Acórdão nº 02B3522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A - ALUGUER DE EQUIPAMENTOS, S.A. ", vieram os executados B e C, deduzir embargos, alegando, em suma, que: - o contrato junto à execução, embora a exequente lhe chame " contrato de aluguer ", trata-se de um verdadeiro contrato de " leasing " ou de " locação financeira", pelo que, não sendo a exequente um banco ou uma sociedade de locação financeira, não podia a mesma celebrar tal contrato que, por ter sido celebrado contra a lei, é nulo e de nenhum efeito ; ou, para o caso de assim se não se entender, - então terá de reconhecer-se que é nula a cláusula 7ª do contrato, já que permitiria ao locador exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos metade do valor das rendas vincendas ; - a letra dada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente, pois a primeira executada pagou todas as rendas até Novembro de 1998, tendo a exequente resolvido o contrato e levantado a máquina objecto do contrato nos primeiros dias de Fevereiro de 1999, tendo ainda sido convencionado, aquando da celebração do contrato, que se a primeira executada tivesse dificuldades financeiras, este seria rescindido por mútuo consentimento, levantando a exequente a máquina e deixando a primeira executada de pagar rendas, sendo certo que a exequente podia ter levantado tal máquina em Novembro de 1998 quando a primeira executada lhe comunicou que não era possível manter o contrato.
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Contestou a exequente alegando, em síntese, que: - o contrato celebrado entre a embargada e a embargante foi um contrato de aluguer de um fotocopiador e não qualquer outro tipo de contrato ; - o valor do título exequendo é o valor que as parte acordaram no caso de incumprimento do contrato de aluguer, não sendo nula a cláusula 7ª do mesmo, a qual foi aceite sem reservas pelas partes, cláusula essa, aliás, idêntica a outras inseridas noutros contrato anteriores entre as partes e que sempre foi aceite pela embargante.
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Por sentença de 31-10-01, o Mmo Juiz da 7ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos improcedentes, considerando: - por um lado, que as partes celebraram entre si um contrato de aluguer e que, por força da cláusula 7ª, a embargada-exequente tinha a faculdade de resolver o contrato no caso de incumprimento, como o que acabou por se verificar: - e, por outro, que a indemnização atribuída é válida por ter sido determinada ao abrigo da liberdade contratual e que não houve preenchimento abusivo da letra por parte da exequente.
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Inconformados com tal decisão, dela vieram os embargantes apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignados, deste feita com tal aresto, dele vieram os executados-embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: Iª)- Duas questões há que abordar: pode o contrato de locação, em caso de incumprimento por parte do locatário, ser resolvido pelo locador sem intervenção do Tribunal? IIª)- A indemnização imposta aos ora-alegantes é, ou não, leonina e contrária às regras da boa-fé e do abuso do direito? IIIª)- O artº 1047° do C.C. é imperativo e não deixa dúvidas de interpretação; IVª)- A não ser imperativo aquele preceito, teria de seguir-se a regra ínsita no ano 432° do C.C., o que, Vª)- Tornaria a norma do ano 1047° do Código Civil completamente inútil e vazia de sentido; VIª)- Neste sentido, a opinião do Prof. Galvão Teles a que se alude no item 9 do corpo destas alegações; VIIª)- Por outro lado, é claro que o artº 1047º do C.C. pode ser afastado por leis com igual força, como acontece no caso do artº 17° do D.L. 354/86, de 23 de Outubro; VIIIª)- Mas só nessa hipótese - que não é a dos autos; IXª)- Abona-se esta tese com o acórdão mencionado e identificado no item 10 do corpo destas alegações; Xª- O Acórdão recorrido distingue entre arrendamentos vinculísticos e os outros contratos de aluguer; XIª)- Só que, e salvo o devido respeito, nada abona esta distinção que não tem, " de jure condito ", o menor suporte, ainda que imperfeitamente expresso, na letra da lei; XIIª)- Por tudo isto, pode concluir-se que a recorrida não podia retirar a máquina sob pena de violar (como violou) a norma estatuída na alínea b) do ano 1031° do C.C.; XIIIª)- O que leva a que a recorrida não tenha direito a qualquer tipo de indemnização emergente de um acto por si própria praticado; XIVª)- A cláusula 7ª do contrato (que é ilegal, injusta e leonina) é inaplicável, seja como for, a uma revogação do contrato por mútuo acordo ; XVª)- Como atrás se escreveu, a cláusula 7ª do contrato é nula e de nenhum efeito ; XVIª)- Efectivamente, o recebimento de uma indemnização de 4.691.088$00, além de receber a máquina de volta, representa uma solução inadequada, injusta e contrária às regras da boa-fé e do abuso de direito ; XVIIª)- Por tudo isto, o acórdão sob censura deve ser revogado e substituído por decisão que julgue os embargos parcialmente procedentes, condenando-se os recorrentes a pagar apenas as rendas dos meses em que usaram a máquina ; XVIIIª)- A sentença recorrida violou as regras ínsitas nos artºs 1047°, 1031°, 334°, 762°, nº 2, e 812°, todos do Código Civil.
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A exequente-embargada sustentou, na respectiva contra-alegação, a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Não é pela não convicção de haver sido feita justiça que os ora recorrentes persistem em pôr em causa a douta sentença da 1ª instância confirmada por esse venerando tribunal, mas sim pelo firme propósito de continuarem a fazer tudo com vista a protelarem o pagamento do que bem sabem dever à...
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...…” [cfr., entre outros, Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7.ª ed., págs. 139/140; os Acs. STJ de 05.02.2002 - Proc. n.º 02B3522, de 22.02.2011 - Proc. n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»] A cláusula penal, que fixa a indemnização “a forfait”, pode ser compen......
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Acórdão nº 0551194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)
...mediante por exemplo uma simples declaração unilateral receptícia. ...», veja-se Ac. do STJ de 5.12.2002, in www.dgsi.pt, proc. nº 02B3522; aliás, no sentido da desnecessidade da intervenção do tribunal, veja-se Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, pág. 335, nota 675: «Talvez sej......
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