm sobre a parcela, na sua totalidade, e, a título subsidiário, serem os AA/reconvindos condenados a reconhecer que sobre essa parcela está constituída uma servidão de passagem a pé e de carro a favor do prédio dos 1.ºs RR.

Os AA responderam nos termos constantes de fls. 64 e seguintes.

Foi designada tentativa de conciliação.

Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, os AA apresentaram novo articulado, peticionando: - Ser demarcado o logradouro com a área de 55,60m2, atribuindo-se ao AA e RR a área de 27,80m2; - Ser traçada uma linha recta à face exterior da parede dos AA, com o comprimento de 18,50m, implantando-se um marco no topo do logradouro junto ao portão à distância de 1,735m dessa parede, e outro marco no topo oposto, à distância de 1,50m da mesma parede.

- Subsidiariamente, ser regulado o uso do logradouro, nos termos expostos inicialmente.

Os RR tomaram posição quanto à petição inicial aperfeiçoada.

Foi elaborado despacho saneador a fls. 106 e seguintes, no qual foi julgada improcedente a excepção do caso julgado invocada pelos RR. formulada.

Relativamente à reconvenção deduzida, que foi admitida, considerou-se verificada excepção de caso julgado, por os respectivos pedidos terem sido formulados e apreciados no processo nº 1171/04.2TBALB, tendo-se, com esse fundamento, determinado a “improcedência da reconvenção”.

Foi seleccionada a matéria de facto considerada relevante à decisão da causa, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria a ele submetida, igualmente sem reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que, julgando provada e procedente a acção proposta pelos Autores, determinou a “demarcação do logradouro existente entre o prédio dos AA e dos RR, mencionado em A) e B) do seguinte modo: - O logradouro que tem a área total de 55,60 m2 é atribuído aos AA e RR, na proporção de 27,80m2, para cada um.

- A divisão do logradouro, entre os prédios dos AA e RR referidos em A) e B) opera-se traçando uma linha recta à face exterior da parede dos AA, com o comprimento de 18,50m, implantando-se um marco no topo do logradouro junto ao portão à distância de 1,735m dessa parede, e outro marco no topo oposto, à distância de 1,50m da mesma parede”.

  1. Por não se conformarem com tal decisão, bem como com a decisão proferida em sede de despacho saneador sobre as excepções de caso julgado, interpuseram os Réus recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) Os apelados contra-alegaram, pugnando pela confirmação das decisões impugnadas.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Existência/inexistência de excepção dilatória de caso julgado; - Critérios atendíveis para a demarcação.

    III. FUNDAMENTOS DE FACTO Pela primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:

    1. Na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º (...) encontra-se inscrita a aquisição, por sucessão hereditária, a favor dos AA do seguinte prédio: - urbano, sito no Largo (...) da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, com 139 m2 de área coberta e 32 m2 de área descoberta, confinando de norte com EN 41; de sul com (...) ; de nascente com herdeiros de (...) (actualmente com os RR) e de poente com EN 10 inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (...) .

    2. Na Conservatória de Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º (...) encontra-se inscrita a aquisição a favor dos RR, por compra, do seguinte prédio: - urbano, sito no Largo (...) da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, com 286 m2 de área coberta e 32 m 2 de área descoberta confinando de norte com EN 16; de sul com (...) ; de nascente com (...) e de poente com EN 1 inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. (...) .

    3. Os dois prédios são contíguos entre si.

      D)Têm a separá-los uma faixa de terreno com a dimensão de 55.60 m2 desde o portão junto à via pública, até à parte posterior de ambos os edifícios.

    4. Apresentando tal faixa a configuração aproximada de um rectângulo com 18,50 m2 de comprimento.

    5. Com 3,47 m de largura junto ao portão.

    6. Com 3 m de largura no extremo oposto.

      I)Com 3,10 m de largura sensivelmente a meio.

      J)O prédio dos AA. ao nível do r/c encontra-se arrendado para comércio de uma barbearia e de um minimercado.

    7. O minimercado tem duas portas a abrir directamente para a faixa referida em D).

    8. Existe uma terceira porta aberta para a dita faixa que dá acesso ao interior da residência dos AA..

    9. O prédio dos AA. tem também três janelas abertas para o logradouro.

    10. O referido logradouro tem servido para os RR estacionarem permanentemente a sua viatura automóvel.

    11. A actual configuração da referida faixa não permite que aí sejam colocadas duas viaturas sem que uma fique à frente da outra.

    12. Tal situação implicaria que AA. e RR. tivessem de pedir a uns e outros que removessem o veículo automóvel estacionado junto ao portão para que pudesse sair a outra viatura automóvel.

    13. A completa ausência de diálogo entre AA. e RR. não permite a manutenção de uma tal situação.

    14. Os AA têm arcas que estão na referida faixa com rações para cães que se encontram no canil que aqueles mantêm.

    15. A actual configuração do logradouro e quando ai se encontre estacionado algum veículo, em caso de incêndio ou outro tipo de desastre, o acesso ao interior de ambos os prédios pelo logradouro apresenta maior dificuldade não obstante quer aos autores quer os réus poderem colocar alguns bens e materiais na dita faixa de terreno junta aos seus prédios.

      IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Da excepção do caso julgado 1.1. Nesta acção que os Autores S (…) e L (…) intentaram contra os Réus MR (…)e MA (…), invocaram os primeiros que: - eles e os Réus são proprietários de prédios contíguos entre si, - entre esses prédios existe uma faixa de 55,60 m2, desconhecendo-se qual a área que pertence a cada uma das partes; - na descrição predial desses prédios consta que ambos incluem um logradouro de 32 m2, Formulam os Autores, com base nesse circunstancialismo fáctico, pedido de demarcação dessa área, com atribuição de 27,80 m2 a cada um dos litigantes.

      Os Réus na sua contestação invocaram excepção de caso julgado.

      Conforme certidão junta aos autos, constata-se ter corrido termos a acção de Processo Ordinário nº 1171/04.2TBAL, na qual, além dos Autores e Réus, foi também Ré “Pensão (…), Ldª”.

      Alegaram os Autores na mencionada acção que: - São donos de um prédio urbano, que inclui um logradouro de 32 m2 que confina com um prédio urbano dos RR.

      -Tal prédio veio à posse dos Autores por sucessão hereditária, tendo o mesmo sido adquirido por compra pelos pais do Autor marido, em 1958.

      -Têm-no usado desde essa data.

      -Nesse logradouro os Réus têm vindo a depositar artigos vários relacionados com a actividade da pensão, além de parquearem aí as suas viaturas.

      Com fundamento na referida factualidade invocada, peticionaram os Autores que: 1. Fosse declarado o direito de propriedade e posse sobre esse logradouro; 2. Os Réus fossem condenados a reconhecer tais direitos; 4. Os mesmos fossem condenados a manter liberto de coisas de qualquer natureza, e a não mais utilizar esse logradouro pertencente ao prédio dos Autores.

      Contestaram e reconvieram os...

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