Acórdão nº 02P1890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n.º 2159/99.9JBLSB-A, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, foram acusados pelo Ministério Público: A (também conhecido por .....), B (também conhecido por ......, ........ ou .....), C (........, ......, ....... ou ......), D, e E (.....), todos ids. nos autos, sob a imputação de crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, detenção ilegal de arma de defesa, detenção de armas proibidas, roubo, sequestro, extorsão na forma tentada e rapto. Recebida a acusação, e designado dia para julgamento, notificados os arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 315º do CPP, não foi possível notificar os arguidos D e E, por ser desconhecido o paradeiro de ambos, pelo que foram declarados contumazes; ordenou-se a separação de processos, e procedeu-se ao julgamento apenas dos três primeiros arguidos. Realizado o julgamento destes, foi detido o arguido D, ao qual se fixara medida de prisão preventiva. Na sequência dessa detenção, foi declarada cessada a situação de contumácia e julgado o arguido D, tendo sido condenado, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002: a) - pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, pp. pelas disposições conjugadas dos nºs. 1 e 2, alínea b), do artigo 210º do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alíneas f) e g), do mesmo diploma, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão; b) - pela prática, em co-autoria e concurso real com aquele, de um crime de sequestro, pp. pelo artigo 158.º, n.º 1, também do mesmo Código na pena de sete (7) meses de prisão; c) - pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de extorsão na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e c) [esta a referir à alínea b)], 23º, n.ºs 1 e 2, 730, n.º 1, alíneas a) e b) e 223º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do citado Código, na pena de um (1) ano de prisão; d) - pela prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de rapto, pp. pelo artigo 160º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão. Mais foi condenado na pena acessória de expulsão do território português, nos termos do artigo 101º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 244/98, na sua primitiva redacção (artigo 101º, n.º 1, na redacção do artigo 1º. do Dec.-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro). 2. Não se tendo conformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: " 1- Tendo em vista os circunstancialismos atenuantes, nomeadamente, confissão, arrependimento, ser primário, estar bem inserido socialmente, sem demonstrar perigosidade para a paz social e ter ocupação profissional, a medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se desadequada por excessiva. 2- Face a todos os circunstancialismos enunciados a pena deveria ser fixada no ponto mínimo da medida abstracta da pena, isto é, na pena de três (3) anos de prisão. 3- Ao assim não entender violou o aliás mui douto acórdão a norma do artigo 71º do Código Penal. Termos em que, face ao exposto deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido". Respondeu o Dig.mo Procurador Adjunto na comarca de Caldas da Rainha a opor-se à procedência do recurso, sintetizando a sua opinião deste modo: "I - Resulta da materialidade fáctica dada como provada na douta sentença recorrida, que o arguido cometeu, entre outros, um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.o 2, als. f) e g) ambos do Código Penal. II- O tribunal ponderou e avaliou, e sem que nos mereça qualquer reparo, todos os factores determinativos da medida concreta da pena. III - A pena de 4 anos e três meses de prisão aplicada ao arguido relativamente ao crime de roubo revela-se adequada e proporcional à gravidade dos factos e às exigências de prevenção, geral e especial, que a situação reclama. IV - Não foi violada qualquer norma de natureza substantiva ou adjectiva aplicável, "maxime ", o art. 71° do Código Penal. v - O recurso apresentado pelo arguido não deve proceder, por se não verificarem em absoluto, os fundamentos de direito invocados para a sua interposição". 3. Já neste STJ, decidiu-se o prosseguimento do recurso, pelos motivos que constam do despacho de fls. 1463. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Enquanto o Ex.mo Procurador-Geral Ajunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso, a Ex.ma Defensora entende o contrário. Cumpre ponderar e decidir. II Consideremos a matéria de facto que o Colectivo deu como provada na sua globalidade, embora o arguido tenha sido julgado em separado, assinalando a itálico a que se refere a sua intervenção (transcrição). A . Factos Provados: Na segunda quinzena de Maio de 1999, A entrou em Portugal com o intuito de permanecer por tempo indeterminado, E constituir mais uma ramificação do grupo a que pertencia na Moldávia, Destinado, principalmente, à obtenção de bens, sobretudo, importâncias em dinheiro, à custa e contra a vontade de cidadãos de países do Leste Europeu (principalmente, Moldávia e Ucrânia), introduzidos ou que viessem a introduzir-se, ainda que legalmente, em países da Comunidade Económica Europeia (nomeadamente, Alemanha, Espanha e Portugal), Tanto por iniciativa própria, como em consequência da actividade do próprio grupo, Neste caso, sem prejuízo do pagamento, logo de início e como contrapartida só da entrada nesses Países, de uma determinada quantia em dinheiro, não inferior, para Portugal, a 400 dólares, por cada pessoa, e a que acresciam as despesas de transporte, também para Portugal, de montante não inferior a 300 dólares, também por cada pessoa. A entrada, nos mesmos casos, tinha lugar, por vezes, através de locais fora do controlo dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras portugueses, E, quando efectuada através dos postos de fronteira sob a acção desses Serviços, fora das horas do seu funcionamento ou com vistos de trânsito ou de curta duração, Os quais eram, então, obtidos pelo próprio grupo, Nomeadamente, na Alemanha, Contra a entrega de 1200 dólares, E, por vezes, com indicações não correspondentes à...
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