Acórdão nº 02P1788 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º Comum Colectivo n.º 3/97.0TBCHV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, mediante acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento: A, divorciada, nascida em França, em 7.11.71, de nacionalidade francesa, filha de ..... e de ....., com residência habitual em França, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão conjunta dos artigos 21°, n.º 1, e 24° alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Por acórdão de 1 de Março de 2002, o Colectivo deliberou condenar a arguida pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado de que fora acusada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformada com a decisão dela recorre a arguida, concluindo a motivação do seguinte modo: "1º - A pena aplicada à arguida, pelas razões explanadas, deve ser especialmente atenuada, tendo sido por isso violado o artigo 50º do Código Penal, por omissão. 2° - Em consequência, deverá ser aplicada à arguida uma pena não superior a 3 (três) anos de prisão, e 3° - Ao abrigo do artigo 50º suspensa a sua execução. 4° - Foram também violados os artigos 21 ° e 25° da indicada lei, por interpretação incorrecta dos mesmos". Pede a revogação do acórdão recorrido e substituindo-o por um outro onde se decida em conformidade com as conclusões". Respondeu o Dig.mo Procurador da República no Círculo Judicial de Chaves, a pugnar pela manutenção do decidido, dizendo em síntese: "1. A decisão recorrida teve em conta toda a matéria de facto provada, e nomeadamente as circunstâncias favoráveis à arguida que daí resultaram. 2. Por isso, a pena concretamente aplicada à arguida foi atenuada até uma medida muito próxima do mínimo da pena abstractamente aplicável. 3. A douta decisão ora recorrida não violou qualquer norma legal vigente". 2. Após o exame preliminar, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestando dúvidas de que a conduta naturalística da agravante se coadune com a teleologia normativa da mesma, entendeu que no caso se devia privilegiar a prevenção especial de ressocialização. A Ex.ma Advogada da arguida remeteu para a motivação do recurso. Cumpre ponderar e decidir. II Debrucemo-nos sobre a matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento (transcrição). "1) No dia 25.05.1997, a arguida deslocou-se ao Estabelecimento Prisional de Chaves para visitar B, que aí se encontrava recluso, em cumprimento de pena de prisão, e com o qual tinha estado a viver maritalmente até à sua detenção. 2) Ao ser-lhe efectuada a revista regulamentar, previamente à visita ao recluso, foi-lhe encontrada, escondida entre os seios, uma pequena embalagem em plástico, com o peso bruto de 10.982 gramas, a qual continha no seu interior um pó. 3) Submetido esse pó a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 9.205 gramas. 4) A arguida sabia que o pó contido na embalagem que transportava consigo era heroína, cujas características estupefacientes também conhecia. 5) Levava-a para a entregar ao recluso B a pedido deste, que, na data em que foi detido, era consumidor desse tipo de produto estupefaciente. 6) A arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei e punida como crime. 7) Então, a arguida também era consumidora dependente de heroína. 8) Por causa dessa dependência, viveu momentos muito difíceis e dolorosos, e tentou suicidar-se pela ingestão de produtos, que a levaram a ser hospitalizada em estado grave. 9) Entretanto, conseguiu libertar-se da dependência de heroína e desde algum tempo que já não consome esse tipo de produto. 10) Está a viver em França com os seus pais e com uma filha que tem a seu cargo e da qual trata com desvelo. 11) Guarda os filhos das suas irmãs, enquanto estas vão para os seus empregos, as quais...
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