Acórdão nº 02P2133 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. No Tribunal Colectivo da Comarca da Maia responderam os arguidos A e B, melhor id. nos autos, tendo ambos e cada um sido condenados, como autores materiais e em concurso real, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art.º 6º com referência ao art.º 1º, n.ºs 1, al. d) e 2, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e, de um crime de roubo, o primeiro nas penas de 10 meses e 5 anos e 7 meses de prisão (cúmulo jurídico: 6 anos de prisão), e o segundo nas penas de 6 meses e 5 anos de prisão (cúmulo jurídico: 5 anos e 3 meses de prisão), e ambos, solidariamente, na indemnização de 75.600.000$00 de indemnização à demandante civil "C". Inconformados, recorrem ambos e também o M.º P.º para o Tribunal da Relação do Porto, a qual, por acórdão de 02.01.23, decidiu negar provimento aos recursos interpostos por aqueles e conceder parcial provimento à impugnação assinada pelo M.º P., fixando aos arguidos as seguintes censuras penais: - ao A: - 8 anos de prisão pelo crime de roubo; - 1 ano e 6 meses de prisão por crime de dano com violência; - 10 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa. cúmulo jurídico: 9 anos e 2 meses de prisão, com perdão de 1 ano e 6 meses de prisão ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. - ao B: - 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo; - 1 ano e 2 meses de prisão por crime de dano com violência; - 6 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa. cúmulo jurídico: 8 anos e 4 meses de prisão, com perdão de 1 ano e 6 meses de prisão por força do disposto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Ainda em desacordo, recorrem agora ambos os arguidos para este Supremo Tribunal, concluindo desta forma as respectivas motivações: A) A: «- Foram valoradas, na decisão condenatória, como meio de prova, diversas transcrições de conversas telefónicas interceptadas, o que terá ocorrido num outro inquérito que não o que deu origem ao presente processo; - não resulta dos autos que exista decisão judicial que tenha ordenado tais intercepções, já que tal decisão, e respectiva fundamentação, nele se não encontra; - tendo o recorrente suscitado essa questão na primeira instância, o que foi indeferido, julgou-se no acórdão ora recorrido ter-se formado, sobre tal matéria, caso julgado; - a utilização de meios de prova proibidos constitui nulidade insuprível e cognoscível a todo o tempo, pelo que não pode existir caso julgado formal que impeça a reapreciação da questão; - porque assim não decidiu, o acórdão recorrido violou as normas do n.º 3 do artigo 126.º do C.P.P. e do n.º 8 do artigo 32º da C.R.; - devendo ser revogado, e substituído por outro que, considerando nulo o meio de prova que constituem aquelas intercepções e consequentes transcrições, anule a sentença proferida que as valorou como meio de prova; - as transcrições dessas intercepções não patenteiam a intervenção de quem a elas presidiu, nem a identidade de quem as fez e redigiu; - a omissão de tais requisitos formais invalida tais transcrições como meio probatório; - e não constitui mera irregularidade processual susceptível de ser sanada por falta da respectiva arguição tempestiva; - dado que tal matéria está excluída do regime do Título V do Livro II do C.P.P.; - porque assim não decidiu o acórdão recorrido violou a norma do n.º 3 do artigo 118º do C.P.P.; - devendo ser revogado e substituído por outro que decida serem nulas e processualmente ineficazes as citadas transcrições de intercepções telefónicas; - mais se decidiu no acórdão ora recorrido, dando provimento ao recurso do M.º P., condenar o recorrente pela prática de um crime de dano com violência; - da matéria de facto provada resulta que o dano causado o foi com a finalidade de impedir a perseguição, e, portanto, integra-se no crime de roubo pelo qual o recorrente foi condenado; - porque assim é, os factos que o integrariam não revelam autonomia para que possam constituir a prática de um outro crime; - ao que acresce que, com a sua prática, não foi cometida violência, nem ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de quem quer que fosse, nem colocado ninguém na impossibilidade de resistir; - porque assim é, o acórdão recorrido, ao decidir da forma como o fez, violou as normas dos artigos 212º e 214º, n.º 1, do C.P.Penal; - devendo ser revogado e substituído por outro que considere não ter o recorrente cometido o crime de dano com violência pelo qual foi, agora, condenado». B) B: «- Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos 125.º e 126.º,187.º n.º 1 e 2, 188.º e 189.º, todas do Código de Processo Penal, que assim se mostram violadas, posto que ao admitir como válido meio de prova proibido porque não legalmente autorizado (auto de transcrição de escutas telefónicas) e porque inscritas na previsão do n.º 3 do art.º 126.º ex vi dos artigos 189.º e 190.º, daquele mesmo diploma normativo, nos termos em que o foram tais meios de prova são proibidos, logo ilegais, não podendo ser utilizados pelo tribunal. