Acórdão nº 02A998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução que contra si e A foi movida em 21/10/98 no 15º Juízo Cível de Lisboa por B veio o executado C deduzir embargos em que defende nada ter quer pagar por diversas razões, designadamente porque a data de vencimento acordada no pacto de preenchimento foi a de 1/10/94, o que faz com que o título esteja prescrito. Após contestação foi proferido despacho saneador que julgou prescrito o direito da exequente por entender que, de acordo com o convencionado, deveria ter sido aposta na letra a data de 1/10/94 - data da resolução do contrato -, o que envolve ter havido preenchimento abusivo e estar decorrido o prazo previsto no art. 70º da LULL, assim decidindo no sentido da extinção da execução. Apelou a embargada, vindo a Relação de Lisboa a proferir acórdão que revogou aquele despacho e determinou o prosseguimento dos autos com selecção de matéria de facto assente e organização de base instrutória. Para tanto fundou-se em que o pacto de preenchimento deveria ser interpretado no sentido de que a letra poderia, em alternativa, ser preenchida após a entrada em mora ou após a resolução do contrato, tendo a exequente optado pelo segundo termo e preenchido a letra pela importância em dívida nessa situação, não sendo abusivo o seu preenchimento com vencimento à vista. Irresignado, o embargante veio interpor recurso de revista onde, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. As partes subscreveram contrato de preenchimento da letra em que convencionaram as datas, montantes e condições em que a letra seria preenchida: 2. Quanto à data do preenchimento (saque) foi dada à sacadora a possibilidade de optar entre duas datas possíveis: mora superior a 50 dias ou a do incumprimento; 3. Quanto ao vencimento convencionaram uma data fixa - a da constituição em mora; 4. Quanto ao montante: a importância que se considerar vencida, acrescida dos juros convencionados; 5. O recorrente não se opôs, sequer, a que a recorrida tivesse usado como data do vencimento a do incumprimento, ou seja, aceitou que a recorrida, também quanto ao vencimento, pudesse optar entre a data da mora e a data do incumprimento; 6. O incumprimento verifica-se com a resolução do contrato e 7. Esta ocorreu em 1/10/94 e seria, pois, na interpretação mais favorável à recorrida, a data que poderia ser aposta como a do vencimento; 8. Tendo-se aposto o vencimento à vista é manifesto, pelo menos na parte do vencimento, o abuso de preenchimento da letra; 9. E. consequentemente, a prescrição do direito de acção; 10. Ao decidir-se, no acórdão recorrido, que"tendo a locadora optado por só preencher no caso de incumprimento definitivo, o seu preenchimento com vencimento à vista ...... não é de considerar abusivo" fez-se errada interpretação da cláusula 4ª do contrato; 11. Muito embora não sendo pacífico que se pudesse optar entre o vencimento na mora e no incumprimento a recorrente aceitou-o, mas preenchimento e vencimento são coisas distintas; 12. Quanto ao vencimento inexiste qualquer elemento intrínseco ou extrínseco ao contrato que permita diferir o vencimento para data posterior à da resolução do contrato. Dizendo ter havido violação do disposto nos arts. 236º e 237º do CC, pediu a reposição do decidido na 1ª instância. Assinale-se que certamente só por lapso se terá feito constar da conclusão 2ª a referência a"50 dias"visto que a cláusula contratual aí tida em vista fala em"10 dias" Respondeu a recorrida no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos dados como assentes no acórdão recorrido não vêm postos em causa e não se levantam a seu respeito questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que se remete para o acórdão...

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