Acórdão nº 0551194 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução23 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do Porto, sob o nº ..../03......., B.........., S.A., instaurou uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., pedindo que fosse: « ... declarada a resolução do contrato referido nos artigos 2º e seguintes da P.I., por culpa exclusiva da Ré, com efeitos a partir de 13 de Março de 2003, e em consequência, ser a Ré condenada a: a) restituição do equipamento; b) pagar à Autora a quantia de € 9.459,98, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual ali fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 8.511,45 desde a presente data até efectivo e integral Pagamento; c) pagar à Autora a quantia que se vier a calcular em execução de sentença a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 14ª do contrato ao abrigo do disposto nos arts. 471º e 661º do C.P.C.; d) pagar à Autora a quantia que se vier a calcular corresponder à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 15ª do contrato e ao abrigo do disposto nos arts. 471º e 661º do C.P.C.; ...».

Fundamenta o seu pedido em que: - No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a Ré, em 22 de Setembro de 2001, um contrato de aluguer, tendo por objecto um MINI ..........; - Nos termos desse contrato, a Ré ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 37 meses em 37 alugueres, no valor de € 647,07 cada, valor que inclui IVA à taxa legal; - O equipamento referido foi entregue à Ré pela Autora à data da celebração do contrato; - A Ré não pagou as mensalidade vencidas aos dias 30 de Outubro de 2001, 30 de Janeiro, 30 de Março, 30 de Maio a 30 de Novembro de 2002; - A A., por carta de 19.12.2002, interpelou a Ré para proceder à liquidação das mensalidades vencidas; - A A., ao abrigo da 14ª cláusula das Condições Gerais do Contrato, procedeu à resolução deste, resolução que foi comunicada à Ré, por carta de 13 de Março de 2003; - Por meio dessa mesma carta, a Autora interpelou a Ré para a restituição do equipamento objecto do contrato ora ajuizado; - A Ré não procedeu à devolução do equipamento, nem pagou as quantias em dívida; - Mostram-se vencidos e não pagos os alugueres relativos aos meses de Outubro de 2001, Janeiro, Março, Maio a Dezembro de 2002, Janeiro e Fevereiro de 2003, no montante global de € 8.511,45; - Nos termos da cláusula 6ª das Condições Gerais do Contrato, são devidos pelo Réu juros de mora à taxa contratual ali fixada (APB), acrescida de 4% a título de cláusula penal, juros esses que ascendem, nesta data, a € 948,53; - Por força da cláusula 15ª das Condições Gerais do Contrato, ficou a Autora com direito a receber da Ré, a título de cláusula penal, sem prejuízo de outras consequências legais, e havendo mora na devolução da viatura, uma quantia correspondente ao dobro daquela a que teria direito caso o contrato permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao período da mora.

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, a Ré, aceitando a resolução do contrato, alega que a mora na entrega do veículo se prolongou por 13 meses, pelo que deve a quantia de € 16.823,82, a título de cláusula penal, a qual, tendo uma função reparadora ou indemnizatória dos danos, não é cumulável com qualquer outra indemnização ou juros de mora.

Conclui pela procedência parcial da acção, declarando-se reduzido o pedido ao montante total de € 16.823,82, relativo às rendas vencidas acrescida da cláusula penal.

*Na réplica, a A. reitera o pedido formulado, alegando que, em consequência da resolução do contrato por falta de pagamento de prestações, pode o locador reter as rendas vencidas e já pagas, exigir o pagamento das rendas já vencidas e não pagas e, ainda, exigir o pagamento da indemnização convencionada para o incumprimento do locatário.

Conclui como na petição inicial.

*Foi elaborado saneador/sentença, no qual veio a ser proferida a seguinte decisão: "...

Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.459,98, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 12% ao ano.

