Acórdão nº 2535/13.6GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 2535/13.6GBABF.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 2335/13.13.6GBABF, no qual foi julgado o arguido BB - filho de … e …, nascido a …, natural da freguesia de São Francisco Xavier, concelho de Lisboa, solteiro, residente na rua … Albufeira, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal, tendo - a final - sido condenado - pela prática do mencionado crime (um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n.º 1 do Código Penal) - na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

--- 2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença condenatória proferida nos autos a 14/09/2015, na parte em que suspendeu a execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido, pena essa que, no nosso entender, deverá ser efetivamente cumprida.

2 - Com efeito, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, tendo sido decidido suspender a execução dessa pena de prisão, por igual período, mediante a sujeição a regime de prova.

3 - Foi entendido pelo tribunal a quo, além do mais, que não são conhecidos ao arguido outros comportamentos desviantes da mesma natureza desde 2005, pelo que a imposição de uma pena de prisão efetiva seria demasiado penosa e prejudicial à sua ressocialização. Por isso, tendo em conta a personalidade do agente e as condições da sua vida, à luz de considerações de prevenção especial de ressocialização, nada obsta, no entendimento do tribunal, que as finalidades de punição se realizem, de forma mais pedagógica, pessoal e socialmente benéfica, pela via da suspensão.

4 - O tribunal a quo não deixou, pois, de chamar à colação, na fundamentação e nos factos provados, o pretérito delituoso do arguido. Com efeito, entre outras condenações, por sentença proferida em 24 de outubro de 2007, transitada em julgado em 25 de março de 2008, no âmbito do Processo n.º 1630/05.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido julgado por crime de roubo, praticado em 2 de outubro de 2005, e condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

5 - Os sinais dos autos são manifestamente insuficientes para permitir formular o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, tanto mais que defraudou as expetativas criadas por uma anterior suspensão de pena decretada num outro processo, pela prática de crime da mesma natureza, sendo intensas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso.

6 - Entendemos que, nem as circunstâncias do facto, nem a personalidade do arguido evidenciada aquando da prática dos factos, nem a conduta anterior ou posterior ao facto, legitimam a formulação do necessário juízo de prognose favorável, pelo que não poderá o arguido beneficiar da pena de substituição.

7 - É certo que o tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão sempre que estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Penal.

8 - Pressuposto formal da aplicação deste instituto é a pena de prisão aplicada não ser superior a cinco anos e pressuposto material é o prognóstico favorável, como refere Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, 1993, página 342) relativamente ao comportamento do agente, i.e., que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da subordinação da suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, bastarão para o afastar da criminalidade 9 - Como refere HH Jescheck “A prognose exige uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex., inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão...” - HH Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. 1, Bosch, 1981 (tradução da 3.ª ed. original alemã), págs. 1154 e 1155.

10 - Antes de mais, a personalidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, faz supor, fundadamente, que o mesmo tem uma forte aptidão e propensão para a prática de crimes desta natureza.

11 - Na realidade, tal com o resulta dos factos provados, realizou uma primeira abordagem ao estabelecimento, certamente para efeitos de estudo do meio e de preparação do ilícito, retornou depois e escolheu um momento em que a funcionária se encontrava sozinha, o que seguramente iria diminuir a capacidade de resistência aos seus intentos,' colocou o capuz do casaco sobre a cabeça, visando seguramente dificultar a sua identificação e a captação de imagens pelo sistema de videovigilância, angariou uma compensação económica já avultada mediante o cometimento do crime (€ 1.760,00), a que não é alheio o facto de ter esperado que o responsável da loja chegasse e entregasse à funcionária um envelope.

12 - Quanto à sua conduta anterior ao crime, tem forte relevo a circunstância de já ter sido condenado no passado, também pelo cometimento de um crime de roubo, tendo ai beneficiado igualmente de uma pena suspensa, isto no âmbito do processo 11. ° 1630105.0PBFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Faro.

13 - Os factos desse processo datam de 2005. Porém, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2008, pelo que é temerário dizer-se que é uma ocorrência processual distante, acrescendo que se tratou de uma crime de roubo agravado, seguramente pelo uso ou exibição de arma, conforme resulta do enquadramento legal da punição constante do segmento do certificado de registo criminal de fls. 152v.º (art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), por referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª j) do mesmo diploma legal).

14 - Pode, assim, dizer-se que a referida condenação não constituiu suficiente contra motivação para afastar o arguido da conduta antijurídica, nem corporizou uma garantia de ultrapassagem de carência de socialização no domínio dos comportamentos antijurídicos do tipo aqui censurado.

15 - Quanto à conduta do arguido posterior ao crime, e sem que se queira ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, também não se pode ignorar a comunicação efetuada pelo DIAP de Albufeira, no âmbito do Inquérito n° 103/14.4GBABF, constante do expediente de fls. 138, da qual se retira que o arguido se mostra fortemente indiciado pelo cometimento, a 20/01/2014, de um novo crime de roubo, praticado nesta cidade de Albufeira, tendo sido mesmo emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito, visando sujeitá-lo a primeiro interrogatório judicial, para agravamento do seu regime coactivo.

16 - Também não é de menor importância relembrar a sua atitude de alheamento perante o decurso do presente processo, talvez mesmo de desconsideração pelas consequências que poderiam resultar para si da decisão final a haver, visto que não compareceu a julgamento, para o qual estava regulamente notificado (ver ata de fls. 154 e segs.), nem à...

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