Acórdão nº 02P1788 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º Comum Colectivo n.º 3/97.0TBCHV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Chaves, mediante acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento: A, divorciada, nascida em França, em 7.11.71, de nacionalidade francesa, filha de ..... e de ....., com residência habitual em França, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão conjunta dos artigos 21°, n.º 1, e 24° alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Por acórdão de 1 de Março de 2002, o Colectivo deliberou condenar a arguida pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado de que fora acusada, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformada com a decisão dela recorre a arguida, concluindo a motivação do seguinte modo: "1º - A pena aplicada à arguida, pelas razões explanadas, deve ser especialmente atenuada, tendo sido por isso violado o artigo 50º do Código Penal, por omissão. 2° - Em consequência, deverá ser aplicada à arguida uma pena não superior a 3 (três) anos de prisão, e 3° - Ao abrigo do artigo 50º suspensa a sua execução. 4° - Foram também violados os artigos 21 ° e 25° da indicada lei, por interpretação incorrecta dos mesmos". Pede a revogação do acórdão recorrido e substituindo-o por um outro onde se decida em conformidade com as conclusões". Respondeu o Dig.mo Procurador da República no Círculo Judicial de Chaves, a pugnar pela manutenção do decidido, dizendo em síntese: "1. A decisão recorrida teve em conta toda a matéria de facto provada, e nomeadamente as circunstâncias favoráveis à arguida que daí resultaram. 2. Por isso, a pena concretamente aplicada à arguida foi atenuada até uma medida muito próxima do mínimo da pena abstractamente aplicável. 3. A douta decisão ora recorrida não violou qualquer norma legal vigente". 2. Após o exame preliminar, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestando dúvidas de que a conduta naturalística da agravante se coadune com a teleologia normativa da mesma, entendeu que no caso se devia privilegiar a prevenção especial de ressocialização. A Ex.ma Advogada da arguida remeteu para a motivação do recurso. Cumpre ponderar e decidir. II Debrucemo-nos sobre a matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento (transcrição). "1) No dia 25.05.1997, a arguida deslocou-se ao Estabelecimento Prisional de Chaves para visitar B, que aí se encontrava recluso, em cumprimento de pena de prisão, e com o qual tinha estado a viver maritalmente até à sua detenção. 2) Ao ser-lhe efectuada a revista regulamentar, previamente à visita ao recluso, foi-lhe encontrada, escondida entre os seios, uma pequena embalagem em plástico, com o peso bruto de 10.982 gramas, a qual continha no seu interior um pó. 3) Submetido esse pó a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 9.205 gramas. 4) A arguida sabia que o pó contido na embalagem que transportava consigo era heroína, cujas características estupefacientes também conhecia. 5) Levava-a para a entregar ao recluso B a pedido deste, que, na data em que foi detido, era consumidor desse tipo de produto estupefaciente. 6) A arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei e punida como crime. 7) Então, a arguida também era consumidora dependente de heroína. 8) Por causa dessa dependência, viveu momentos muito difíceis e dolorosos, e tentou suicidar-se pela ingestão de produtos, que a levaram a ser hospitalizada em estado grave. 9) Entretanto, conseguiu libertar-se da dependência de heroína e desde algum tempo que já não consome esse tipo de produto. 10) Está a viver em França com os seus pais e com uma filha que tem a seu cargo e da qual trata com desvelo. 11) Guarda os filhos das suas irmãs, enquanto estas vão para os seus empregos, as quais...

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