Acórdão nº 02P1890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n.º 2159/99.9JBLSB-A, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, foram acusados pelo Ministério Público: A (também conhecido por .....), B (também conhecido por ......, ........ ou .....), C (........, ......, ....... ou ......), D, e E (.....), todos ids. nos autos, sob a imputação de crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, detenção ilegal de arma de defesa, detenção de armas proibidas, roubo, sequestro, extorsão na forma tentada e rapto. Recebida a acusação, e designado dia para julgamento, notificados os arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 315º do CPP, não foi possível notificar os arguidos D e E, por ser desconhecido o paradeiro de ambos, pelo que foram declarados contumazes; ordenou-se a separação de processos, e procedeu-se ao julgamento apenas dos três primeiros arguidos. Realizado o julgamento destes, foi detido o arguido D, ao qual se fixara medida de prisão preventiva. Na sequência dessa detenção, foi declarada cessada a situação de contumácia e julgado o arguido D, tendo sido condenado, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002: a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, pp. pelas disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2, alínea b), do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneas f) e g), do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão; b) - pela prática, em co-autoria e concurso real com aquele, de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, também do mesmo Código na pena de sete (7) meses de prisão; c) - pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de extorsão na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c) [esta a referir à alínea b)], 23º, n.ºs 1 e 2, 730, n.º 1, alíneas a) e b) e 223º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do citado Código, na pena de um (1) ano de prisão; d) - pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de rapto, pp. pelo artigo 160º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão. Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território português, nos termos do artigo 101º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 244/98, na sua primitiva redacção (artigo 101º, n.º 1, na redacção do artigo 1º. do Dec.-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro). 2. Não se tendo conformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: " 1- Tendo em vista os circunstancialismos atenuantes, nomeadamente, confissão, arrependimento, ser primário, estar bem inserido socialmente, sem demonstrar perigosidade para a paz social e ter ocupação profissional, a medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se desadequada por excessiva. 2- Face a todos os circunstancialismos enunciados a pena deveria ser fixada no ponto mínimo da medida abstracta da pena, isto é, na pena de três (3) anos de prisão. 3- Ao assim não entender violou o aliás mui douto acórdão a norma do artigo 71º do Código Penal. Termos em que, face ao exposto deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido". Respondeu o Dig.mo Procurador Adjunto na comarca de Caldas da Rainha a opor-se à procedência do recurso, sintetizando a sua opinião deste modo: "I - Resulta da materialidade fáctica dada como provada na douta sentença recorrida, que o arguido cometeu, entre outros, um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.o 2, als. f) e g) ambos do Código Penal. II- O tribunal ponderou e avaliou, e sem que nos mereça qualquer reparo, todos os factores determinativos da medida concreta da pena. III - A pena de 4 anos e três meses de prisão aplicada ao arguido relativamente ao crime de roubo revela-se adequada e proporcional à gravidade dos factos e às exigências de prevenção, geral e especial, que a situação reclama. IV - Não foi violada qualquer norma de natureza substantiva ou adjectiva aplicável, "maxime ", o art. 71° do Código Penal. v - O recurso apresentado pelo arguido não deve proceder, por se não verificarem em absoluto, os fundamentos de direito invocados para a sua interposição". 3. Já neste STJ, decidiu-se o prosseguimento do recurso, pelos motivos que constam do despacho de fls. 1463. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Enquanto o Ex.mo Procurador-Geral Ajunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso, a Ex.ma Defensora entende o contrário. Cumpre ponderar e decidir. II Consideremos a matéria de facto que o Colectivo deu como provada na sua globalidade, embora o arguido tenha sido julgado em separado, assinalando a itálico a que se refere a sua intervenção (transcrição). A . Factos Provados: Na segunda quinzena de Maio de 1999, A entrou em Portugal com o intuito de permanecer por tempo indeterminado, E constituir mais uma ramificação do grupo a que pertencia na Moldávia, Destinado, principalmente, à obtenção de bens, sobretudo, importâncias em dinheiro, à custa e contra a vontade de cidadãos de países do Leste Europeu (principalmente, Moldávia e Ucrânia), introduzidos ou que viessem a introduzir-se, ainda que legalmente, em países da Comunidade Económica Europeia (nomeadamente, Alemanha, Espanha e Portugal), Tanto por iniciativa própria, como em consequência da actividade do próprio grupo, Neste caso, sem prejuízo do pagamento, logo de início e como contrapartida só da entrada nesses Países, de uma determinada quantia em dinheiro, não inferior, para Portugal, a 400 dólares, por cada pessoa, e a que acresciam as despesas de transporte, também para Portugal, de montante não inferior a 300 dólares, também por cada pessoa. A entrada, nos mesmos casos, tinha lugar, por vezes, através de locais fora do controlo dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras portugueses, E, quando efectuada através dos postos de fronteira sob a acção desses Serviços, fora das horas do seu funcionamento ou com vistos de trânsito ou de curta duração, Os quais eram, então, obtidos pelo próprio grupo, Nomeadamente, na Alemanha, Contra a entrega de 1200 dólares, E, por vezes, com indicações não correspondentes à...

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