Acórdão nº 02B899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, e mulher B, moveram à C - Construção Civil e Obras Públicas, Lda, execução sumária de sentença (Proc. nº108-A/96 do Tribunal de Círculo de Alcobaça), para pagamento de quantia certa - 33000000 escudos (sem juros) -, em que, penhoradas 3 fracções autónomas de determinado imóvel, sobre que gozam de direito de retenção, foi, no competente apenso, deduzida reclamação de (7) créditos pelo MºPº, um deles, por contribuição autárquica, garantido por privilégio creditório, e pela D (D), S.A., este último, no montante de 25000000 escudos, a que acrescem juros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio de que fazem parte as fracções autónomas penhoradas. Sem prejuízo da precipuidade das custas da execução determinada pelo art. 455 CPC, a graduação desses créditos veio a ser efectuada, por sentença de 14/7/2000, no 2º Juízo da comarca de Porto de Mós (Proc. n. 290-C/99 ), pela seguinte forma: - em 1º lugar, o crédito de contribuição autárquica reclamado pelo MºPº, garantido por privilégio imobiliário; - em 2º lugar, o crédito exequendo, garantido por direito de retenção, reconhecido pela sentença de 27/9/96 de que há certidão a fls.305 ss destes autos; - em 3º lugar, o crédito reclamado pela D, garantido por hipoteca (registada a seu favor desde 5/12/89 ) ; - em 4º ( e último ) lugar, os restantes créditos reclamados pelo MºPº, pela ordem de prioridade de efectivação das respectivas penhoras. Em vista, nomeadamente, do prescrito no n. 2º do art. 759º C.Civ., a Relação de Coimbra só em parte concedeu provimento à apelação que a D interpôs dessa decisão, alterando a sentença apelada no tocante apenas ao âmbito da garantia de que os exequentes beneficiam, circunscrito a 33000000 escudos, montante do crédito reconhecido pela sentença exequenda. 2. Ainda inconformada, a D recorre, agora, para este Tribunal, colhendo-se das 20 conclusões com que remata a alegação respectiva que a única questão em que, afinal, insiste é, como em contra-alegação se observa, a da inoponibilidade, em sua tese, à recorrente da sentença que, em processo declarativo, reconheceu aos exequentes o direito de retenção sobre as fracções autónomas penhoradas, insuprível, a seu ver, por via do disposto nos nºs 3º e 4º do art.866º CPC, a que pertencem as disposições citadas adiante sem outra indicação. Considera outrossim violados os arts. 3º, 26º, 28º, e 228º, nº3º. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de...
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