Acórdão nº 02P1081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data11 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o MP acusou "A, L.da" e B, devidamente identificados, imputando-lhes a co-autoria de vinte e oito crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 27.º-B, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro. O Centro Regional de Segurança Social do Norte aproveitou o processo penal para nele inserir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 16819261 escudos e juros (por força da retenção indevida dos descontos de contribuições nos salários efectivamente pagos aos seus trabalhadores e que até à presente data não foram entregues à demandante assistente). A final o Tribunal Colectivo de Matosinhos, proferiu decisão em que, além do mais, «julgando procedente a acusação do M.P. porque provados os factos que a fundamentam, e, em consequência, com o enquadramento jurídico indicado: 1.º - Condenam a arguida "A, L.da." como autora material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p.p. pelos art.°s 27°- B do D.L. 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA), e 300.º n° 2 do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 6000 escudos (seis mil escudos). 2° - Condenam o arguido B, como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 27°- B do D.L. 20-A/90 de 15/1 (RJIFNA), e 30° n° 2 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de 5000 escudos (cinco mil escudos). 3° - Acordam também os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar procedente o pedido de indemnização deduzido contra os arguidos, pelo que condenam a "A, L.da." e o arguido B, solidariamente, a pagar ao Centro Regional da Segurança Social do Norte a quantia de 16819261 escudos (dezasseis milhões oitocentos e dezanove mil duzentos e sessenta e um escudos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos desde a data de interposição do pedido cível até integral e efectivo pagamento e calculados sobre o capital de 11670386 escudos». Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, impetrando a sua absolvição e concluindo com este rol de afirmações: I- O Tribunal a quo interpretou o art.º 27°-B do RJIFNA, como punindo uma conduta que consistiria em tão só, no entregar das quantias calculadas, sem atentar do requisito de efectiva apropriação. II - O sentido correcto da interpretação para o preceito implica, para além do mero cálculo, a disponibilidade das quantias e sua efectiva apropriação em proveito próprio, como exige a tipicidade do abuso de confiança. III - Omitiu ainda a provada complexidade dos deveres e prioridade de pagamentos aos trabalhadores credores. IV - A sentença a quo violou ainda o art. 700.º e ss. do C.P., ao não atentar nas circunstâncias que deu como provadas, especialmente as graves dificuldades económicas, que a sociedade arguida está inactiva, diminuição da capacidade de trabalho do arguido B, rendimentos e despesas, quando não estabeleceu pena mínima, ou não usou da faculdade especial de atenuação extraordinária e suspensão da pena. V - Na verdade, aquelas circunstâncias dadas como provadas e ainda a circunstância obvia, implícita de o arguido não só não ter proveito económico, como ainda ter procurado cumprir as obrigações definidas na Lei dos Salários em Atraso, levariam a usar daqueles meios extraordinários na fixação da pena. VI- Quedam assim violados os Artigos 27°-B do RJIFNA; Artigos 700; 710; 72°; e 73° do C.P. nos seus números e alíneas e ainda o Artigo 10 n.º 1 do C.P. O juiz do processo, porém, mandou subir os autos ao Supremo Tribunal «uma vez que [o recurso] visa apenas o reexame da matéria de direito deveria ter sido interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 432.º, al. d), do CPP)». No despacho preliminar do relator foi suscitada a questão prévia da incompetência hierárquica do Supremo para conhecer do recurso ante a opção manifestada pelos recorrentes ao dirigirem o recurso à Relação. Por isso vieram os autos à conferência. 2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. Com duas observações preliminares: a) A primeira é a de que é a de que não se põe em causa que o recurso verse exclusivamente o reexame de matéria de direito, como emerge das respectivas conclusões. b) Em segundo lugar, observar-se-á que a questão tem sido objecto de tratamento por banda deste Supremo Tribunal em vários arestos que seguem a orientação que aqui se vai reiterar. (1) Conhecendo: O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os...

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