Acórdão nº 02A4589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Data18 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", por apenso à execução que lhe é movida por B, deduziu embargos de executado

Alegou que o embargado tem um débito para com a embargante, devendo por isso ser feita a compensação entre créditos e débitos

Contestando, o embargado sustentou não ter quaisquer responsabilidades perante a embargante

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos

Apelou o embargado

O Tribunal da Relação revogou a decisão e julgou os embargos improcedentes

Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Em 15.06.98, o apelante cedeu a sua participação social na executada, que era de 50%, à mulher do outro sócio, C, renunciando à gerência; - Anteriormente à referida cessão, os dois únicos sócios da ora recorrente acordaram e reconheceram que o apelante era credor daquela da quantia de Esc. 30.215.000$00; - Na mesma data, o sócio C emitiu, assinou e entregou ao apelante três cheques pré-datados, no valor global de Esc. 10.000.000$00, tendo sido recebido um deles e os restantes devolvidos com a indicação de extravio; - Na data da entrega dos cheques, o apelante proferiu a declaração de fls. 7, referindo, nomeadamente, que possui esses cheques como garantia de bom pagamento da cedência da sua quota; - Na mesma data, os dois sócios da apelada foram a um banco e dividiram entre si, na proporção de metade para cada, o saldo de uma conta daquela; - Na execução, a executada declarou dever ao exequente a quantia de Esc. 2.802.861$00; - Contestando os embargos, o exequente reconheceu que o valor dos cheques dados à execução corresponde ao preço de cessão da sua quota a terceiro; - A obrigação imposta à executada de pagar o crédito do apelante é nula e de conhecimento oficioso, por importar a violação do princípio da comutatividade das obrigações, previsto, entre outros, no artigo 924º do C. Civil; Contra-alegando, a embargada defende a manutenção do decidido

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II - Vem dado como provado: O exequente foi sócio e gerente, em conjunto com C, da sociedade executada; Tal sucedeu até 15.06.98, data em que o exequente cedeu a sua quota a D, acto no qual renunciou igualmente aos poderes de gerência; O sócio C permaneceu como único gerente da executada; Previamente à cessão de quotas e renuncia à gerência e tendo presente a mesma, os então sócios gerentes C e o exequente B, acordaram e reconheceram que, relativamente à saída deste, o exequente era credor da sociedade executada da quantia de 30.215.000$00; Em 15.06.98, e destinado a parte do pagamento do montante acordado, C, na qualidade de gerente da executada, emitiu, assinou e entregou ao exequente o cheque nº 7023694424, no valor de 3.500.000$00, com data acordada para apresentação a pagamento em 16.10.98, e o cheque nº 9523694432, no valor...

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