Acórdão nº 02P3172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Beja procedeu ao julgamento de JDG, com os sinais dos autos, como autor de: - 1 crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a), do C. Penal; - 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e j), e 23.º do C. Penal; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal; - 1 um crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º do DL n.º 22/97, de 27 de Junho, com a alteração que lhe foi introduzida peta Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto
Deduziram pedidos cíveis contra o arguido: - CMJAS, no valor de 1.585$00 - equivalente a € 67,91; - CMRM, no valor de 34.685$00 equivalente a € 173,01; - AMAM, no valor de € 164,62; - A Administração Regional de Saúde do Alentejo - Sub-Região de Saúde de Beja Centro de Saúde de Moura no valor de € 20,24; e - O Hospital de S. José € 156,92 1.2. Por acórdão de 8.7.02, o mesmo Tribunal decidiu julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência - absolver o arguido JDG da prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 131º, art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j), e 23.º do C. Penal; - condenar o mesmo arguido como autor material de: - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão [cometido contra o agente CMJAS]; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão [cometido contra o agente AMAM]; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão [cometido contra o agente CMRM]; - 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 3 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; - julgar extintas, por inutilidade superveniente da lide, as instâncias relativas aos pedidos de indemnização formulados por CMJAS, CMRM e AMAM; - julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Administração Regional de Saúde do Alentejo [Sub-Região de Saúde de Beja - Centro de Saúde de Moura] e, em consequência, em condenar o Arguido JDG a pagar-lhe a quantia de € 20,24 (vinte euros e vinte e quatro cêntimos)
- julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo Hospital de S. José e, em consequência condenar o Arguido JDG a pagar-lhe a quantia de € 156,92 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17 de Maio de 2002 até integral pagamento
1.3. Partiu o Tribunal a quo da seguinte factualidade
Factos provados: A - O Arguido é casado com JRBG
O relacionamento entre o Arguido e sua mulher tem sido pautado por conflitos provocados pelos comportamentos de um filho desta, toxicodependente, que reside em casa que lhes pertence, e que depende economicamente de ambos
B - No dia 14 de Fevereiro de 2000, no decurso de uma discussão, o Arguido desferiu algumas pancadas, com as suas mãos, na cabeça e no tronco da JRBG
C - Agiu o Arguido com o propósito de atingir o corpo e a saúde da JRBG
Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei
D - Em consequência do descrito comportamento do Arguido, a JRBG foi assistida no Centro de Saúde de Moura
Do Centro de Saúde de Moura, em virtude de diagnóstico de traumatismo craneano, foi a JRBG transportada, de ambulância, para o Hospital Distrital de Beja
Deste Hospital, foi a JRBG transportada para o Hospital de S. José, em Lisboa
E - Do comportamento do Arguido resultaram para a JRBG: - escoriações múltiplas no tronco e na face; - diversos edemas; - traumatismo craneano
Tais ferimentos foram causa directa e necessária de vários dias de doença, três dos quais com incapacidade para o trabalho
F - Os cuidados de saúde prestados à JRBG no Centro de Saúde de Moura custaram 6 9,48 (nove curas e quarenta e oito cêntimos) O transporte de ambulância acima referido custou 6 10,76 (dez curas e setenta e seis cêntimos)
Os cuidados de saúde prestados à JRBG no Hospital de S. José custaram 6 156,92 (cento e cinquenta e seis curas e noventa e dois cêntimos)
G - No dia 22 de Outubro de 2001, cerca das 23H00, o Arguido chegou à casa onde reside com a JRBG
Encontrava-se alcoolizado
Encetou o Arguido discussão com a JRBG, devido às despesas com electricidade feitas pelo filho desta
De seguida, o Arguido começou a cavar um buraco junto à central que distribui energia para a casa onde habita o filho da JRBG
H - Preocupada com a descrita atitude do Arguido e com os prejuízos que dela poderiam resultar [ferimentos ou até a morte do marido e destruição da instalação eléctrica], a JRBG solicitou, por telefone, a presença da Polícia de Segurança Pública
Dirigiram-se, então, à residência do Arguido e da JRBG [Quinta das Boieiras], os agentes CMJAS e AMAM, devidamente uniformizados e fazendo-se transportar numa viatura policial, com os rotativos ligados
I - Ao chegarem ao portão da Quinta das Boieiras, que se encontrava fechado, os agentes CMJAS e AMAM ouviram choro e gritos de uma mulher
Perante tal situação, os referidos agentes policiais abriram o portão da Quinta das Boieiras e nela entraram com o carro-patrulha, que mantinha accionada a sinalização luminosa já referida
O carro-patrulha foi estacionado em frente à casa onde o Arguido e sua mulher residem, a poucos metros do local onde se encontrava a central eléctrica e onde aquele havia estado a abrir um buraco
Os agentes CMJAS e AMAM saíram do veiculo automóvel em que se faziam transportar e ficaram nas imediações do mesmo
M - Apercebendo-se da chegada de agentes policiais, o Arguido muniu-se com a espingarda de caça de marca "S.K.B.", com o número 1310667, de calibre 12, de um cano, e deslocou-se para um local sem iluminação, a cerca de seis metros daquele onde foi estacionado o carro-patrulha
N - Nessa ocasião, a JRBG, dirigindo-se ao Arguido, disse ao mesmo que não efectuasse qualquer disparo, que era a Polícia
O - De imediato, o Arguido efectuou dois disparos na direcção do local onde se encontrava estacionado o carro-patrulha, tendo um dos tiros passado por cima dos agentes da Policia de Segurança Pública e o outro bateu no chão, nas imediações do referido veículo automóvel
Os...
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Acórdão nº 2535/13.6GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017
...Anotado, 3.ª edição, I vol., Simas Santos e Leal-Henriques, 680). Por outro lado, e como se escreve no acórdão do STJ de 11.01.2001, Proc. 02P3172, in www.dgsi.pt, a esse propósito, “o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sé......
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