Acórdão nº 02A3960 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAO Ministério Público, propôs contra A acção de investigação de paternidade pedindo que B, nascido em 1/6/91, filho registado de C seja reconhecido também como filho do réu. O processo correu termos vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente. Inconformado com tal decisão dela interpôs o Réu recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. que se tenha provado ter havido relações sexuais no período conceptivo; 2. que concomitantemente se tenha alcançado uma probabilidade superior a 99,73%, que corresponda a uma paternidade "praticamente provada". Aquém destes limites não pode aceitar-se a exclusividade da prova directa. ACRESCE QUE: No caso dos presentes autos não estamos perante apenas a falta de prova da exclusividade sexual e sobre a questão da sua dispensabilidade face a um grau de probabilidade superior ou não a 99,73%. No caso dos presentes autos, a verdade é que não se provou que tenha havido relações sexuais no período legal de concepção. Sem relações sexuais mantidas no período legal da concepção não há filiação biológica possível! Como doutamente sentenciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu recente Acórdão de 13 de Dezembro de 2000 (ainda inédito e segundo cremos): "I.- Nas acções de investigação da paternidade não fundadas em presunção legal, o autor tem de provar a existência de relações sexuais durante o período legal de concepção e ainda, exclusividade das mesmas, a menos que consiga a prova directa do vínculo biológico entre a - mãe do menor e o pretenso pai por meios laboratoriais." "II.- Se, no despacho em que o tribunal decide a matéria de facto, não é dada como provada a existência de relações sexuais no período legal de concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico." "III.- Este não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um meio de prova - como claramente se diz no art.º 1801°, do CC -estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, suje/to à livre apreciação do julgador da matéria de facto." EM RESUMO E CONCLUSÃO I. Apesar da inconstitucionalidade do Art°. 2° do Código Civil, declarada com força obrigatória geral pelo Ac. Trib. Constitucional n° 743/96, de 28.05.96, os assentos não deixaram de ter força vinculativa para os tribunais; II. A norma do Assento n° 4/83 não foi revogada; III. A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela filiação biológica, podendo a paternidade ser investigada livremente e podendo demonstrar-se o vínculo biológico (facto constitutivo do direito) através das presunções do Art.º 1871° do Código Civil ou por prova directa por qualquer meio de prova, designadamente científico; IV. A filiação biológica pressupõe a existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado no período legal de concepção (Art°. 1798° do CC) e a exclusividade dessas relações (fidelidade da mulher) durante esse período; V. Segundo a doutrina do Assento n°...
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