Acórdão nº 103/09.6TBALB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 103/09.6TBALB-A. P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Por apenso à execução que B… move a C… vieram reclamar créditos, além dos credores hipotecários Banco D…, SA e E…, SA, os credores F… e G…, a reclamar o crédito de 29.500,00€ de capital (22.000,00+7.500,00), a que acrescem os juros de mora vencidos, tal como lhes foi reconhecido em sentença já transitada em julgado, proferida no âmbito da ação declarativa de condenação com o nº719/08.8TBALB que correu termos no então Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, alegando a garantia real de que beneficiaria esse seu crédito, inerente ao direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos que lhes foi reconhecido pela mesma decisão judicial.

O Banco D…, SA impugnou o crédito reclamado pelos credores F… alegando, além do mais que não teve intervenção na ação em que foi proferida a aludida sentença, pelo que a mesma não constituiria em relação a ele caso julgado, sendo-lhe por isso inoponivel, e que, em qualquer caso os credores reclamantes teriam sempre que alegar e provar na sua reclamação de créditos, para além da desde logo a posse e a detenção da coisa, os factos substanciadores do direito de retenção que invocam.

Em sede de despacho saneador foram reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco D…, SA e pelo Banco E…, SA ao abrigo do disposto no artigo 868º/1 do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013, prosseguindo os autos para julgamento em face da impugnação do crédito reclamado pelos ora recorrentes.

Fixada a matéria de facto tida como assente foi proferida sentença na qual o Sr. Juiz a quo, sem aludir à decisão judicial invocada pelos reclamantes ora recorrentes como fundamento da garantia real invocada, apreciou os fundamentos de facto por eles alegados, e considerou que, tendo direito ao reembolso do dobro do sinal nos termos do disposto no artigo 442/2 do Código Civil, no valor que totalizava €22.000,00 euros, beneficiava quanto a esse crédito, do direito de retenção por força do estatuído no artº 755º/1-f) do C. Civil.

Relativamente aos restantes €7.500,00 considerou que os reclamantes não haviam logrado provar a realização das despesas a que tal valor respeitaria.

Concluiu assim julgando reconhecidos e graduados os créditos do exequente e os reclamados nos seguintes termos: “Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3873 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº6070: 1º - Crédito reclamado pelo Banco E…, SA em I) garantido pela hipoteca com a AP 7 de 2007/01/18, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 2º - Crédito exequendo.

Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº6463: 1º - Crédito reclamado no valor de 22.000,00€ por F… e G…; 2º - Crédito reclamado pelo Banco D…, SA, garantido pela hipoteca com a AP 5 de 2006/07/25, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 3º - Crédito exequendo; Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4116 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº4285: 1º - Crédito reclamado pelo Banco E…, SA em II) garantido pela hipoteca com a AP 18 de 2007/07/18, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 2º - Crédito exequendo."***Não se conformando com esta decisão, na parte em que não reconheceu o seu crédito no que concerne aos restantes €7.500,00, dela recorrem os credores reclamantes F… e G…, sustentando as seguintes CONCLUSÕES: A/ Está em causa neste recurso, saber se os recorrentes são titulares do direito de retenção, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4032 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 6463, reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado, e em caso afirmativo, se o podem opor aos credores hipotecários, designadamente o direito de retenção, adveniente do crédito das benfeitorias que nele, aqueles despenderam.

B/ Como é sabido, a reclamação de créditos deduzida pelos ora recorrentes, estriba-se na sentença proferida em 15-07-2009, pelo Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Albergaria-a-Velha, no âmbito do processo nº 719/08.8TBALB, que lhes conferiu direito de retenção sob o identificado imóvel.

C/ Nos termos de tal decisão judicial, já transitada em julgado, os reclamados foram condenados a pagar aos ora recorrentes, a quantia de 29.500,00€, acrescida de juros legais de mora à taxa legal, que advém da restituição do sinal em dobro (a saber, o valor de 22.000,00€), e da devolução do montante de 7.500,00€, entregue pelos ora recorrentes aos reclamados, para que estes efetuassem as alterações e colocação de acessórios que não estavam previstos no contrato promessa, como sejam “um furo para captação de águas e seus acessórios; um recuperador de calor na sala; alumínios de qualidade superior; sanitários de qualidade superior, bem assim parquet”, conforme resulta do ponto 8 dos factos provados da sentença do aludido processo nº 719/08.8TBALB.

D/ Por tal crédito, gozam os apelantes do direito de retenção sobre o aludido imóvel (art. 442º e 754º do C.C.), direito que é real e, por isso, oponível erga omnes, razão pela qual deve ser aos recorrentes, reconhecido tal direito nos presentes autos.

E/ Com efeito, dispõe o artigo 619.º do Código de Processo Civil que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 581.º, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão (696º a 702º).

F/ Neste contexto, importa aclarar que os credores hipotecários nestes autos, enquanto terceiros juridicamente interessados, não interpuseram recurso de revisão de tal decisão transitada em julgado, nos termos do art. 696º do NCPC.

G/ Do supra vertido, decorre, inexoravelmente, que não obstante a oportunidade concedida a tais credores hipotecários em exercer o contraditório e defender os seus direitos, impugnando a própria sentença que reconheceu o direito de retenção aos recorrentes, aqueles nada fizeram.

H/ Como...

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