Acórdão nº 02B3683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção intentada por A contra "B", Ldª e "C", SA, o autor pede que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens cedidos pela 1ª ré à 2ª na medida do necessário à satisfação do seu crédito sobre a 1ª ré, no montante de 2.072.686$00, acrescido de juros, desde 13/2/95, calculados, à taxa legal, sobre o montante de 1.802.336$00, alegando, em síntese, que: - foi trabalhador da ré "B", sendo dela credor no montante pedido, conforme sentença de 28/3/95; - em virtude da escritura de dação em cumprimento, de 21/4/95, pela qual a ré "B" deu à ré "C" bens no valor de 307.300.000$00, ficou impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito; - as rés actuaram com o propósito de o prejudicar.
Citadas as rés (editalmente a "B") só a "C" contestou para alegar, em suma, que a escritura de dação em cumprimento foi precedida de longas negociações, tendo sido inclusivamente celebrado, em 21/12/94, um contrato-promessa de dação em pagamento, sendo, além disso, certo que não teve consciência de estar a lesar o autor, pois que desconhecia que ele era trabalhador da "B", com salários em atraso.
Na réplica, o autor ampliou o pedido no sentido da declaração da nulidade da escritura de dação em pagamento, ampliação que, com a oposição da ré "C", foi admitida.
Após vicissitudes várias que desinteressam ao desfecho do recurso, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, o que a Relação de Évora veio a confirmar, recusando provimento à apelação interposta pelo autor, que, inconformado, volta agora à carga pedindo a revista do acórdão da 2ª instância, formulando as seguintes conclusões: 1. A dação em pagamento é um contrato cumulativo, reunindo as características de um contrato de pagamento e uma doação de coisas destinadas a serem vendidas, prevalecendo a doação.
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Nesta perspectiva de doação, a dação em pagamento é um contrato gratuito.
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A credora "C" conduziu e celebrou um contrato com a "B" em seu benefício e, ostensivamente, prejudicou os restantes credores, entre os quais o ora recorrente.
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Sendo a dação em pagamento um mandato de venda de um bem para que, com a realização do preço respectivo seja paga uma dívida, este contrato é principalmente gratuito.
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A "C" tinha conhecimento de que a donatária "B" tinha dívidas para com os trabalhadores, onde se inclui o recorrente, que ficou impedido de executar o seu crédito por a "B" ter dado em pagamento todos os bens de que era possuidora.
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Na verdade, em acção de falência proposta pela "C", esta reconheceu que a "B" tinha salários em atraso, tendo mesmo, na sua contestação, reconhecido que a ré "B" havia assumido o compromisso de pagamento dos salários aos seus trabalhadores.
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Ao contrário do que pretende, a "C" tinha, confessadamente, conhecimento da existência de credores, nomeadamente de trabalhadores.
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Por outro lado, a dação em pagamento foi celebrada na pendência duma acção de falência proposta pela "C", da qual desistiu depois de ter consumado a dação em pagamento.
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A má fé presume-se, sendo ónus da prova em contrário da ré "C", o que esta não fez.
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Assim, é lícito concluir que a "C" agiu conluiada com a ré "B" para satisfação do seu crédito em prejuízo dos restantes credores e do autor, ora recorrente.
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As rés "B" e "C" tinham consciência de que com a sua atitude iam prejudicar todos os seus credores.
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É, igualmente, elemento integrante de comportamento com má...
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