Acórdão nº 7825/08.7BOER.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. N (…), Lda., instaurou, no Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção com processo ordinário contra I (…) – Restauração, S. A. (1ª Ré), e Companhia de Seguros (…), S. A. (2ª Ré), pedindo a condenação das Rés no pagamento duma indemnização computada em € 68 530,76 (e respectivos juros moratórios) em razão de alegada responsabilidade por factos ilícitos, imputando o facto ilícito à 1ª Ré, sociedade que explora a loja onde se deu a ruptura de um cano com gotejamento de água para a loja explorada pela A., no Centro Comercial “ (...)” em Coimbra, e invocando que aquela havia transferido tal responsabilidade para a 2ª Ré.

Alegou ainda, designadamente, que o aludido gotejamento ocorreu de 24.11.2005 a 16.12.2005, data em que se percebeu que derivava dos equipamentos da 1ª Ré, segundo indicações dos serviços técnicos do Centro Comercial, mais propriamente de uma loja da “P...

”, onde houve uma fuga de água; a pertinente factualidade relativa ao sucedido nas mencionadas lojas foi sempre do conhecimento, primeiro, do Centro Comercial e, depois, da 1ª Ré; esta, confrontada com o sinistro, assumiu que era de sua responsabilidade e que se encontrava coberto por um seguro feito na 2ª Ré (para a qual havia transferido a sua responsabilidade), com a apólice n.º 87/35 304; a A. interpôs a acção contra o segurado e tomador de seguro por não saber, nem lhe ter sido demonstrado, se os montantes indemnizatórios reclamados estão integralmente cobertos pela respectiva apólice de seguro; a 2ª Ré tomou conta da respectiva participação, tendo nomeado uma empresa de peritagem que procedeu à averiguação de sinistro e remeteu à A. a comunicação reproduzida a fls. 29.

Na contestação, a 1ª Ré[1] invocou, por excepção, a incompetência relativa do Tribunal e a sua ilegitimidade, alegando, a este respeito, que não é proprietária de qualquer estabelecimento ou espaço comercial no mencionado Centro Comercial, o estabelecimento em causa da marca “ P (...) & Company” pertence à sociedade “I (…) – Restauração, S. A.” e a 1ª Ré apenas detém participações sociais nesta sociedade.

Aduziu ainda, por impugnação, designadamente, que, no dia 04.12.2005, foi informada pelos serviços do Centro Comercial “ (...)” que havia uma infiltração em frente à loja “N (…)”; à data, “suspeitou” que a água que gotejava pudesse ter origem numa ruptura das tubagens de esgotos; por esse motivo “realizou”, no dia 14.12.2005, testes de estanquicidade da rede de esgotos e “apurou” que não havia qualquer fuga de água na rede de esgotos; enquanto detentora de participações sociais na “I (…) – Restauração, S. A.”, usou sempre da maior diligência na impermeabilização e construção dos estabelecimentos e instalação dos equipamentos propriedade da dita sociedade, usando da mesma diligência quando foi informada que caía água sobre a loja da A.; com vista a apurar com o máximo rigor os contornos da situação em causa, solicitou um parecer pericial à sua Companhia de Seguros (2ª Ré).

Conclui a 1ª Ré pela procedência das aludidas excepções, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal competente e a Ré absolvida da instância, e pela improcedência da acção.

A 2ª Ré apresentou a contestação de fls. 192, referindo, designadamente, haver celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil”, titulado pela apólice n.º 35 304, através do qual assumiu para si transferidos os riscos inerentes à indústria hoteleira daquela mas que a garantia resultante de tal contrato de seguro “não abrange (…) as indemnizações exigidas ao segurado na sua qualidade exclusiva de locatário ou sublocatário dos edifícios onde esteja instalada a sua actividade profissional”, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser pedida à contestante, ainda que existisse responsabilidade da 1ª Ré.

