Acórdão nº 02P3192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1 - No 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para a Relação de Évora, a qual, concedendo em parte provimento ao recurso, reduziu a pena do arguido para 6 anos e 6 meses de prisão. Contudo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Évora, a fls. 318, quando primitivamente teve vista nos autos, após a subida deste à mesma Relação, em seu douto parecer pronunciou-se no sentido de que, na 1ª Instância, o recurso fora interposto fora de prazo, pelo que deveria ser rejeitado. O Exmº Desembargador Relator, a fls. 357, depois de ordenar o cumprimento do art. 417º do Cód. Proc. Penal, proferiu douto despacho, entendendo ser de admitir o recurso do arguido - que requerera cópias para a transcrição, e estas apenas foram entregues em 2-1-2002 - , de harmonia com o disposto nos arts. 4º do Cód. Proc. Penal, e 698º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Após reclamação, para a conferência do despacho acabado de referir, o Exmº. Desembargador Relator, mediante douto despacho de fls. 365, relegou para o acórdão final o conhecimento dessa questão prévia suscitada pelo Mº Pº. Mas a Relação, no douto acórdão, então proferido no final do julgamento, decidiu que o recurso fora interposto em tempo na 1ª Instância /arts. 4º, 411º do CPP, e 698, nº 6 do C.P.C.), admitindo o recurso, ao qual concedeu provimento parcial, nos termos já referidos. - 3 -Foi contra este o acórdão da Relação de Évora, na parte que julgou tempestivo o recurso interposto pelo arguido na 1ª Instância, que o Mº Pº recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões: 1ª. - A lei adjectiva penal não contem qualquer norma ou preceito que atribua ao recorrente prazo alargado para interposição de recurso, quando pretenda impugnar naquele a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas produzidas em audiência hajam sido objecto de gravação. 2ª. - Porém tal situação não implica que se aplique, analogicamente o disposto no Código Processo Civil. 3ª. - É que, para além de serem diferentes as estruturas do processamento dos recursos penais e civis. 4ª.- No processo...

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