..."*Não se conformando com a decisão proferida, dela a A. interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A questão essencial com base na qual o Mmº Juiz a quo julgou a presente acção parcialmente (im)procedente relativamente aos pedidos formulados, é aquela que se prende com a forma, ou se pretendermos, com o modus operandi, da resolução contratual; 2ª - É correcto que o contrato em apreço não tem por objecto um veículo automóvel e, nessa medida, não será subsumível ao Dec. Lei nº 354/86, de 23/10; 3ª - Certo é também que o mesmo se deverá reger pelas normas constantes da locação, plasmadas no Código Civil, maxime no seu art. 1047; 4ª - E se é certo que nessa medida a Douta Sentença não merecerá qualquer reparo, com o devido respeito, que é muito, o mesmo não se dirá no que concerne à consideração de natureza imperativa de tal preceito; 5ª - Como qualquer outro contrato sinalagmático, a resolução do contrato resulta da falta de cumprimento por qualquer das partes das obrigações por elas assumidas; 6ª - O preceito em apreço refere-se apenas e tão só à resolução por incumprimento do locatário, rectius, das obrigações contratuais do locatário, dispondo que, em tal caso o contrato só se poderá haver por resolvido mediante decisão judicial; 7ª - Porém, e se analisada a ratio subjacente a tal normativo, cedo se antolha que a mesma se prende com a necessidade sentida de não permitir a resolução contratual por simples comunicação do locador ao locatário, nos casos em que a locação verse sobre bens imóveis. Dir-se-á que neste caso concreto, foi intenção expressa do legislador consignar especial protecção à relação locatícia que se confunde com o arrendamento; 8ª - Afigura-se-nos assim evidente que não foi intenção do legislador e, logo não se encontrar no espírito da Lei, conferir igual grau proteccionista às relações contratuais cujo objecto se centrasse na locação de meros bens móveis, ademais e como in casu, não sujeito a registo; 9ª - Acresce que conforme estatui o artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo; 10ª - Efectuada a interpretação em obediência a tais princípios, não será despiciendo notar que cuidou o legislador, com a publicação do DL 354/86 de 23/10 afastar do âmbito da lei geral da locação o aluguer de bens móveis sujeitos a registo, ao caso, veículos automóveis e similares, no que concerne à forma da resolução contratual; 11ª - Entendeu o legislador ser formalismo excessivo a resolução por via judicial dos contratos que tivessem por objecto bens móveis sujeitos a registo; 12ª - Assim sendo como efectivamente o é, como poderia pretender-se maior formalismo para os meros bens móveis, tão pouco sujeitos a registo ? Que justificação haveria para tão excessivo proteccionismo? 13ª - Para além de que a prevalecer a tese perfilhada na Douta Sentença recorrida inundados ficariam os Tribunais com acções destinadas ao reconhecimento da resolução contratual de qualquer tipo de bem móvel locado, por mais insignificante que o fosse; 14ª - De tudo resultando que, quanto mais não seja por interpretação extensiva do aludido DL 354/98 de 23/10 se deverá considerar como apto para a resolução contratual dos contratos de aluguer de bens móveis (não veículos automóveis), a simples comunicação do locador ao locatário; 15ª - Deste modo e sem necessidade de mais explanações, mas sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá considerar-se validamente resolvido o contrato de locação dos autos a partir de 13 de Março de 2003, por força da comunicação enviada pela Apelante à locatária em 13 de Março de 2003; 16ª - Sem prescindir, e conforme já alegado, é plena convicção da apelante que o artigo 1047 do C.C. não assume natureza de forma imperativa, porquanto passível de ser afastada por vontade das partes; 17ª - Conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil anotado vol. II «a esse direito que, segundo o artigo 1047, tem de ser exercido por intermédio do Tribunal (quer quanto ao arrendamento onde a exigência legal tem especial interesse, quer quanto ao aluguer), salvo evidentemente o caso de acordo das partes quanto à resolução»; 18ª - Do contrato in casu resulta expresso o acordo das partes quanto à resolução - vide cláusula 14ª das Condições Gerais do contrato - aí se prevendo que esta possa ocorrer por simples comunicação escrita do locador ao locatário. Donde, também por esta via, se deverá considerar a resolução contratual validamente efectuada; 19ª - Também sem prescindir, mesmo que se considerasse que tal resolução se teria de operar por via judicial, o que apenas por mera hipótese académica se concede, sempre se deveria considerar o contrato sub judice resolvido desde a data em que foi proferida a douta sentença recorrida, Pelo que, 20ª - Resolvido que se encontrasse (e encontra) o contrato, nos termos e por força do consignado na cláusula 14ª do contrato, sempre terá o locador e aqui recorrente direito a ver-se ressarcido pelo valor da indemnização aí contemplada; 21ª - Indemnização essa que encontra a sua fonte, não no artigo 1045 do C.C. mas na cláusula 14ª do contrato em apreço; 22ª - No que respeita ao pedido formulado e relativo aos juros de mora sobre os alugueres vencidos, igualmente se afigura não ter razão o Mmº Juiz a quo, porquanto, tal cláusula é válida e perfeitamente legal já que se...

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