Acórdão nº 02B3522 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A - ALUGUER DE EQUIPAMENTOS, S.A. ", vieram os executados B e C, deduzir embargos, alegando, em suma, que: - o contrato junto à execução, embora a exequente lhe chame " contrato de aluguer ", trata-se de um verdadeiro contrato de " leasing " ou de " locação financeira", pelo que, não sendo a exequente um banco ou uma sociedade de locação financeira, não podia a mesma celebrar tal contrato que, por ter sido celebrado contra a lei, é nulo e de nenhum efeito ; ou, para o caso de assim se não se entender, - então terá de reconhecer-se que é nula a cláusula 7ª do contrato, já que permitiria ao locador exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos metade do valor das rendas vincendas ; - a letra dada à execução foi preenchida abusivamente pela exequente, pois a primeira executada pagou todas as rendas até Novembro de 1998, tendo a exequente resolvido o contrato e levantado a máquina objecto do contrato nos primeiros dias de Fevereiro de 1999, tendo ainda sido convencionado, aquando da celebração do contrato, que se a primeira executada tivesse dificuldades financeiras, este seria rescindido por mútuo consentimento, levantando a exequente a máquina e deixando a primeira executada de pagar rendas, sendo certo que a exequente podia ter levantado tal máquina em Novembro de 1998 quando a primeira executada lhe comunicou que não era possível manter o contrato.

  1. Contestou a exequente alegando, em síntese, que: - o contrato celebrado entre a embargada e a embargante foi um contrato de aluguer de um fotocopiador e não qualquer outro tipo de contrato ; - o valor do título exequendo é o valor que as parte acordaram no caso de incumprimento do contrato de aluguer, não sendo nula a cláusula 7ª do mesmo, a qual foi aceite sem reservas pelas partes, cláusula essa, aliás, idêntica a outras inseridas noutros contrato anteriores entre as partes e que sempre foi aceite pela embargante.

  2. Por sentença de 31-10-01, o Mmo Juiz da 7ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos improcedentes, considerando: - por um lado, que as partes celebraram entre si um contrato de aluguer e que, por força da cláusula 7ª, a embargada-exequente tinha a faculdade de resolver o contrato no caso de incumprimento, como o que acabou por se verificar: - e, por outro, que a indemnização atribuída é válida por ter sido determinada ao abrigo da liberdade contratual e que não houve preenchimento abusivo da letra por parte da exequente.

  3. Inconformados com tal decisão, dela vieram os embargantes apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-5-02, negou provimento ao recurso.

  4. De novo irresignados, deste feita com tal aresto, dele vieram os executados-embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: Iª)- Duas questões há que abordar: pode o contrato de locação, em caso de incumprimento por parte do locatário, ser resolvido pelo locador sem intervenção do Tribunal? IIª)- A indemnização imposta aos ora-alegantes é, ou não, leonina e contrária às regras da boa-fé e do abuso do direito? IIIª)- O artº 1047° do C.C. é imperativo e não deixa dúvidas de interpretação; IVª)- A não ser imperativo aquele preceito, teria de seguir-se a regra ínsita no ano 432° do C.C., o que, Vª)- Tornaria a norma do ano 1047° do Código Civil completamente inútil e vazia de sentido; VIª)- Neste sentido, a opinião do Prof. Galvão Teles a que se alude no item 9 do corpo destas alegações; VIIª)- Por outro lado, é claro que o artº 1047º do C.C. pode ser afastado por leis com igual força, como acontece no caso do artº 17° do D.L. 354/86, de 23 de Outubro; VIIIª)- Mas só nessa hipótese - que não é a dos autos; IXª)- Abona-se esta tese com o acórdão mencionado e identificado no item 10 do corpo destas alegações; Xª- O Acórdão recorrido distingue entre arrendamentos vinculísticos e os outros contratos de aluguer; XIª)- Só que, e salvo o devido respeito, nada abona esta distinção que não tem, " de jure condito ", o menor suporte, ainda que imperfeitamente expresso, na letra da lei; XIIª)- Por tudo isto, pode concluir-se que a recorrida não podia retirar a máquina sob pena de violar (como violou) a norma estatuída na alínea b) do ano 1031° do C.C.; XIIIª)- O que leva a que a recorrida não tenha direito a qualquer tipo de indemnização emergente de um acto por si própria praticado; XIVª)- A cláusula 7ª do contrato (que é ilegal, injusta e leonina) é inaplicável, seja como for, a uma revogação do contrato por mútuo acordo ; XVª)- Como atrás se escreveu, a cláusula 7ª do contrato é nula e de nenhum efeito ; XVIª)- Efectivamente, o recebimento de uma indemnização de 4.691.088$00, além de receber a máquina de volta, representa uma solução inadequada, injusta e contrária às regras da boa-fé e do abuso de direito ; XVIIª)- Por tudo isto, o acórdão sob censura deve ser revogado e substituído por decisão que julgue os embargos parcialmente procedentes, condenando-se os recorrentes a pagar apenas as rendas dos meses em que usaram a máquina ; XVIIIª)- A sentença recorrida violou as regras ínsitas nos artºs 1047°, 1031°, 334°, 762°, nº 2, e 812°, todos do Código Civil.

  5. A exequente-embargada sustentou, na respectiva contra-alegação, a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Não é pela não convicção de haver sido feita justiça que os ora recorrentes persistem em pôr em causa a douta sentença da 1ª instância confirmada por esse venerando tribunal, mas sim pelo firme propósito de continuarem a fazer tudo com vista a protelarem o pagamento do que bem sabem dever à...

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