Acórdão nº 02P3173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na sequência de acusação contra si deduzida, no processo nº 25/01 da 8ª Vara Criminal, 3ª Secção, de Lisboa, e por acórdão do Tribunal Colectivo, foram julgados e condenados os arguidos a seguir referidos, e melhor identificados nos autos: a) A, como co-autora material, em reincidência, de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 9 anos de prisão; b) B, como co-autor de idêntico crime, na pena de 9 anos de prisão; c) C, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos de prisão; d) D, pela co-autoria de um crime p. p. pelo referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e pela detenção de arma proibida p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 6 meses de prisão: Pena única: 7 anos e 9 meses; e) E, pela co-autoria material de um crime p. p. pelo referido art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 6 anos de prisão e por um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6º da Lei 22/97 na pena de 1 ano de prisão: pena única: 6 anos e 6 meses de prisão; f) F, como autor material de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão; g) G, como autora material de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D. L. 15/93, especialmente atenuado nos termos do art. 31, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; h) H, como autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, na pena de 7 anos de prisão; i) I, pela autoria de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, atenuado especialmente nos termos do art. 4 do D.L. 401/82, de 23/9, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos; j) J, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6 da Lei 22/97, na pena de 9 meses de prisão. 2. Não se tendo conformado com a decisão, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos A, B, D, E, F e H, que, por seu acórdão de 2.5.2002 (fls. 3061 a 3113) decidiu, para além do mais: a - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, B, C e F, mantendo a decisão da 1ª instância; b - conceder parcial provimento ao recurso do E no que respeita à determinação da pena do crime p. p. pelo art. 6 da Lei nº 22/97, de 27/6, condenando-o na pena de 6 meses de prisão e, reformulado o cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; c - conceder parcial provimento ao recurso do arguido H no que tange à determinação da medida da pena do crime de tráfico de estupefaciente p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, condenando-o na pena de 5 anos de prisão. 3. Não concordando com a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: a) B, que ofereceu as motivações constantes de fls. 3204 a 3209, que concluiu: 1. Pelos motivos expostos, o grau de ilicitude e do dolo deste arguido está, "in casu", diminuído. 2. Tanto basta, no nosso entender, para se concluir que a pena na qual o arguido B foi condenado (9 anos de prisão efectiva) é não só excessiva como é totalmente contrária ao pretendido pelas premissas contidas na coordenação dos artigos 40º e 71º do Código Penal, que prevêem a proporcionalidade da pena em função directa da medida da culpa. 3. A intensidade do dolo não é proporcional à moldura penal abstracta definida no Acórdão condenatório, devendo, desta feita, e face ao disposto neste texto, aplicar-se-lhe uma pena especialmente atenuada, nos termos dos arts. 40º, 71º e 72º do CP. 4. O Recorrente, e ao contrário da Douta Decisão proferida pelo Ilustre Tribunal da Relação de Lisboa, não actuou com elevada intensidade de dolo, uma vez que apenas tinha conhecimento da actividade levada a cabo pela arguida A, sua companheira, nunca a professando como actividade sua ou sequer a encorajando. 5. O art. 40º, nº 2, funciona como um limite à medida concreta da pena, como se fosse um travão às finalidades enunciadas no nº 1 e nunca como seu fundamento, uma vez que não atribui à pena a finalidade concreta de estabelecer a culpa, mas limitá-la. 6. O sentido útil e prático deste preceituado penal assenta numa ideia de função retributiva da pena tendo como limite a culpa do agente, ou seja, o grau de censura aplicável e a gravidade do acto, facto que o Tribunal "a quo", logrou fazer de forma correcta, uma vez que, e ao contrário do que é defendido pela Teoria Humanista da aplicação das penas, não partiu da premissa de aplicação da pena a partir do seu limite mínimo, mas optando por fazer aplicar uma pena acima da linha média da moldura penal abstracta, causando-lhe mais que o mal necessário para a sua reintegração na sociedade. Fim este que não é o pretendido pelos art. 40º e 71º do CP. 7. Nestes termos, em nosso entender, não é óbvia e isenta de dúvidas a participação directa e essencial do recorrente B para a tipificação do art. 21º do Decreto-lei 15/93 e, em sua consequência, a aplicação de uma pena de prisão de 9 anos. 8. Por outro lado, ao recorrente nunca se lhe conheceram quaisquer tipos de actividades ilícitas, não tendo antecedentes criminais. 