Replicando, a A. afirmou, designadamente: tanto a administração do Centro Comercial, como todas as pessoas com quem contactou sempre se referiram aos estabelecimentos denominados “ P (...) & Company” como sendo estabelecimentos da 1ª Ré; a empresa de peritagem enviada pela 2ª Ré igualmente identificou o segurado, detentor da apólice que foi accionada, como sendo a 1ª Ré; atentos os elementos constantes dos autos e porque o documento de fls. 29 não foi impugnado, não deve proceder a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré.

Por despacho de fls. 222 foi decidida a excepção de incompetência em razão do território com a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

O Tribunal a quo, verificando que a 1ª Ré não juntara qualquer documento do qual resultasse clara a matéria por si alegada, convidou-a a vir explicitar o tipo de “participação” detida sobre a I (…) – Restauração, S. A., e a razão pela qual o contrato de seguro foi outorgado pela 1ª Ré e não por aquela, bem como a juntar documentos relativos à titularidade do estabelecimento “ P (...) & Company” e aludida “participação” social (cf. fls. 232).

Respondendo ao convite, a 1ª Ré, além de juntar os documentos de fls. 237, 275, 277, 278 e 283, referiu que o contrato de utilização de loja em apreço foi celebrado pela dita I (…); tal “unidade” foi coberta por um seguro de responsabilidade civil com a apólice 87/35 304 cujo tomador é actualmente e desde Maio de 2005 a I (…) – Restauração, S. A.; o documento junto com a contestação apresentado pela 2ª Ré corresponde à apólice inicial, datada de 1996; a 1ª Ré e a aludida I(…)têm sede social na mesma morada mas são pessoas colectivas distintas e com objectos sociais diferentes, tendo, a primeira, por objecto social “o apoio à gestão de estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o exercício da prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial à actividade de restauração (…)” e, a segunda, a “restauração quer em estabelecimentos de ´fast food`, quer em estabelecimentos do tipo de restaurante ou snack bar”; a 1ª Ré presta serviços de assessoria e consultoria empresarial a diversas empresas, entre as quais a sociedade I (…)..

Foi depois a 2ª Ré notificada para juntar aos autos cópia da apólice referente ao espaço comercial em causa e para esclarecer quem era o tomador do seguro à data do sinistro, tendo a mesma junto aos autos a “acta adicional n.º 27 ao contrato de seguro” em apreço e esclarecido que através desse instrumento o estabelecimento “ P (...) & Company” passou, desde 09.5.2005, a estar seguro na 2ª Ré (fls. 291 e 306 e seguintes).

Por despacho de 10.12.2010, o Tribunal recorrido, face aos documentos entretanto juntos pelas Rés, concluiu que a 1ª Ré carece de legitimidade para ser demandada na presente acção e absolveu-a da instância, por não ser proprietária do estabelecimento comercial onde alegadamente ocorreu a ruptura que deu origem aos danos invocados na acção; no mesmo despacho, atenta a defesa apresentada pela 2ª Ré, convidou a A. a suscitar a intervenção principal provocada da proprietária do estabelecimento comercial “ P (...) & Company”, no prazo de 10 dias.

Dentro do aludido prazo, a A., atenta “a factualidade que ora se encontra provada” e por se haver demonstrado que a I (…) Restauração, S. A., é a proprietária do estabelecimento comercial “ P (...) & Company”, requereu o seu chamamento como interveniente principal e “associada” da 2ª Ré na acção, nos termos do art.º 28º, do Código de Processo Civil (CPC).

Seguidamente, o Tribunal recorrido, perante “a factualidade que ora se encontra documentalmente provada, bem como o pedido formulado pela autora”, admitiu a requerida intervenção principal provocada de I (…) – Restauração, S. A., como associada da Ré Seguradora (art.ºs 325º e 326º, do CPC) e ordenou a sua citação nos termos e para os efeitos do art.º 327º, do CPC (fls. 319 e seguinte).

A chamada, citada a 28.3.2011, ofereceu o articulado de fls. 323, declarando fazer seus os articulados apresentados pela 1ª Ré e concluindo que o direito da A. prescreveu a 16.12.2008, referindo, nomeadamente, que...

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