Acórdão nº 02P1258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.- Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, solteiro, estudante, nascido a 26/06/82 em Corumbá, Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de ...., residente na Rua ....., lote nº..., Bairro Popular Velho, Corumbá, Brasil, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, imputando-lhe um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º, nº1, e 24º, alínea c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, pela prática dos factos descritos a fls. 107 a 109, dados por reproduzidos. 2 - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, inter aliá: a) - condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dec. Lei nº 15/93, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) condená-lo na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em 10 (dez) anos o período de interdição de entrada no mesmo.II 1. - Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O recorrente foi condenado num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Dec.Lei n° 15/93, com referência a tabela anexa 1-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.ª E ainda, em pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada. 3.ª O douto acórdão recorrido reconheceu que o recorrente à data dos factos contava com 19 (dezanove) anos de idade, que é jovem, sem antecedentes criminais e que confessou o crime demonstrando arrependimento. 4.ª Porém, o douto acórdão recorrido entendeu que o mesmo não deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena, nos termos dos artigo 1° e 4°, do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro. 5.ª Em razão das exigências de prevenção geral requeridas, pela elevada gravidade do crime cometido, pela necessidade do ordenamento jurídico dar uma resposta adequada a título de prevenir a eventual frustração dos bens jurídicos protegidos. 6.ª E, finalmente, para se atingir a confiança da própria sociedade no sistema penal vigente. 7.ª Ocorre que, por sua vez, o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 21 de Setembro, não excepciona e nem ressalva que a espécie do crime praticado, impeça ou exclua a aplicação da referida atenuação especial da pena. 8º Pelo que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido acabou por violar o artigo 4° do Dec. Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, pois afastou a atenuação especial da pena invocando critérios não previstos em lei. 9º E, igualmente, em momento algum afirmou que a aplicação da referida atenuação especial da pena não traria vantagens para a reinserção social do jovem condenado nestes autos. 10ª Por outro lado, ao se aplicar o artigo 4° do Dec. n° 401/82, de 23 de Setembro ao caso vertente, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos (ex vi artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do C.P. ). 11ª Como efeito disto, o limite máximo e o limite mínimo da pena de prisão a ser aplicada ao recorrente estariam compreendidos entre 9 (nove) anos e 3 (três) anos e 2 (dois) meses. 12ª Contrariamente ao limite compreendido entre 12 (doze) anos e 4 (quatro) anos considerado pelo acórdão recorrido quando julgou a medida da pena a ser aplicada ao recorrente. 13ª Devendo pois, o douto acórdão ter considerado o artigo 4° do Dec.Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, como sendo aplicável ao presente caso, com os efeitos decorrentes. NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 4° do Dec. lei 400/82, de 23 de Setembro, seja especialmente atenuada a pena de prisão aplicada ao recorrente, fixando-se a mesma no seu limite mínimo de 3 (três) anos e 2 (dois meses) em conformidade com o artigo 4° do Dec. lei n° 401/82, de 23 de Setembro, bem como do artigo 73°, n° 1, al. a) e b) do Código Penal ou, caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do referido limite mínimo decorrente da aludida atenuação especial. 1. - Na sua douta resposta, o Exm.º Magistrado do M.º P.º defendeu dever confirmar-se o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso, uma vez que, conforme concluiu: - não dispondo o Tribunal relativamente ao arguido, cidadão estrangeiro de passagem pelo nosso País, de elementos susceptíveis de lhe permitirem formar a convicção de que da atenuação especial da pena iriam resultar vantagens para a sua reintegração - carecia de base legal para lhe aplicar o regime de atenuação especial previsto para jovens delinquentes - sendo a moldura penal abstracta da pena do crime de tráfico de estupefacientes de 4 a 12 anos de prisão e não beneficiando o arguido de qualquer atenuante de relevo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada não pode deixar de ser tida como a mais benevelente possível, a decisão recorrida não merece qualquer censura. III Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que...

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