Acórdão nº 02P2519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPor despacho do Sr. Juiz Desembargador da Relação do Porto, servindo de juiz de instrução, foi proferido a 27.2.2002 (Proc. 253/2002 - 1.ª Secção Reg. 268) o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 151 a 168 [entrado em juízo a 4-2-2002]: I. A Ex.ma Requerente vem, nos termos da minuta em referência, requerer a abertura da instrução. Não demonstra porém que se encontra representada por advogado, como se afigura impreterível, face ao disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 70.º, do Código de Processo Penal. E assim, ainda que seja a própria Ex.ma Requerente, Advogada, a subscrever tal requerimento - (i) sob pena de injustificada lesão do princípio de igualdade, (ii) atentas as reconhecidas dificuldades de conciliação entre o estatuto processual de assistente e a qualidade de mandatário em causa própria, com a eventual, consequente, carência de serenidade e distanciamento na boa condução do pleito, (iii) podendo ademais ficar prejudicada a colaboração devida ao Tribunal, de forma diferenciada, na descoberta da verdade e na realização do direito. E assim também, apesar de ter sido admitida a intervir como assistente, (despacho de fls. 19 v.º) - pois que, por excesso de respeito ao caso julgado e em desconsideração, maxime, aos princípios do favor rei e do favor libertatis, no plano do prosseguimento do processo para a fase do julgamento, se não pode coarctar, ao juiz que aprecia o requerimento de abertura de instrução, o poder de avaliar (ou reavaliar) os requisitos de legitimação do queixoso requerente para se constituir assistente. Por isso que, não podendo, atento o disposto no art. 287.º n.º 1 al. b), do referido Código de Processo Penal, decidir-se pela abertura de instrução impetrada pela queixosa, se indefere o requerimento em apreciação. 2. Custas incidentais pela Ex.ma Requerente, com a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos prevenidos nos arts. 520.º al. b), do mesmo Código de Processo Penal, e 84.º n.º 2 e 82.º n.º 1, estes do Código das Custas Judiciais. Notifique-se.»II2.1. Inconformada, veio a requerente A recorrer para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1 - Quando o assistente seja Advogado ou Advogado Estagiário pode assumir o seu próprio patrocínio. ( ARL de 23/09/97, C J /97 - IV, 141 ) 2 - A Recorrente, aliás, foi admitida a intervir como Assistente. 3 - Admitida a intervir nessa qualidade, estava-lhe facultado, entre outros, o direito de requerer a abertura de instrução. 4 - Tendo-o feito, tempestivamente, na qualidade de assistente, que lhe estava reconhecida, deveria o Senhor Juiz Desembargador, ter-lhe aceite a requerida abertura de instrução. 5 - Se entendesse que falecia à Recorrente legitimidade para requerer a abertura de instrução, por não poder advogar em causa própria, deveria o Senhor Desembargador tê-la notificado nos termos do disposto no artº 33º CPC, para que, se o desejasse, suprisse tal omissão. 6 - Finamente, e quanto à condenação em custas, por alegada "ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo", a decisão deve ser liminarmente revogada, já que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, a Recorrente detinha a qualidade de assistente e como tal era-lhe lícito apresentar tal requerimento. 7 - A decisão recorrida violou os comandos dos artº 164º do Estatuto da Ordem dos Advogado...

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