Acórdão nº 02P1258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ALVES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.- Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, solteiro, estudante, nascido a 26/06/82 em Corumbá, Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de ...., residente na Rua ....., lote nº..., Bairro Popular Velho, Corumbá, Brasil, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, imputando-lhe um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº1, e 24º, alínea c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, pela prática dos factos descritos a fls. 107 a 109, dados por reproduzidos. 2 - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, inter aliá: a) - condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec. Lei nº 15/93, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) condená-lo na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em 10 (dez) anos o período de interdição de entrada no mesmo.II 1. - Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O recorrente foi condenado num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Dec.Lei n° 15/93, com referência a tabela anexa 1-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.ª E ainda, em pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada. 3.ª O douto acórdão recorrido reconheceu que o recorrente à data dos factos contava com 19 (dezanove) anos de idade, que é jovem, sem antecedentes criminais e que confessou o crime demonstrando arrependimento. 4.ª Porém, o douto acórdão recorrido entendeu que o mesmo não deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena, nos termos dos artigo 1° e 4°, do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro. 5.ª Em razão das exigências de prevenção geral requeridas, pela elevada gravidade do crime cometido, pela necessidade do ordenamento jurídico dar uma resposta adequada a título de prevenir a eventual frustração dos bens jurídicos protegidos. 6.ª E, finalmente, para se atingir a confiança da própria sociedade no sistema penal vigente. 7.ª Ocorre que, por sua vez, o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 21 de Setembro, não excepciona e nem ressalva que a espécie do crime praticado, impeça ou exclua a aplicação da referida atenuação especial da pena. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido acabou por violar o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pois afastou a atenuação especial da pena invocando critérios não previstos em lei. 9º E, igualmente, em momento algum afirmou que a aplicação da referida atenuação especial da pena não traria vantagens para a reinserção social do jovem condenado nestes autos. 10ª Por outro lado, ao se aplicar o artigo 4° do Dec. n° 401/82, de 23 de Setembro ao caso vertente, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos (ex vi artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do C.P. ). 11ª Como efeito disto, o limite máximo e o limite mínimo da pena de prisão a ser aplicada ao recorrente estariam compreendidos entre 9 (nove) anos e 3 (três) anos e 2 (dois) meses. 12ª Contrariamente ao limite compreendido entre 12 (doze) anos e 4 (quatro) anos considerado pelo acórdão recorrido quando julgou a medida da pena a ser aplicada ao recorrente. 13ª Devendo pois, o douto acórdão ter considerado o artigo 4° do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, como sendo aplicável ao presente caso, com os efeitos decorrentes. NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 4° do Dec. lei 400/82, de 23 de Setembro, seja especialmente atenuada a pena de prisão aplicada ao recorrente, fixando-se a mesma no seu limite mínimo de 3 (três) anos e 2 (dois meses) em conformidade com o artigo 4° do Dec. lei n° 401/82, de 23 de Setembro, bem como do artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do Código Penal ou, caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do referido limite mínimo decorrente da aludida atenuação especial. 1. - Na sua douta resposta, o Exm.º Magistrado do M.º P.º defendeu dever confirmar-se o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso, uma vez que, conforme concluiu: - não dispondo o Tribunal relativamente ao arguido, cidadão estrangeiro de passagem pelo nosso País, de elementos susceptíveis de lhe permitirem formar a convicção de que da atenuação especial da pena iriam resultar vantagens para a sua reintegração - carecia de base legal para lhe aplicar o regime de atenuação especial previsto para jovens delinquentes - sendo a moldura penal abstracta da pena do crime de tráfico de estupefacientes de 4 a 12 anos de prisão e não beneficiando o arguido de qualquer atenuante de relevo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada não pode deixar de ser tida como a mais benevelente possível, a decisão recorrida não merece qualquer censura. III Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que...
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