Acórdão nº 02P3192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1 - No 2º Juízo Criminal da Comarca de Faro, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para a Relação de Évora, a qual, concedendo em parte provimento ao recurso, reduziu a pena do arguido para 6 anos e 6 meses de prisão. Contudo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Évora, a fls. 318, quando primitivamente teve vista nos autos, após a subida deste à mesma Relação, em seu douto parecer pronunciou-se no sentido de que, na 1ª Instância, o recurso fora interposto fora de prazo, pelo que deveria ser rejeitado. O Exmº Desembargador Relator, a fls. 357, depois de ordenar o cumprimento do art. 417º do Cód. Proc. Penal, proferiu douto despacho, entendendo ser de admitir o recurso do arguido - que requerera cópias para a transcrição, e estas apenas foram entregues em 2-1-2002 - , de harmonia com o disposto nos arts. 4º do Cód. Proc. Penal, e 698º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Após reclamação, para a conferência do despacho acabado de referir, o Exmº. Desembargador Relator, mediante douto despacho de fls. 365, relegou para o acórdão final o conhecimento dessa questão prévia suscitada pelo Mº Pº. Mas a Relação, no douto acórdão, então proferido no final do julgamento, decidiu que o recurso fora interposto em tempo na 1ª Instância /arts. 4º, 411º do CPP, e 698, nº 6 do C.P.C.), admitindo o recurso, ao qual concedeu provimento parcial, nos termos já referidos. - 3 -Foi contra este o acórdão da Relação de Évora, na parte que julgou tempestivo o recurso interposto pelo arguido na 1ª Instância, que o Mº Pº recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões: 1ª. - A lei adjectiva penal não contem qualquer norma ou preceito que atribua ao recorrente prazo alargado para interposição de recurso, quando pretenda impugnar naquele a decisão proferida sobre a matéria de facto e as provas produzidas em audiência hajam sido objecto de gravação. 2ª. - Porém tal situação não implica que se aplique, analogicamente o disposto no Código Processo Civil. 3ª. - É que, para além de serem diferentes as estruturas do processamento dos recursos penais e civis. 4ª.- No processo...
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...no n° 6° do art 698° do C.P.C., nesse sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2002, proferido no âmbito do processo nº 02P3192, I) De facto, preceitua o artigo 4 do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe (Integração de lacunas), estabelece o comando fundamental, sobre integração d......
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