Acórdão nº 2351/10.7TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 27.10.2010 COMPANHIA, IRMÃO, LDA. intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação do R.: “a)–Proceder às obras de reparação e conservação no edifício arrendado à A. e nos respectivos anexo e logradouro, designadamente as definidas no art. 36.º deste petitório, por forma a que o mesmo fique em plenas condições para ser utilizado por esta para o fim a que contratualmente se destina, no prazo máximo de 3 meses [Artigo 36.º da P:I:” As obras que se impõem para possibilitar a utilização do prédio em causa para o fim a que se destina são, entre outras, as seguintes: - demolição do telhado, incluindo tetos e pavimentos em todo o interior do edifício; - retirar toda a instalação elétrica velha e toda a canalização e esgotos velhos; - remoção do entulho para aterro adequado; - picar as paredes do edifício no interior e exterior e remover o respetivo entulho; - demolição do telhado e do chão do anexo, picar as paredes interiores e exteriores e remover o respetivo entulho; - fazer a estrutura do telhado e colocar telhas novas; - fazer a estrutura do pavimento do sótão em vigas de madeira, colocar o soalho e o forro do andar inferior; - fazer estrutura do chão do 1.º andar em vigamento de madeira, colocar o soalho e o forro do rés-do-chão; - fazer a betonilha do rés-do-chão e colocar mosaico ou outro tipo de material; - fazer toda a instalação elétrica, colocar projetores, tomadas, interruptores e campainhas; - instalar nova canalização; - tornar utilizáveis as casas de banho; - pintar todo o interior e exterior do edifício; - substituir todas as janelas e portas existentes, se a reparação não for possível; - reparar os muros e o chão do logradouro”]; b)–A indemnizar a A. pelo montante dos prejuízos decorrentes da suspensão da sua atividade desde 1 de Dezembro de 2009 até à conclusão das obras referidas na alínea anterior, pelo montante a apurar por meio de perícia a realizar nos presentes autos, ou a liquidar em execução de sentença, os quais se estimam desde já em valor não inferior a €1.000,00 por mês; c)–Fixar-se sanção pecuniária compulsória no montante de € 2.000,00 por cada mês de atraso na conclusão das obras referidas (…)”.

Fundamentando as suas pretensões deduzidas no processo, a A. alegou, no essencial, o seguinte [conforme despacho de fls. 120 e 121, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada - fls. 126 e seguintes]: O objeto da ora A. consiste na “indústria de guarda-roupa”, dedicando-se, em particular, à confeção e ao aluguer de vestuário e adereços para a atividade teatral e cinematográfica e, também, para fins particulares; No dia 5 de abril de 1929 foi celebrado entre a A. e a sociedade Avenida Parque, SARL, então proprietária do denominado “Parque Mayer”, um contrato de arrendamento nos termos do qual esta cedeu àquela o gozo de um edifício de 112 m2 - que inclui um anexo e logradouro - parte integrante daquele espaço; Tal arrendamento destinou-se à “instalação de um guarda-roupa e armazém de materiais de teatro; o contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de abril de 1929, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo; a renda mensal atualmente em vigor é de € 99,00; No dia 23 de dezembro de 1999, a sociedade Avenida Parque, S.A. vendeu à sociedade BRAGAPARQUES - Estacionamentos de Braga, S.A. o conjunto de edifícios integradores do denominado “Parque Mayer”; Posteriormente, o direito de propriedade sobre todos esses edifícios foi transferido para a sociedade P. Mayer - Investimentos Imobiliários, S.A.; Por escritura de permuta realizada no dia 5 de julho de 2005, o R. Município de Lisboa adquiriu a totalidade dos edifícios que integram o denominado “Parque Mayer”, incluindo aquele que é objeto do contrato de arrendamento celebrado com a A.; O R. MUNICÍPIO jamais providenciou no sentido de conservar o prédio arrendado, em termos que assegurassem à autora a possibilidade de continuar a utilizá-lo para os fins a que se destina; Assim, a completa inação do R. MUNICÍPIO tem vindo a contribuir para a enorme degradação do edifício arrendado à autora, o qual, desde o mês de dezembro de 2009, se encontra num estado tal que se tornou impossível à A. o exercício da sua atividade comercial enquanto nele não forem realizadas as necessárias obras de reparação e conservação; A degradação do arrendado ocasionou à A. danos patrimoniais decorrentes, designadamente, da cessação da sua atividade comercial.

O R. MUNICÍPIO, citado para o efeito, apresentou a contestação de fls. 90 e seguintes [repetida a fls. 143 e seguintes face à p.i. aperfeiçoada] onde impugnou parcialmente os factos afirmados pela A., tendo ainda, com base num invocado (e eventual) direito de regresso, deduzido o incidente de intervenção nos autos da sociedade P. MAYER - Investimentos Imobiliários (Parque Mayer), S.A.

, intervenção (acessória) que foi admitida pelo despacho de fls. 157.

A fls. 173 e seguintes, a interveniente P. MAYER apresentou a sua contestação onde contrariou parcialmente os factos afirmados pelas demais partes, arguiu a exceção do abuso do direito e defendeu a inexistência do invocado direito de regresso.

A fls. 209 e seguintes a A. replicou, pugnando pela improcedência da invocada exceção do abuso do direito.

A fls. 260 e seguintes foram proferidos os despachos saneador e de condensação, integrando este a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência final e em 16.11.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente se absolveu o R. dos pedidos formulados.

A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: a)–Não é verdade que a ora Rec.te não aceitou o valor de €332.385,25 proposta pelo Município de Lisboa; b)– Da prova produzida nos autos – v.g. relatório pericial de fls… - infere-se que a suspensão de actividade da ora Rec.te resultou do estado de degradação em que o imóvel se encontra; c)–A Rec.te jamais ocultou “acumulação de prejuízos financeiros” – que não teve – e alegou e provou a quebra de rendimentos ocorrida em função do progressivo estado de degradação do imóvel arrendado até à suspensão da sua actividade; d)–O custo actual das obras a realizar para o que o arrendado possa cumprir a finalidade a que se destina está em consonância com o estado de degradação a que chegou por culpa exclusiva dos senhorios no incumprimento do dever de conservação imposto por lei; e)–A ideia de que a pretensão da ora Rec.te configura abuso de direito constitui um prémio ao infractor mais persistente; f)–A invocação do abuso de direito é, em si mesmo, abusiva, por representar um autêntico “venire contra factum proprium“; g)–A douta sentença, decidindo como decidiu, violou o disposto o disposto nos artºs 334º, 1031º alª b), 1057º e 1074º nº 1 do Cód. Civil e no artº 615º nº 1 alª b) do Cód. de Processo Civil.

A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que julgasse a ação inteiramente procedente por provada.

Tanto o R. Município de Lisboa como a interveniente acessória P. Mayer contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida.

O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência de nulidade da sentença.

Em 27.9.2016 o relator...

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