Acórdão nº 02P2101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, A, com os sinais dos autos, imputando-lhe os factos constantes da acusação, pelos quais teria cometido, em autoria material, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, com referência aos art.s 22.º, 23.º, e 74.º, do mesmo Código. Concluído o julgamento, o colectivo, na procedência da acusação, decidiu, além do mais, condenar o arguido como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, com referência aos arts. 22.º, 23.º, e 74.º, do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, o arguido, a quem, entretanto, foi concedido o benefício de apoio judiciário, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo em suma: a) No acórdão em sede de factos provados, o tribunal deu como provado que a arma utilizada pelo arguido não foi aquela que consta da acusação e descrita no auto de apreensão de fls. 28 dos autos. b) Tal situação fáctica como acabada de descrever traduz uma alteração não substancial dos factos vertidos na acusação. c) O tribunal não deu cumprimento ao disposto no art.º 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal, violando assim, as garantias de defesa do arguido, consagrados quer pelo art.º 32.º n.º 1 e 5 da Constituição de que o art.º 358.º do Código de Processo Penal é emanação. d) Assim entendendo, hão-de V.Ex.as declarar a nulidade do acórdão em obediência ao comando legal do art.º 379.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal; e) Sem prejuízo da invocada nulidade, sempre o acórdão seria nulo, pois ao valorar os depoimentos das testemunhas B e C, sem qualquer explicação, apesar de tais depoimentos serem contraditórios com aqueles prestados em sede de inquérito, como anotou o tribunal, tal situação configura falta de fundamentação, o que gera a sua nulidade. Cfr. art. º 374. º n.º 2 e 379 n.º 1 do Código de Processo Penal. f) Mesmo que v. Exas assim não entendam, face à factualidade provada, nomeadamente porque o arguido não tem antecedentes criminais de natureza idêntica à dos autos, a data longínqua da sua prática, as amnistias de 1994 e 1997, encontrar-se o arguido a trabalhar e ter sua vida organizada, haveria o tribunal de ter concluído pela suspensão da pena que aplicou ao arguido. g) Ora, ao não o ter feito, o tribunal valorou erroneamente a conduta do arguido e violou o disposto no art.º 50.º do Código Penal. Em síntese: Deverão V.Ex.as declarar nulo o acórdão recorrido por violação ao disposto no art.º 379.º n.º 1 al. a) e b) do Código de Processo Penal; Se assim o não entenderem, deverão proferir revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que suspenda a pena na sua execução, assim fazendo Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido concluindo assim a sua alegação: 1. O acórdão não é nulo, não se verificando os vícios referidos no art.º 379.º, n.º 1 alíneas a) e b ), do Código de Processo Penal; 2. A alteração dos factos da acusação relativamente ao revólver, é uma alteração não substancial, que por ser irrelevante para a preparação da defesa do arguido, não necessitava de lhe ser comunicada, pois redundava numa redução da acusação e num benefício, e não em qualquer prejuízo para o arguido, que, por via dela, não viu a arma referida na acusação e apreendida, perdida a favor do Estado. 3. Ao referir o acórdão que o depoimento em audiência das testemunhas B e C foi prestado com "isenção" e "convicção", foi com base na imediação da prova, depois de exercido o princípio da investigação e do contraditório, ao abrigo da livre apreciação da prova e das regras da experiência, é para expressar que esses depoimentos lhe mereceram credibilidade, dentro do processo de fundamentação do acórdão a que está sujeita qualquer decisão judicial sendo abusiva a conclusão do recurso de falta de fundamentação do acórdão. 4. Não estão reunidos os pressupostos para suspensão da execução da pena ao arguido, por não ter confessado os factos, não ter mostrado arrependimento, ter antecedentes criminais por crime de ameaça, ter agido com dolo directo intenso, e só por razões estranhas à sua vontade, não tirou a vida ao assistente razões para concluir que a personalidade do arguido, a conduta anterior e as circunstâncias deste crime, não é de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam suficientes para realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição. 5. Não se verificando a nulidade do acórdão, pelas razões apontadas pelo arguido, nem se justificando a suspensão da execução da pena, deverá ser negado provimento ao recurso confirmando-se, integralmente, o acórdão recorrido. Mas, V .as Ex.as, como sempre, irão fazer Justiça. Perante a arguição de nulidades, o colectivo de novo reunido, produziu segundo acórdão, em que desatendeu a arguição, fundamentando do seguinte jeito: «[...]O art.º 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, considera, nomeadamente, que é nula a sentença : a) Que não contiver as menções referidas no art.º 374.º, n.º 2 e 3, alínea b) ; ou b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, fora dos e das condições previstos nos artigos 358,º e 359.º. Comecemos por apreciar a primeira nulidade invocada pelo arguido. O arguido vem acusado, em resumo, de ter disparado um tiro, com uma arma de fogo, contra o Assistente, tendo o projéctil atingido este na face esquerda, agindo o arguido com intenção de tirar a vida ao Assistente, o que só não aconteceu por razões estranhas à sua vontade. A arma que o arguido teria utilizado na agressão vem identificada , na acusação, como sendo o revólver apreendido nos autos, aí descrito e examinado . Produzida aprova, o tribunal, sem qualquer dúvida, deu como provado, nomeadamente , que o arguido atingiu o Assistente, com um tiro disparado por uma pistola, pequena, cromada, cujas características concretas não foi possível apurar , de que o arguido era portador . Ou seja, provou-se menos do que constava da acusação - o que até beneficia o arguido , pois doutro modo a arma do arguido, apreendida nos autos, deveria ser declarada perdida a favor do Estado. Deste modo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entre os factos constantes da acusação e os provados não existe uma alteração não substancial dos factos, com relevo para a decisão da causa . Em consequência , este Tribunal não reconhece a nulidade do acórdão deduzida pelo arguido ao abrigo do art. 379.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal. A segunda nulidade deduzida pelo arguido prende-se com a falta de fundamentação do acórdão, pois o Tribunal Colectivo valorou o depoimento das testemunhas B e C, considerando terem prestado, em audiência, depoimentos com isenção e convicção, quando se consignou em acta terem prestado em audiência depoimentos diferentes dos prestados em sede de inquérito . O Tribunal entende referir, quanto a esta questão, que o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, permitindo perceber-se o critério lógico que levou à consideração dos factos provados e não provados . A...

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