Acórdão nº 02A3426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" propôs acção de nulidade de deliberações sociais contra "B-Construções, Lda.", pedindo se decrete "sentença constitutiva com efeito extintivo da matéria objecto de votação 'complexa' de 14.5.99, declarando-se que o autor permanece titular do direito especial de gerência dentro da ré, e sem qualquer efeito quaisquer actos em que tenha participado o intruso C com base aparente nas deliberações da ré". Na contestação de fls. 323-436 concluiu-se pela improcedência da acção. Por despacho de fls. 722 foi: - relegado para momento posterior o conhecimento de uma invocada irregularidade do mandato; - o autor convidado para alegar concretamente o conteúdo das deliberações tomadas na assembleia geral de 14.5.99, que constituem objecto da presente acção, e para juntar determinados documentos essenciais para a fixação da matéria de facto. O agravo interposto da 1ª parte desse despacho não foi recebido. Aceitando o convite, o autor juntou, para além de documentos, nova petição em que não alterou o conteúdo do pedido inicial, mas esclareceu que a deliberação com os votos favoráveis dos sócios D e E, e voto contra do autor foi, a "de nomear, nos termos do artigo 7º dos Estatutos, como mandatário da sociedade "B-Construções, Lda." o Senhor C conferindo-lhe os poderes necessários para sempre conjuntamente com um gerente da sociedade mandante praticar os actos mencionados nos artigos 125.11 a 125.22, deliberando-se conferir a qualquer dos gerentes em exercício os poderes para proceder à outorga de procuração como deliberado." 2. Por sentença de 20.04.01 foi a acção julgada totalmente procedente e "anuladas as deliberações sociais tomadas pela colectividade dos sócios da ré", na assembleia geral realizada no dia 14.5.99 (fls. 849). A ré apelou, centrando o objecto do recurso na questão do vício das deliberações, dizendo que, tendo sido peticionada a nulidade, a sentença veio declarar a anulabilidade. O autor "contra-alegou" pugnando a confirmação do julgado e, do mesmo passo, requereu a ampliação do recurso nos termos do artigo 684º-A do CPC quanto ao julgamento da irregularidade do patrocínio judiciário - ampliação que deverá considerar a questão prejudicial de falta de representatividade e vinculação da sociedade perante terceiros e nos autos. Por acórdão de 21.02.02 o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença e absolvendo a ré do pedido (fls. 1115). 3. É o autor quem, agora, se mostra inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as conclusões que seguem: "a) A questão fulcral e fundamental de a sociedade, - regida pelos artigos 163º a 165º, 985º/2, 987º, 996º/1, 1157º e 1407º do Código Civil, 5º, 6º/5, 261º/1, 72º/3-4, 253º/2--3-4-5 do Código das Sociedades Comerciais, 21º/1-2, 5º e 9º do CPC, 12º do Código Penal e DL nº 33725 de 21 de Junho, artigos 22º e 23º (a Lei nº 12/91, de 21 Maio, não regulamentada, não fez entrar em vigor esta Lei "revogatória" deste diploma); - não estar representada no mundo jurídico, ser sujeito de direito, pessoa jurídica e não física - questão dois, fls. 1112, parágrafo 10º, três linhas; questão quatro, fls. 1114, parágrafos 5º a 14 º - não agir em consequência do uso legal dos poderes de representação estabelecidos na cláusula 5ª do pacto social, a pessoas singulares, perfeitamente identificadas nominalmente, no regime de co-titularidade de gerência conjunta - que determina a nulidade da 'votação' de 23 de Abril de 1999 e de 14 de Maio de 1999, violação do artigo 56º/1-c)-d) e artigo 530º do CSC - mostrando-se a falta da iniciativa e participação do recorrente implica tratar--se de sociedade irregular, tanto mais que o recorrente nunca poderá perder a qualidade de co-titular do direito especial, parciário da gerência conjunta; b) Esta questão, supra, pessoal e prejudicial, determina que, no caso dos autos, é totalmente ineficaz que as pessoas singulares, co-titular de gerência D, desavindo e o terceiro, não sócio, C, tenham poderes de representação para agirem em nome da sociedade, mostrando-se violados, além das disposições supra, os artigos 6º/5, 261º/1, 257º/3, do CSC, e os artigos 5º e 9º do CPC; c) A cláusula 5ª do pacto social dispõe: - "a gerência da sociedade pertence aos sócios A e D; - § primeiro: a sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes, inclusivamente para o efeito de venda ou oneração de bens imóveis; - § segundo: qualquer gerente poderá delegar livremente noutro gerente todos ou parte dos respectivos poderes"; d) Esta cláusula estabelece expressamente o regime de co--titulares de gerência conjunta, regulada nos termos dos artigos 261º/1, 252º/3, 265º/1 e 257º/3, não sendo aplicável o artigo 246º/1-d) do CSC - nº 7 do preâmbulo - sendo partilhada, em termos de igualdade, entre cada um dos gerentes, co-titular do direito especial, com iguais poderes e direitos sobre o outro gerente, imperfeito e parciário de gerência e garantido pelos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC; e) Caso não tenha lugar a unanimidade ou a harmonização prevista nos artigos 335º ou 1407º do Código Civil, dentro da igual partilha da gerência entre dois co-titulares, não existe direito de desempate ou vencimento de maioria; f) No caso dos autos, cada um dos co-titulares do direito especial de gerência, que não faça uso do direito de oposição, vigora o regime de responsabilidade solidária, dos sócios co-titulares da gerência conjunta: violação, por não aplicação, dos artigos 72º/2-3-4, 73º, 80º, 252º/3, 257º/3 e 261º do CSC; g) A titularidade do direito especial de gerência de cada co--titular, da gerência conjunta, sem observância dos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC, na reunião de 14 de Maio de 1999, impossibilita, no caso dos autos, a ocorrência nítida da previsão dos artigos 248º/1, 377º/8 e 56º/1-c) do CSC, não poder ser matéria da convocatória (fls. 28, apenso) e da votação, (fls. 42 e fls. 60 a 62, apenso ) contra o artigo 5º do pacto e artigo 261º do CSC, com o abuso fraudulento de uma maioria de 4%; h) Existe contradição nos seus próprios termos entre a pretensão de destituição ilegal do outro co-titular gerente, o recorrente - quando existem somente dois com partilha igual e incompleta de gerência - na assembleia de 23 de Abril de...

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