Acórdão nº 02B2406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A, B e C, instauraram no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, acção declarativa com processo ordinário, contra D e E, pedindo a sua condenação a destruir a obra nova realizada no seu prédio, em violação do direito de propriedade dos Autores. E ainda que seja declarada constituída, em beneficio destes, uma servidão de vistas sobre o prédio dos Réus, alegando para o efeito, e em síntese, que existem sinais, adiante caracterizados, voltados para o prédio dos Réus, há mais de trinta anos que viabilizam a aquisição originária usucaptativa. 2. Os Réus foram devidamente citados; contestaram por impugnação e deduziram pedido reconvencional. 3. Foi elaborado despacho saneador, no qual se declarou a improcedência do pedido, seleccionou-se - a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações. Também o julgamento da matéria de facto não mereceu qualquer reparo. 4. A sentença julgou a acção procedente. E a Relação de Lisboa proveu a apelação, negando a constituição da servidão de vistas que fora pedida. (fls. 123). 5. Daí a revista proposta pelos autores.II Objecto da revistaO objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes dos recorrentes e que são as seguintes: A) As três aberturas em causa, sitas na parede do prédio dos recorrentes que confina com o prédio dos recorridos, deitam directamente para o prédio destes, permitindo a sua devassa, quer através da possibilidade de se introduzirem objectos pelas mesmas para aquele, quer por permitirem a visão sobre o mesmo, bem como para além do mesmo sobre o telhado deste; B) Todas as aberturas têm mais de 15 cm., em qualquer uma das suas dimensões, e não se encontram junto ao solo do piso a que pertencem; C) Na abertura da dispensa, de 54 cm. de largura e 58 cm. de altura, em que existem grades de ferro, estas distam umas das outras 9 cm., não sendo aptas a impedir o devassamento do prédio dos recorridos, pelo que apesar de ter grades, não se enquadra no regime legal do art.º 1364°, do Código Civil, dado que não têm malha igual ou inferior a 5 cm.; D) Na abertura sita no sótão em que existem pilares exteriores de cimento, estes são triangulares e as respectivas arestas da frente distam, entre si, 22 cm. e as de trás, distam, entre si, 10 cm., não sendo aptas a impedir o devassamento do prédio dos recorridos, pelo que lhe é inaplicável o regime do disposto no artigo 1364° do C.C.; E) Todas as aberturas, por não se subsumirem na factispécie da excepção legal consagrada no art. 1363, n. 2, nem no art. 1364, ambos do C.C., são qualificadas, por força da regra geral contida no primeiro - extraída do mesmo, a contrario, por interpretação enunciativa - como janelas; F) A lei não consagra a figura jurídica de janelas ou frestas irregulares, nem, muito menos, cria um regime específico que lhes seja aplicável; G) Logo, é dentro do regime legal que define frestas, seteiras, óculos para luz e ar e janelas gradadas que há que ver se se subsumem as ditas aberturas, caso contrário e não sendo as mesmas portas - como já resultou provado - terão de ser definidas...

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