Acórdão nº 02A635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Data | 30 Abril 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" demandou a Companhia de Seguros B, em acção sumária para efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 21.750.000$00 escudos, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
A acção, contestada, foi julgada improcedente na primeira instância e consequentemente a Ré absolvida do pedido.
Tendo recorrido o Autor de apelação, a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou em parte a sentença e em consequência: a) condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar em execução de sentença, como sendo o valor comercial do veículo sinistrado à data do sinistro, com juros de mora, desde a citação.
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e absolveu a Ré do mais que vinha pedido (nesta parte confirmando portanto o decidido na sentença).
Recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu como assim se resume: 1) O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do Autor, ou por causa de força maior, não imputável à "Brisa".
2) De facto, o acidente ocorreu devido à chuva que se fazia sentir com grande intensidade e ao facto de, apesar disso, o condutor do veículo em questão imprimir ao mesmo uma velocidade situada entre os 80 e os 100 quilómetros por hora, ou seja, apenas 20 a 40 quilómetros/hora menos do que a velocidade máxima permitida nas auto-estradas, portanto com piso seco, sol e boa visibilidade.
3) As condições do tempo e local impunham uma significativa redução de velocidade: art. 24 e 25 do CEstrada, 4) Disposições que a decisão recorrida infringiu.
O Autor, recorrido, contra-alegou em apoio do decidido.
As questões postas são: a) se a existência de um extenso lençol de água a cobrir todo o piso da auto-estrada representa violação pela Ré, concessionária da construção e exploração das auto-estradas, do seu dever de manter aquela auto-estrada em bom estado de conservação e manutenção, com consequente responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro ocorrido, no quadro do DL 315/91 (bases XXXV e LIII - como pretende o Autor e a Relação considerou.
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ou se não se pode considerar-se estabelecido o nexo causal entre o estado da estrada e o sinistro, podendo este dever-se a culpa do condutor ou, pelo menos, a causa de força maior.
Factos provados nas instâncias:
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No dia 04/11/94, pelas 16,15 horas, na AE, sentido norte-sul, ao Klm. 148,3, circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes 300SL-24, com a matrícula TX, propriedade do Autor e que era conduzido por C.
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Chovia com bastante intensidade.
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Naquele local, o condutor perdeu o controle do veículo, tendo ido embater no separador central, que galgou, imobilizando-se 60 metros à frente, no meio dos separadores.
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Á "Brisa - Auto-Estradas de Portugal", na qualidade de concessionária da AE, compete manter em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização a mesma via, de forma a permitir aos utentes a circulação com as necessárias...
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