Acórdão nº 02B3683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção intentada por A contra "B", Ldª e "C", SA, o autor pede que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens cedidos pela 1ª ré à 2ª na medida do necessário à satisfação do seu crédito sobre a 1ª ré, no montante de 2.072.686$00, acrescido de juros, desde 13/2/95, calculados, à taxa legal, sobre o montante de 1.802.336$00, alegando, em síntese, que: - foi trabalhador da ré "B", sendo dela credor no montante pedido, conforme sentença de 28/3/95; - em virtude da escritura de dação em cumprimento, de 21/4/95, pela qual a ré "B" deu à ré "C" bens no valor de 307.300.000$00, ficou impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito; - as rés actuaram com o propósito de o prejudicar.

Citadas as rés (editalmente a "B") só a "C" contestou para alegar, em suma, que a escritura de dação em cumprimento foi precedida de longas negociações, tendo sido inclusivamente celebrado, em 21/12/94, um contrato-promessa de dação em pagamento, sendo, além disso, certo que não teve consciência de estar a lesar o autor, pois que desconhecia que ele era trabalhador da "B", com salários em atraso.

Na réplica, o autor ampliou o pedido no sentido da declaração da nulidade da escritura de dação em pagamento, ampliação que, com a oposição da ré "C", foi admitida.

Após vicissitudes várias que desinteressam ao desfecho do recurso, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, o que a Relação de Évora veio a confirmar, recusando provimento à apelação interposta pelo autor, que, inconformado, volta agora à carga pedindo a revista do acórdão da 2ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1. A dação em pagamento é um contrato cumulativo, reunindo as características de um contrato de pagamento e uma doação de coisas destinadas a serem vendidas, prevalecendo a doação.

  1. Nesta perspectiva de doação, a dação em pagamento é um contrato gratuito.

  2. A credora "C" conduziu e celebrou um contrato com a "B" em seu benefício e, ostensivamente, prejudicou os restantes credores, entre os quais o ora recorrente.

  3. Sendo a dação em pagamento um mandato de venda de um bem para que, com a realização do preço respectivo seja paga uma dívida, este contrato é principalmente gratuito.

  4. A "C" tinha conhecimento de que a donatária "B" tinha dívidas para com os trabalhadores, onde se inclui o recorrente, que ficou impedido de executar o seu crédito por a "B" ter dado em pagamento todos os bens de que era possuidora.

  5. Na verdade, em acção de falência proposta pela "C", esta reconheceu que a "B" tinha salários em atraso, tendo mesmo, na sua contestação, reconhecido que a ré "B" havia assumido o compromisso de pagamento dos salários aos seus trabalhadores.

  6. Ao contrário do que pretende, a "C" tinha, confessadamente, conhecimento da existência de credores, nomeadamente de trabalhadores.

  7. Por outro lado, a dação em pagamento foi celebrada na pendência duma acção de falência proposta pela "C", da qual desistiu depois de ter consumado a dação em pagamento.

  8. A má fé presume-se, sendo ónus da prova em contrário da ré "C", o que esta não fez.

  9. Assim, é lícito concluir que a "C" agiu conluiada com a ré "B" para satisfação do seu crédito em prejuízo dos restantes credores e do autor, ora recorrente.

  10. As rés "B" e "C" tinham consciência de que com a sua atitude iam prejudicar todos os seus credores.

  11. É, igualmente, elemento integrante de comportamento com má...

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