Acórdão nº 02A4233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A., propôs contra B e mulher C e filhos, por aqueles representados, D e E, e F e mulher G acção a fim de ser declarada nula, por simulada, a venda feita em 88.04.14 do prédio identificado no art. 2º da petição inicial pelos réus F e mulher aos co-réus B e mulher, em representação dos réus seus filhos, cancelando-se o registo da referida transmissão, e válida a venda dissimulada aos 1º réus. Contestando, por terem a acção como de impugnação pauliana, excepcionaram os réus B/C/D/E a caducidade e, impugnando, alegaram ter sido o prédio adquirido pela avó materna dos menores para estes, o que o autor conhecia, concluindo pela improcedência da acção e condenação daquele como litigante de má fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Após réplica, improcedeu, no saneador, a excepção de caducidade e, elaborados a especificação e questionário, prosseguiu o processo até final tendo procedido a acção por sentença (quer com base em simulação fraudulenta e relativa quer em abuso de direito quer em negócio em fraude à lei) que a Relação confirmou (apenas se pronunciou sobre o primeiro fundamento). De novo inconformados, pediram revista os 4 primeiros réus, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - provado que os 2 primeiros réus compraram o imóvel para os filhos e em seu nome destes e que essa foi realmente a sua vontade, independentemente dos motivos subjacentes, sendo que - o objectivo de o imóvel não responder por dívidas decorrentes da actividade do 1º réu implica necessariamente uma correspondência entre a vontade declarada e a vontade real; - os 5º e 6º réus sabiam que os primeiros compravam o prédio para os filhos e não para eles, nenhuma testemunha tendo afirmado o contrário como se reconhece na fundamentação da resposta ao quesito nem tal se infere do facto de o dinheiro ser deles proveniente; - apenas se provou a intenção de prejudicar o autor não sendo legítimo dela inferir a de enganar terceiros, aqui, o autor enquanto credor; - não há negócio dissimulado; - a assim se não entender, deve anular-se a sentença por vício de ultra petita ao decidir com fundamento em facto jurídico essencialmente diverso daquele que as partes puseram na base das suas conclusões; - provou-se que o negócio jamais teria sido celebrado se o não tivesse sido nos moldes em que o foi, pelo que nunca seria passível de redução; - o autor, apesar de há muito saber da existência do imóvel e de inclusivamente ter falado com o vendedor, e de ter abordado tal questão nas reuniões para renegociação da dívida, jamais actuou no sentido de pretender impugnar a compra do imóvel, tendo criado nos 1º e 2º réus, a legítima convicção de que aceitava a situação, pelo que age com abuso de direito; - violado o disposto nos arts. 240º, 241º, 292º, 293º, 236º e 238º CC e arts. 659º, 660º-2, 661º--1, 664º e 668º-1 a) CPC. Contra-alegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação considerou provada: a)- em 88.04.14, o réu F celebrou com os 1º e 2º réus, na qualidade de legais representantes dos 3º e 4º réus, o acordo cuja cópia consta de fls. 28 e ss., nos termos do qual o réu F, declarou «vender aos menores representados pelos segundos outorgantes, pelo preço de vinte milhões de escudos, o prédio urbano situado...

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