Acórdão nº 02B3436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A, Lda.", Autora na acção declarativa ordinária, em que é Ré B e em que foram chamados outros Intervenientes e que correu termos pela 1ª Secção do 11º Juízo Cível (presentemente 11ª Vara Cível) da comarca de Lisboa, com o nº. 6.851, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de Fevereiro de 2002, que julgou improcedente a apelação que tinha interposto e confirmou a absolvição do pedido proferida em 1ª instância, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui da forma seguinte: "I. Assente a factualidade dada como provada nas respostas aos quesitos 2º, 7º e 1 º e ainda a contida na certidão camarária de fls. 225, contendo a intimação dos R.R. para obras, através da Câmara Municipal de Lisboa, e a de 2.19 a 2.21 do acórdão recorrido, II. O acórdão recorrido - diversamente do que se conclui da sentença da 1ª instância - reconhece resultar que o locado não reúne as condições mínimas requeridas para o exercício da actividade prevista no contrato - 3.2. do ac. III. O acórdão recorrido reconhece, por outro lado, plenamente que as obras de que o andar dos autos necessitava do obras a cargo e da responsabilidade do Senhorio, quer nos termos do art. 16º, n.º 1 da lei 467/85, de 20 Set. - ao tempo aplicável - quer nos termos dos arts. 11º e 12º do RAU (D.L. 321-8/90, de 15 Out.). IV. Acresce que as obras realizadas pelo Senhorio quer no âmbito do cit. art. 16º da lei n.º 46/85, quer no âmbito dos arts. 11º e 12º do RAU, conferem ao Senhorio o direito de actualizar as rendas ao inquilino. V. Por outro lado, o D.L. 4/88 de 14 Jan. instituiu um regime de comparticipação (a fundo perdido), pelo Estado e autarquias, aos proprietários, na recuperação de imóveis arrendados, tendo em vista a execução de obras de conservação e beneficiação nos mesmos. Trata-se do RECRIA. VI. Perante a obrigação de realizar obras, e as facilidades concedi-das pelos diplomas apontados, os R.R. preferiram optar pela política da "terra queimada", deixando ao longo de 15 anos degradar-se mais e mais, dia a dia, um imóvel do qual sempre receberam pontualmente as rendas contratuais. VII. Se abuso de direito existe no acaso "sub judice", só pode provir dos R.R. Senhorios e não da A. inquilina. VIII. Ao decidir que a A. inquilina, ao pedir obras orçadas entre Esc.: 1.870.000$00 e 2.100.000$00, face à renda mensal de Esc.: 12.933$00, incorre em abuso de direito (art. 334º C.C.), IX. Decisão contrária à do acórdão da Relação de Lisboa, de 12.12.85, in C. J., Ano X, Tomo 5, págs. 106, que expressamente exclui o abuso de direito do inquilino que pede obras indispensáveis para impedir que no interior da casa entre água da chuva, X. O acórdão recorrido viola as seguintes normas de direito substantivo: os arts.1.022º, 1.031º al. b), 1.037º C.C., os arts. 16º, n.º 1 e 17º da Lei 46/85, de 20 Set., os arts. 12º, 11º, n.º n.º 2 al.s. a), b) e c), n.º 3 al. b) e n.º4, 13º, n.º 2, 38, 39º do RAU (D. L. 321-B/90, 1.043º, n.º 2, 344º, n.º 1, 350º, n.º 1 do C. C., 424º, n.º 2, 824º, n.º 2, 1.059º, n.º 2, do C. C., art. 9º do RGEU (D.L. 38.382, de 7 Ag. 51) e 89º do R.J.U.E. (D.L. 555/99, de 16 Dez.), as normas do D.L. 4/88, de 14 Jan. (que instituiu o RECRIA) e da Portaria 182/88, de 24 Março, XI. Deve pois ser revogada na totalidade a decisão recorrida e substituída por outra que negando a tese do abuso de direito por parte da A. inquilina, ordene aos R.R. a feitura das obras em todo o andar arrendado - de que a A. jamais gozou tendo por base os valores dos orçamentos juntos aos autos, devidamente actualizados". Os Recorridos vieram contra-alegar. Nas suas contra-alegações, os Recorridos sustentam o acórdão recorrido, opinando que ele deverá ser inteiramente confirmado e que, por ser improcedente, se deve rejeitar o recurso da Autora. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade da lide processual, há que apreciar e decidir sobre o mérito do...

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