9. Até Novembro de 1999, trabalhou sempre regularmente como electricista e estucador para ganhar o seu sustento, quer ao serviço de outros, quer por conta própria, fazendo o que sabia e o que a escolaridade e conhecimentos lhe permitiam. 10. Sendo pessoa trabalhadora, com a sua vida pessoal e profissional estruturada, com o apoio da sua família e amigos; 11. Até à mesma data vivia já há cerca de 4 anos, em Chelas, com A Santarém e a filha desta, há altura com 10, 11 anos, como se de marido e mulher se tratasse, demonstrando o arguido que sabia conviver em ambiente saudável e familiar. 12. Nunca lhe foram conhecidos luxos, bens ou um estilo de vida folgado, diferente da possibilidade pelo rendimento que alega auferir enquanto electricista e estucador. Razões pelas quais se entende ser excessiva a medida da pena aplicada ao recorrente B devendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado quanto à decisão de não dar provimento ao requerer do requerente quanto à pena aplicada, e substituída por uma substancialmente mais reduzida. Razões pela qual se entende que deverá o acórdão ser revogado quanto à pena aplicada e substituída por uma substancialmente menor. b) A, cujas motivações constam de fls. 3222 a 3232, concluindo: 1. A Arguida foi condenada como autora do crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22.1, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Confessou os factos. 3. Colaborou com as autoridades para que as mesmas conseguissem prender a pessoa que lhe vendia a ela - o L. 4. Decidiu o colectivo não aplicar a atenuação especial do artº 31 do DL 15/93 de 22.1 - "porque apesar de uma aparente disposição para auxiliar as autoridades, não conseguiu, com o seu comportamento carrear elementos decisivos para os autos. 5. A Arguida A colaborou com a PJ desde o primeiro momento, contando que tinha um encontro com o Arguido J e onde o mesmo iria ocorrer, disponibilizou-se para aí se deslocar, o que aconteceu, e aí esteve durante largo período à espera do mesmo. 6. Durante o inquérito, e mesmo ao longo do julgamento, a Arguida sempre identificou o Arguido J como a pessoa que lhe fornecia o canabis. 7. Tudo o que lhe foi possível, e do que se pode esperar de uma pessoa normal, a Arguida fez, para colaborar com a justiça e com a sociedade, porque assim era menos um traficante à solta nas nossas ruas. 8. Neste sentido bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça quando em Douto Acórdão de 4 de Dezembro de 1997, publicado na Col. de Jur., S III, 249, que nos diz "... deve o tribunal apreciar, em cada caso, e em função da culpa e da personalidade do Agente, se, e em que medida, será de optar, por uma punição sem atenuação significativa, por uma punição especialmente atenuada, ou por uma isenção de pena". 9. Daqui se pode concluir que terá sempre que existir uma atenuação, mesmo que não muito significativa, uma punição especialmente atenuada ou uma isenção de pena. 10. A colaboração da Arguida A foi a colaboração que lhe foi solicitada, se lhe tivesse sido pedido mais ela tinha colaborado. Assim sendo, requer-se a V. Exªs que atenuem especialmente a pena à Arguida A. c) E, que apresentou as motivações que se compendiam de fls. 3268 a 3288, tendo concluindo: 1. Do Tráfico de Menor Gravidade 1.1. De acordo com a prova produzida ao abrigo do artigo 355º do Código de Processo Penal, resultou assente que a arguida A confirmou que apenas vendeu por duas vezes haxixe ao E e que as outras vezes que contactou o E, foi ou para tomar "um copo" ou porque este acompanhou o arguido C; - Da segunda vez, vendeu um Kilo de haxixe ao arguido E; - O mesmo Kilo de haxixe que foi apreendido pela Polícia Judiciária; - Ou seja, o produto estupefaciente - que é haxixe - nunca chegou a ser consumido, ou de qualquer forma cedido; Pelo que, ou seria para seu consumo ou se parte fosse com outro objectivo, não teria passado de tentativa, pois foi previamente apreendido. Conforme resulta dos autos o E, tinha à data dos factos dezoito (19) anos. 1.2. Não menos importante é ter sido dado como NÃO PROVADO que: - Que o imóvel sito na Rua Gregório Lopes ... - 7º D, em Lisboa, tivesse sido arrendado (...) pelos arguidos D e E em conjunto (...)" - Que o imóvel fosse arrendado com o fim exclusivo ou principal de ser utilizado para armazenar o estupefaciente adquirido pelos arguidos (...)" Resulta este facto, do contrato de arrendamento junto aos autos em nome de M, companheira na data do E, que confirmou que o imóvel foi arrendado com o objectivo de iniciarem uma vida como se de marido e mulher se tratassem; E que só foi interrompida porque o E decidiu ir trabalhar para o Algarve. Igualmente, relevante, foi dado como não provado que o E pretendesse obter elevadas quantias de lucro pela sua actividade, atenta à...

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