Acórdão nº 02A3426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" propôs acção de nulidade de deliberações sociais contra "B-Construções, Lda.", pedindo se decrete "sentença constitutiva com efeito extintivo da matéria objecto de votação 'complexa' de 14.5.99, declarando-se que o autor permanece titular do direito especial de gerência dentro da ré, e sem qualquer efeito quaisquer actos em que tenha participado o intruso C com base aparente nas deliberações da ré". Na contestação de fls. 323-436 concluiu-se pela improcedência da acção. Por despacho de fls. 722 foi: - relegado para momento posterior o conhecimento de uma invocada irregularidade do mandato; - o autor convidado para alegar concretamente o conteúdo das deliberações tomadas na assembleia geral de 14.5.99, que constituem objecto da presente acção, e para juntar determinados documentos essenciais para a fixação da matéria de facto. O agravo interposto da 1ª parte desse despacho não foi recebido. Aceitando o convite, o autor juntou, para além de documentos, nova petição em que não alterou o conteúdo do pedido inicial, mas esclareceu que a deliberação com os votos favoráveis dos sócios D e E, e voto contra do autor foi, a "de nomear, nos termos do artigo 7º dos Estatutos, como mandatário da sociedade "B-Construções, Lda." o Senhor C conferindo-lhe os poderes necessários para sempre conjuntamente com um gerente da sociedade mandante praticar os actos mencionados nos artigos 125.11 a 125.22, deliberando-se conferir a qualquer dos gerentes em exercício os poderes para proceder à outorga de procuração como deliberado." 2. Por sentença de 20.04.01 foi a acção julgada totalmente procedente e "anuladas as deliberações sociais tomadas pela colectividade dos sócios da ré", na assembleia geral realizada no dia 14.5.99 (fls. 849). A ré apelou, centrando o objecto do recurso na questão do vício das deliberações, dizendo que, tendo sido peticionada a nulidade, a sentença veio declarar a anulabilidade. O autor "contra-alegou" pugnando a confirmação do julgado e, do mesmo passo, requereu a ampliação do recurso nos termos do artigo 684º-A do CPC quanto ao julgamento da irregularidade do patrocínio judiciário - ampliação que deverá considerar a questão prejudicial de falta de representatividade e vinculação da sociedade perante terceiros e nos autos. Por acórdão de 21.02.02 o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença e absolvendo a ré do pedido (fls. 1115). 3. É o autor quem, agora, se mostra inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as conclusões que seguem: "a) A questão fulcral e fundamental de a sociedade, - regida pelos artigos 163º a 165º, 985º/2, 987º, 996º/1, 1157º e 1407º do Código Civil, 5º, 6º/5, 261º/1, 72º/3-4, 253º/2--3-4-5 do Código das Sociedades Comerciais, 21º/1-2, 5º e 9º do CPC, 12º do Código Penal e DL nº 33725 de 21 de Junho, artigos 22º e 23º (a Lei nº 12/91, de 21 Maio, não regulamentada, não fez entrar em vigor esta Lei "revogatória" deste diploma); - não estar representada no mundo jurídico, ser sujeito de direito, pessoa jurídica e não física - questão dois, fls. 1112, parágrafo 10º, três linhas; questão quatro, fls. 1114, parágrafos 5º a 14 º - não agir em consequência do uso legal dos poderes de representação estabelecidos na cláusula 5ª do pacto social, a pessoas singulares, perfeitamente identificadas nominalmente, no regime de co-titularidade de gerência conjunta - que determina a nulidade da 'votação' de 23 de Abril de 1999 e de 14 de Maio de 1999, violação do artigo 56º/1-c)-d) e artigo 530º do CSC - mostrando-se a falta da iniciativa e participação do recorrente implica tratar--se de sociedade irregular, tanto mais que o recorrente nunca poderá perder a qualidade de co-titular do direito especial, parciário da gerência conjunta; b) Esta questão, supra, pessoal e prejudicial, determina que, no caso dos autos, é totalmente ineficaz que as pessoas singulares, co-titular de gerência D, desavindo e o terceiro, não sócio, C, tenham poderes de representação para agirem em nome da sociedade, mostrando-se violados, além das disposições supra, os artigos 6º/5, 261º/1, 257º/3, do CSC, e os artigos 5º e 9º do CPC; c) A cláusula 5ª do pacto social dispõe: - "a gerência da sociedade pertence aos sócios A e D; - § primeiro: a sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes, inclusivamente para o efeito de venda ou oneração de bens imóveis; - § segundo: qualquer gerente poderá delegar livremente noutro gerente todos ou parte dos respectivos poderes"; d) Esta cláusula estabelece expressamente o regime de co--titulares de gerência conjunta, regulada nos termos dos artigos 261º/1, 252º/3, 265º/1 e 257º/3, não sendo aplicável o artigo 246º/1-d) do CSC - nº 7 do preâmbulo - sendo partilhada, em termos de igualdade, entre cada um dos gerentes, co-titular do direito especial, com iguais poderes e direitos sobre o outro gerente, imperfeito e parciário de gerência e garantido pelos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC; e) Caso não tenha lugar a unanimidade ou a harmonização prevista nos artigos 335º ou 1407º do Código Civil, dentro da igual partilha da gerência entre dois co-titulares, não existe direito de desempate ou vencimento de maioria; f) No caso dos autos, cada um dos co-titulares do direito especial de gerência, que não faça uso do direito de oposição, vigora o regime de responsabilidade solidária, dos sócios co-titulares da gerência conjunta: violação, por não aplicação, dos artigos 72º/2-3-4, 73º, 80º, 252º/3, 257º/3 e 261º do CSC; g) A titularidade do direito especial de gerência de cada co--titular, da gerência conjunta, sem observância dos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC, na reunião de 14 de Maio de 1999, impossibilita, no caso dos autos, a ocorrência nítida da previsão dos artigos 248º/1, 377º/8 e 56º/1-c) do CSC, não poder ser matéria da convocatória (fls. 28, apenso) e da votação, (fls. 42 e fls. 60 a 62, apenso ) contra o artigo 5º do pacto e artigo 261º do CSC, com o abuso fraudulento de uma maioria de 4%; h) Existe contradição nos seus próprios termos entre a pretensão de destituição ilegal do outro co-titular gerente, o recorrente - quando existem somente dois com partilha igual e incompleta de gerência - na assembleia de 23 de Abril de...
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