Acórdão nº 02P2519 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPor despacho do Sr. Juiz Desembargador da Relação do Porto, servindo de juiz de instrução, foi proferido a 27.2.2002 (Proc. 253/2002 - 1.ª Secção Reg. 268) o seguinte despacho: «Requerimento de fls. 151 a 168 [entrado em juízo a 4-2-2002]: I. A Ex.ma Requerente vem, nos termos da minuta em referência, requerer a abertura da instrução. Não demonstra porém que se encontra representada por advogado, como se afigura impreterível, face ao disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 70.º, do Código de Processo Penal. E assim, ainda que seja a própria Ex.ma Requerente, Advogada, a subscrever tal requerimento - (i) sob pena de injustificada lesão do princípio de igualdade, (ii) atentas as reconhecidas dificuldades de conciliação entre o estatuto processual de assistente e a qualidade de mandatário em causa própria, com a eventual, consequente, carência de serenidade e distanciamento na boa condução do pleito, (iii) podendo ademais ficar prejudicada a colaboração devida ao Tribunal, de forma diferenciada, na descoberta da verdade e na realização do direito. E assim também, apesar de ter sido admitida a intervir como assistente, (despacho de fls. 19 v.º) - pois que, por excesso de respeito ao caso julgado e em desconsideração, maxime, aos princípios do favor rei e do favor libertatis, no plano do prosseguimento do processo para a fase do julgamento, se não pode coarctar, ao juiz que aprecia o requerimento de abertura de instrução, o poder de avaliar (ou reavaliar) os requisitos de legitimação do queixoso requerente para se constituir assistente. Por isso que, não podendo, atento o disposto no art. 287.º n.º 1 al. b), do referido Código de Processo Penal, decidir-se pela abertura de instrução impetrada pela queixosa, se indefere o requerimento em apreciação. 2. Custas incidentais pela Ex.ma Requerente, com a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos prevenidos nos arts. 520.º al. b), do mesmo Código de Processo Penal, e 84.º n.º 2 e 82.º n.º 1, estes do Código das Custas Judiciais. Notifique-se.»II2.1. Inconformada, veio a requerente A recorrer para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1 - Quando o assistente seja Advogado ou Advogado Estagiário pode assumir o seu próprio patrocínio. ( ARL de 23/09/97, C J /97 - IV, 141 ) 2 - A Recorrente, aliás, foi admitida a intervir como Assistente. 3 - Admitida a intervir nessa qualidade, estava-lhe facultado, entre outros, o direito de requerer a abertura de instrução. 4 - Tendo-o feito, tempestivamente, na qualidade de assistente, que lhe estava reconhecida, deveria o Senhor Juiz Desembargador, ter-lhe aceite a requerida abertura de instrução. 5 - Se entendesse que falecia à Recorrente legitimidade para requerer a abertura de instrução, por não poder advogar em causa própria, deveria o Senhor Desembargador tê-la notificado nos termos do disposto no artº 33º CPC, para que, se o desejasse, suprisse tal omissão. 6 - Finamente, e quanto à condenação em custas, por alegada "ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo", a decisão deve ser liminarmente revogada, já que, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, a Recorrente detinha a qualidade de assistente e como tal era-lhe lícito apresentar tal requerimento. 7 - A decisão recorrida violou os comandos dos artº 164º do Estatuto da Ordem dos Advogado...
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...julgado “rebus sic standibus” (vejam-se as referências mencionadas no despacho recorrido, e ainda, o Ac. do STJ de 3/10/2012, processo n.º 02P2519, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c30ba082008d94b80256d170042a8b9?OpenDocument, os Acs. da RL de 6/7/......
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