Acórdão nº 1751/04.6TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. CARLOS MOREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342º, 610º E 612º DO CC Sumário: I -Na impugnação pauliana, discutindo-se a gratuitidade ou onerosidade do acto impugnado e porque aquela – porque dispensa a prova do requisito má-fé - beneficia ou aproveita ao autor, impende sobre este o ónus da prova do "animus donandi" ou do "espírito de liberalidade".

II -Constituída hipoteca pelo devedor para garantia de crédito concedido a terceiro que é uma sociedade em que aquele é sócio e legal representante, há para este, pelo menos, um aproveitamento ou interesse mediato ou indirecto, o que basta para afastar a gratuitidade do acto.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A....

    , intentou contra B.... e mulher C...., Banco D... e E...

    , acção declarativa, de condenação, na forma ordinária.

    Pediu: Que fosse decretada a ineficácia, quanto a si, ora autora, do contrato de hipoteca celebrado entre o casal de réus e o D...., com o consequente reconhecimento do direito de satisfazer o seu crédito através da fracção dada em garantia mediante hipoteca a favor das E....; bem como o cancelamento de todos os registos efectuados com base no acto impugnado.

    Alegou: Que celebrou com o réu um contrato-promessa pelo qual este lhe prometeu vender um prédio por 124.699,47€ que ela, autora, logo pagou; que o réu não cumpriu o prometido e, mais tarde, constituiu hipoteca sobre o prédio, a favor do D...., para garantia de dívidas da ré E...., já quase falida, pelo valor de 175.000€, até ao máximo de 247.625€; o que acarretou a perda do interesse da autora no cumprimento da obrigação e, daí, o direito de exigir, em dobro, o que pagou.

    Que com a hipoteca em causa os réus actuaram dolosamente para evitar que à autora fosse possível obter o cumprimento do contrato-promessa.

    Apenas o D.... contestou: Por excepção invocou a ineptidão da petição inicial por insuficiência manifesta da causa de pedir quanto ao 1º pedido (o crédito não estaria vencido; não teria sido alegado o dolo necessário; o valor do crédito não era líquido) e, quanto ao 2º pedido, por contradição com a causa de pedir - art.193, 2a) e b), respectivamente, do CPC.

    Por impugnação alegou o desconhecimento do essencial dos factos alegados: não sabia do contrato-promessa nem da situação de pré-falência da ré E....e a hipoteca foi constituída de boa fé para garantia de dívidas de terceiro.

    Replicou a autora.

    Defendendo a improcedência das excepções, entre o mais dizendo que o crédito está vencido desde 12/6/2002, data até à qual devia ter sido celebrado o contrato-prometido; o crédito tinha sido entretanto tornado líquido e o dolo existiria de forma evidente.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente a acção, decretando a ineficácia do contrato de hipoteca celebrado, aludido em B), quanto à autora, com o consequente reconhecimento do direito desta de satisfazer o seu crédito através da fracção dada em garantia através da hipoteca a favor das E...., sem prejuízo das consequências legais decorrentes da declaração de insolvência do réu Vírgilio.

    Julgando-a improcedente quanto ao pedido de cancelamento dos registos efectuados com base nela.

  3. Inconformado recorreu o réu D.....

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª) O contrato de hipoteca celebrado entre os Banco Recorrente e os có-réus é um acto oneroso.

    1. ) Sendo o acto impugnado oneroso e não tendo o Autor provado os factos em que alicerçou a má fé imputado ao Banco Recorrente a acção tem de...

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