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou de forma notória e manifestamente errada a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, posto que ao formular a sua convicção em meios de prova como se disse e se tem por provado ilegais e contraditórios entre si, foi contra todas as regras do direito e da experiência comum pelo que desta forma se mostra violada aquela norma do direito processual penal. - Formulando assim e deste modo a sua convicção com absoluto desvio aos princípios emergentes das regras de experiência comum, assim violando como se disse e diz, aquela disposição normativa. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou de forma errada a norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal, assim a violando, posto que mostrando-se como se mostram violadas as disposições constantes dos n.ºs 2 e 4 daquele normativo, o tribunal não podendo valorar tal meio de prova, dele não se poderia servir para sustentar a sua douta decisão. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou de forma errada as normas contidas nos artigos 425.º, n.º 4, com referência aos artigos 379.º n.º 1 alínea a), ex vi do artigo 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, que assim se mostram violadas, posto que atento todo o descrito, o tribunal recorrido deveria desde logo declarar a nulidade do douto acórdão de 1.ª instância, absolvendo o recorrente dos factos que lhe foram imputados, ou se assim se não entendesse, ordenar a repetição do julgamento declarando a nulidade das provas. - Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou de forma manifestamente errada as normas dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2 al. d) e 3, que assim foram violadas, posto que ainda que todos os factos dados como provados fossem verdadeiros (e reafirmamos não o são) nunca ao aqui arguido ora recorrente poderia ser aplicada pena de prisão em medida superior a quatro anos, atentos todos os factores atenuantes já referidos.» No Tribunal da Relação o M.º P.º remeteu para o alegado em anteriores respostas, apenas acrescentando, e em relação ao recorrente B, que a pena «foi sabiamente encontrada e está plenamente justificada na decisão impugnada». Requeridas alegações escritas pelo recorrente A (cfr. fls. 891), limitou-se a reproduzir, sintetizando, o que subscreveu na motivação. Por seu turno o M.º P.º junto deste Supremo Tribunal alegou no sentido da confirmação do julgado, louvando-se para tanto na argumentação aduzida pela instituição na 2ª instância, sem prejuízo de, se for caso disso, se alargar a apreciação do caso em sede de alegações orais. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a audiência oral, havendo agora que proferir decisão. 2. Em 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: «- Os arguidos, através de fonte que não foi possível apurar, tomaram conhecimento que na manhã do dia 16 de Março de 1999 iria ser transportado um carregamento de ouro, no valor de largas dezenas de milhares de contos, pelo veículo ligeiro de mercadorias da marca "Fiat", modelo "Scudo", de cor branca, com a matrícula n.º LD, no valor de 3.000.000$00, que prestava serviço para a empresa "D-Serviços Urgentes", transporte que havia sido encomendado pela ofendida "C - Sociedad Española de Metales Preciosos, SA", e que se destinava a ser entregue a vários clientes. - Sabiam também os arguidos que esse carregamento iria ser efectuado de manhã cedo, nas instalações da "D", sitas na Zona Industrial da Maia, Sector VIII, Armazém 211, Gemunde, Maia, e que todos os dias o condutor desse veículo e seu proprietário, E, após efectuar os carregamentos na "D", quase sempre acompanhado do seu irmão F, paravam para tomar café no estabelecimento denominado "Café .......", sito na Rua do ......, Barca, área desta comarca. - Por sua vez o F era proprietário do veículo da marca "Renault", modelo "Express", de cor branca com a matrícula n.º IL, que prestava igualmente serviço para a "D". - Os arguidos, acompanhados pelo menos por outro indivíduo, que não foi possível identificar, decidiram então, de comum acordo, em conjugação de esforços e segundo plano elaborado por todos, apropriar-se do carregamento de ouro que fosse transportado em 16/03/1999, no dito veículo LD, quando o respectivo condutor parasse no aludido "Café .....". - Na prossecução desse objectivo os arguidos muniram-se de um revólver que não foi possível apreender nem examinar, de calibre 38 SPECIAL ou 357 MAGNUM, do tipo expansivo - "soft point" (ambos equivalentes a 9 mm no sistema métrico), com o respectivo carregador e munições apropriadas e fizeram-se transportar num veículo ligeiro de passageiros da marca "Peugeot", modelo "205", de cor vermelha. - Em 16 de Março de 1999, cerca das 9 horas, como habitualmente, os irmãos E e F, estacionaram os seus veículos com os dizeres "D" bem visíveis, junto ao "Café ....", Rua...

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