Acórdão nº 02P3130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data07 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, pelo M.º P.º foi deduzida acusação em processo comum colectivo: No processo principal, contra os arguidos: 1 - A , 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F, 7 - G, 8 - H, 9 - I, 10 - J, e 11 - L, No processo apenso, contra os arguidos: 12 - M, 13 - N, 14 - O, 15 - P, 16 - Q, e 17 - S, 18 - O 4º arguido do processo principal supra identificado (D), todos devidamente identificados, imputando-lhes: - Aos 3 primeiros arguidos do processo principal, a prática, em autoria material e em concurso real, de : a) um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, alíneas b), c), h) e j) do D/L n.º 15/93, de 22/01; e b) um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 28º, n.º 1, do mesmo diploma legal; - Ao 4º arguido do processo principal (e 7º do apenso), a prática, em autoria material e em concurso real, de iguais crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, atenuados nos termos do art. 31º do D/L n.º 15/93, e ainda de um crime de detenção de arma proibida e outro de corrupção activa, na forma continuada (este último no processo apenso), p. p. respectivamente nos termos dos arts. 275º, n.º 3 e 374º, n.º 1, ambos do Código Penal; - Aos 5º a 11º arguidos do processo principal, a autoria de igual crime de tráfico de estupefacientes em concurso real com um crime de associação criminosa, este previsto no n.º 2 do supra referido art. 28º, sendo os da 8ª arguida (H) atenuados nos termos do art. 31º do D/L n.º 15/93; - A cada um dos 1º e 4º arguidos do processo apenso, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. nos termos dos arts. 21º. n.º 1 e 24º, alíneas d) e e) do D/L n.º 15/93, em concurso real com um crime de corrupção passiva, na forma continuada, p. e p. pelo n.º 1 do art. 372º, do Código Penal; - A cada um dos 2º, 3º, 5º e 6º arguidos do processo apenso, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos mesmos artigos, mas pelas alíneas b), c) e h) do art.º 24º, em concurso real com um crime de corrupção activa, na forma continuada, p. p. pelo n.º 1 do art. 374º do Código Penal, e, relativamente ao arguido Q, ainda com um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. p. pelo n.º 1 do art. 40º do D/L 15/93.

Efectuado o julgamento, após instrução, foram as acusações julgadas parcialmente provadas e procedentes e, em consequência: Foi declarado extinto o procedimento criminal, por descriminalização da sua conduta, quanto ao arguido Q, pela prática do crime de detenção de produto estupefaciente para consumo p.p. pelo art. 40º do D/L n.º 15/93; Foram os arguidos C, J, Q e S absolvidos da acusação.

Quanto aos demais arguidos, sofreram os mesmos as seguintes condenações : O arguido A foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa e de outro de tráfico de estupefacientes p. p., o primeiro, pelo n.º 1 do art. 28º, e o 2º, pelos arts. 21º e 24º alínea c), todos do DL 15/93, de 22/1, nas penas parcelares de, respectivamente, 13 (treze) e 9 (nove) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 17 (dezassete) anos de prisão; O arguido B foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido D foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de associação criminosa, de um crime de tráfico de estupefacientes, de um crime de corrupção activa para acto ilícito e de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos arts. 28º n.º 2, 21º, nº 1 e 24º alínea c), estes do D.L. 15/93 (estes especialmente atenuados nos termos do art. 31º do mesmo diploma legal), 374º n.º 1 e 275º, n.º 3, sendo estas disposições legais do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 (quatro) anos, 3 (três) anos, 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão; Cada uma das arguidas E, F e H foi condenada pela prática , em concurso real, de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes (atenuados nos termos do art. 31º do DL n.º 15/93, quanto à H), p. p., o primeiro, pelo n.º 2 do art.º 28º, e o segundo pelos arts. 21º, nº 1 e 24º alínea c), todos do DL n.º 15/93, respectivamente nas penas de 8 (oito) anos e 7 (sete) anos de prisão, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 6 (seis) anos de prisão, e 3 (três) anos e 2 (dois) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, nas penas unitárias de, respectivamente, 11 (onze), 9 (nove) e 4 (quatro) anos de prisão; Os arguidos G e L foram condenados, cada um deles, pela prática de um crime de trá fico de estupefacientes p. p. nos termos dos arts. 21º, nº 1, e 24º alíneas c) e j) do DL 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão; O arguido I foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, alínea h), do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão; Cada um dos arguido M e P foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito e outro de tráfico de estupefacientes, respectivamente p. p. pelos arts. 372º, n.º 1 do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º; alínea e) do D.L. supra citado, nas penas respectivas de 3 (trê s) e 9 (nove) anos de prisão, e 2 (dois) e 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, nas penas unitárias de, respectivamente, de 10 (dez) e 8 (oito) anos de prisão; A arguida O foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do mesmo D.L. 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; O arguido N foi condenado como cúmplice do crime cometido pela arguida O, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

