Acórdão nº 02B3582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", de nacionalidade venezuelana, declarou, em 20/7/2000, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Caracas, Venezuela, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa de seu marido, o cidadão português B, natural da Ilha da Madeira. Em 9/7/2001, o MºPº instaurou contra essa requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fundada nos arts.9º ss da Lei da Nacionalidade - Lei n. 37/81, de 3/10 -, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 25/94, de 19/8, e 22º ss do Regulamento respectivo - DL 322/82, de 12/8 -, aquele alterado pelo DL 253/94, de 20/10. Citada, a requerente (da aquisição da nacionalidade portuguesa, requerida na acção) contestou. Foram ouvidas por deprecada as duas testemunhas indicadas nesse articulado (cunhados, ambos, da re querente - fls.177 ). 2. Assim instruída, ainda, a causa, o Tribunal da Relação de Lisboa, para tanto competente, conforme art. 23º do Regulamento referido, julgou, em 773/2002, e bem que em ordem diversa, assentes os seguintes factos: - A requerente A, nascida em 27/6/60, na Venezuela, filha de C e de D, casou em 13/5/94 com o cidadão português B, natural da Ilha da Madeira. - Existem dois filhos desse casamento, que têm nacionalidade portuguesa. - Em 20/7/2000, a requerente declarou no Consulado Geral de Portugal em Caracas pretender adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito desse casamento. - Instaurado, com base nessa declaração, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n. 30496/00, o registo não chegou a ser lavrado, em vista da al.a) do art. 9º da Lei da Nacionalidade. - A requerente relacionava-se com a colónia portuguesa na Venezuela, frequentando a Missão Católica Portuguesa em Caracas. - Entende a língua portuguesa. - Adquiriu, juntamente com o marido, um apartamento habitacional na Madeira. - É contitular (com ele) de uma conta bancária no Banco Internacional do Funchal ( BANIF ). - Encontra-se a residir no Funchal, com o marido e filhos, há cerca de 4 meses. 3. Reportando-se depois aos arts. 3º da Lei da Nacionalidade e 11º do Regulamento respectivo (cfr. seu nº 1º, nas redacções supramencionadas), a Relação de Lisboa considerou que, constituindo os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previstos no art. 9º daquela Lei (redacção referida) presunção de indesejabilidade do impetrante na comunidade nacional, vale no caso o previsto na al.a) desse artigo, que consiste na não comprovação pelo interessado de ligação efectiva a essa comunidade, traduzida, em último termo, num sentimento de pertença à mesma. A prova dessa ligação, acrescenta, vem sendo avaliada em função de vários factores, como o domicílio, a língua, a cultura, os costumes, e o círculo de relações familiares, sociais, de amizade, e profissionais. Em aplicação dessa orientação, julgou-se, com menção, embora, do princípio da unidade da nacionalidade familiar, insuficiente, para o efeito de demonstração daquele sentimento de pertença, o casamento e o relevo, só por si, da existência de filhos com nacionalidade portuguesa. 4. Ponderando em seguida os demais factos apurados, considerou-se mais no acórdão sob recurso: "O relacionamento (da requerente) com a colónia portuguesa residente na Venezuela e a frequência da Missão Católica Portuguesa de Caracas, não nos parece ser de relevar sobremaneira, surgindo antes tais realidades como naturais face ao seu casamento com um cidadão português emigrado na Venezuela, motivadas por razões de natureza afectiva e familiar, delas, portanto, não podendo retirar-se, sem mais, um especial envolvimento da requerida com a comunidade nacional. O facto de ter adquirido, conjuntamente com o seu marido, uma casa na Madeira e aqui ser cotitular de uma conta bancária numa instituição financeira da mesma ilha não parece determinante, por serem situações ao alcance de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira e tão mais compreensível em relação à requerida, quando é certo estar ela casada com um emigrante português, para quem, por regra e como é natural, a aquisição de uma casa na sua terra natal se terá colocado como um dos seus objectivos primeiros. É certo que a requerida está há cerca de quatro meses a residir no Funchal, mas, mesmo não relevando que esta situação factual não se verificava à data da propositura da acção e muito menos à da declaração de pretensão de aquisição da nacionalidade (20-7-00), há-de convir-se que quatro meses é muito pouco tempo para que a vivência normal da requerida, ultrapassando a vertente individual e familiar, lhe permita adquirir aqueles conhecimentos do viver e do sentir da nossa comunidade - que só a vida de todos os dias faculta -, suficientes para nela se integrar, plena e verdadeiramente, quer do ponto de vista social quer cultural, tanto mais quando, como é o caso, nem se tem conhecimentos bastantes da língua portuguesa, já que se não provou que a requerida fale ou escreva o português, mas apenas que o entende." (sic; destaques nossos). Nesta conformidade, a acção foi julgada procedente e provada, ordenando-se o arquivamento do processo respectivo na Conservatória dos Registos Centrais. 5. Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs este recurso, regulado no art.26º do Regulamento da Lei da Nacionalidade ( já citado DL 322/82, de 12/8, nesta parte não modificado pelo DL 253/94, de 20/10 ). A rematar a alegação respectiva, formula apenas as conclusões seguintes...

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