Acórdão nº 0797/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente, relativamente ao crédito do B..., - que se encontra garantido por um direito de retenção e por isso foi graduado antes do crédito hipotecário da Recorrente -, por entender que, na situação em análise, não se verifica o litisconsórcio necessário previsto no art. 28º do CPC.

  1. Releva para apreciação deste recurso o facto da Recorrente não ter sido parte na acção onde o direito de retenção, anteriormente referido, foi reconhecido, sendo que a hipoteca garante o crédito da Recorrente foi registada em 19.8.1988, ou seja, em data muito anterior à data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu tal direito.

  2. Decidiu o Tribunal a quo que não sendo a Recorrente «parte no contrato promessa em crise na acção em que foi reconhecido o crédito impugnado, não tinha, em vista do art. 26º, nºs 1 e 3 do CPC, que ser citada nesse processo», na medida em que «o prejuízo que advém da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca é um prejuízo (...) de natureza económica, e não jurídico, incapaz, pois, de afectar a posição jurídica do terceiro».

  3. A Recorrente não pode conformar-se com esta decisão, por entender que o prejuízo causado pelo reconhecimento do direito de retenção não pode ser considerado um mero prejuízo económico, mas antes corresponde, no mínimo, ao enfraquecimento do valor jurídico da hipoteca como garantia real, atento o disposto no art. 759º-2 do C. Civil; 5. Ou seja, é de entender que a sentença que reconheceu tal direito de retenção atinge juridicamente a posição da ora Recorrente e, consequentemente, não lhe é oponível; 6. Neste mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Ac. de 8.7.2003 (p.03A1808 in http://www.dgsi.pt; 7. Decidindo este Supremo Tribunal, - como se espera -, que o direito de retenção invocado pelo titular do direito de retenção não e oponível à Recorrente, impõe-se, igualmente, que se conclua que tal crédito, por ter sido constituído em momento posterior ao credito hipotecário, deve ser graduado depois dele.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  4. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: A. A Fazenda Pública instaurou contra a executada C... Ld., a execução fiscal n. ... do Serviço de Finanças de Lisboa 11, por dívida à A..., resultante do contrato de mútuo n. 9051/051489/588/0019, celebrado em 10-10-1988, no valor de 83.599.634$00, com juros calculados de 15-10-1990 a 25-01-1993, e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso; B. No âmbito dos autos de carta precatória n. 1074-93/700036.7 do Serviço de Finanças de Lagos, e para pagamento da dívida referida em A), foram, em 20-07-1993, efectuadas as penhoras, entre outras, das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "H" e "AB", do prédio urbano sito na Urbanização ... , Lote ..., ..., freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria sob o artigo 2432 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n. 248/140187, as quais foram registadas a favor da Fazenda Nacional em 24-09-1993; C. As fracções autónomas penhoradas foram vendidas mediante venda judicial por meio de proposta em carta fechada, tendo sido adjudicadas as fracções "A" e "AB" em 05-12-1997, e a fracção "H" em 11-02-1998; D. Em 19-08-1988, foi registada hipoteca a favor da A..., incidente sobre as fracções autónomas identificadas em B), penhoradas no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia das obrigações assumidas pela executada em contrato de mútuo, na quantia de 92.000.000$00, referente a capital, juro anual até 17% acrescido de 4% em caso de mora, e despesas no valor 3.680.000$00; E. No âmbito dos autos de Execução Sumária n. 7780/92, do 1º Juízo Cível - 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é exequente, o ora reclamante, D... S.A. foi efectuada, em 12-01-1993, a penhora sobre as fracções autónomas identificadas em B), registada em 09-02-1993; F. Por sentença transitada em julgado, proferida na acção de processo ordinário n. 297/99, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi reconhecido a E... o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Urbanização ..., Lote ..., ..., freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria sob o artigo 2432 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n. 248/140187; G. De acordo com o teor de fls, 340 a 348 dos autos, a escritura de compra e venda respeitante ao contrato-promessa celebrado entre E... e a executada, C..., deveria ter sido outorgada "logo depois de o...

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