Nos termos dos art.ºs 35º, 36º e 37º do DL 15/93 e 109º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado as substâncias, o dinheiro e objectos apreendidos, designadamente veículos, com excepção do veículo automóvel usado pelo arguido N.

Inconformados com a decisão de 1.ª instância, dela interpuseram recurso para a Relação do Porto, o M.º P.º - este, cingindo-se apenas à qualificação jurídica dos factos e às penas dos arguidos que foram condenados - e, de facto e de direito, os arguidos A, B, E, F, G, L, M, O e P.

Após audiência de julgamento, a Relação do Porto decidiu, além do mais o seguinte: a) - Não conhecer dos recursos em sede matéria de facto , já que, embora com dois votos de vencido, entendeu que das deliberações do tribunal colectivo não existe tal possibilidade de recurso.

Justificou assim a opção assumida: « No recurso por si interposto o M P põe apenas em causa a qualificação jurídica dos factos e a medida das penas aplicadas aos arguidos, enquanto alguns destes põem também em causa a matéria de facto provada e levantam outras questões com a mesma relacionadas. Assim, porque a questão da matéria de facto tem precedência sobre as demais, vamos apreciar primeiramente todas as questões sobre a matéria de facto levantadas pelos arguidos e, se não houver lugar ao decretamento do reenvio, depois de fixada aquela, pronunciar-nos-emos sobre as questões de direito levantadas em todos os recursos.

Procedeu-se à gravação da prova produzida na audiência de julgamento, a qual se mostra transcrita.

Alguns dos arguidos puseram em causa a matéria de facto provada sem, contudo, darem cumprimento ao disposto no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do C. P. Penal. Por tal razão, não poderia esta Relação conhecer da matéria de facto. Independentemente de tal facto, porém, pelas razões que a seguir explicitaremos, não deveria esta Relação conhecer da matéria de facto.

É nosso entendimento, já expresso em mais que um acórdão desta Relação por nós relatado, que não há recurso da matéria de facto das decisões finais dos tribunais colectivos, por não haver qualquer norma legal que o preveja.

Reconhecemos que não se trata de uma questão pacífica, a merecer, por isso, tratamento por parte do STJ em acórdão de fixação de jurisprudência, mesmo porque as decisões daquele tribunal, embora maioritárias no sentido de que, no caso que ora nos ocupa, há recurso da matéria de facto, não são unânimes, havendo decisões recentes em sentido contrário.

No que diz respeito a tal questão, da conjugação do disposto nos arts. 363º e 364º do C. P. Penal resulta que estes têm em vista apenas os julgamentos com intervenção do tribunal singular, porquanto, com as alterações que foram introduzidas àquele código pela Lei n.º 59/98, o primeiro manteve a redacção original e ao segundo foram acrescentados dois números relacionados com os julgamentos singulares ou realizados na ausência dos arguidos.

É certo que a intenção original do legislador era introduzir o recurso em matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, assim a tendo interpretado os membros da comissão encarregada de elaborar o projecto de reforma da Código de Processo Penal. Para tanto, como referiu o Prof. Germano Marques da Silva na Conferência Parlamentar de 7 de Maio de 1998, aquela comissão propôs que o regime em vigor para os tribunais singulares fosse alargado aos tribunais colectivos e, consequentemente, propôs uma nova redacção para os arts. 363º e 364º. Só que, por razões que se desconhecem, o legislador optou por manter a redacção ão inicial da primeira daquelas disposições legais.

Tem-se argumentado a favor da posição contrária à por nós defendida que o n.º 1 do art. 428º do C. P. Penal prevê que as Relações conhecem de facto e de direito, e na realidade assim é, mas tal redacção é anterior às mencionadas alterações àquele código e nem por isso, anteriormente às mesmas, se entendia que as Relações conheciam de facto nos recursos das decisões finais dos tribunais colectivos.

A par disso, há uma outra dificuldade que se nos depara e que tem a ver com o facto de poder acontecer...

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