Acórdão nº 0510910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº../01, que corre termos no -ºJuízo da comarca de São João da Madeira, proferida sentença absolutória e interposto recurso pelos ali assistentes B..... e C......, sobre o requerido foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve: «A sentença proferida a fls. 385 a 396 foi depositada em 19/10/04 - fls. 396.

A partir de tal data, dispunham os assistentes de quinze dias para recorrer da mesma (artigo 411º, nº 1, do C. P. P.). Tal prazo findou em 03/11/04, podendo o acto ser praticado nos termos do artigo 145º, do C. P. C., ex vi artigo 107º, nº 5, do C. P. P. até ao dia 08/11/04.

O fax respeitante ao recurso em análise foi enviado em 08/11/04 - fls. 419.

Pretendem os recorrentes a aplicação do prazo suplementar de 10 dias previsto no artigo 698º, nº 6, do C. P. C..

Como já adiantamos em anterior despacho, entendemos que tal artigo não encontra aplicação nesta sede de processo penal. E, em breves palavras, tal para nós encontra justificação com as seguintes razões: - a lei não estabelece qualquer distinção quanto ao prazo de recurso, recorra-se ou não da matéria de facto. Ora, importa descortinar se tal omissão reveste a natureza de lacuna a fim de se poder aplicar o acima indicado normativo processual por analogia (artigo 4º, do C. P. P.). Ora, o nº 5, do C. P. P. define concretamente o prazo e momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo. E no preâmbulo do C. P. P. é referido que se visava a «construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades da realização de justiça». Daí que em obediência à ideia de celeridade se refere no mesmo preâmbulo que a favor da aceleração processual está a nova disciplina em matéria de prazos. Ora, a lei prevê no referido artigo 107º, nº 5, a aplicação do prazo do artigo 145º, do C. P. C. e ainda no nº 6 do mesmo artigo que em casos de excepcional complexidade, o juiz a requerimento de alguma das partes pode prorrogar determinados prazos (que não o de recurso). Ora, o legislador então sabedor (o nº 6, do artigo 107º, do C. P. P. resulta da Lei nº 59/98, de 25/08) da tramitação em sede de processo civil para recursos em relação a matéria de facto, entendeu não introduzir qualquer alteração ao prazo de recurso. Ora, assim sendo, pensamos que não há qualquer lacuna mas antes uma opção legislativa no sentido de mesmo em casos de recurso em relação à matéria de facto, a celeridade deve imperar e não se atribuir uma prorrogação temporal do momento da sua interposição - neste sentido, Acórdãos da R. P. de 19/05/04 e 09/06/04, relatados pelos Srs. Desembargadores Isabel Pais Martins e Pinto Monteiro, respectivamente, ir www.dgsi.pt.-.

Assim sendo, para que se possa admitir o recurso, impõe-se que os recorrentes paguem a multa prevista no artigo 145º, nºs. 5 e 6, do C. P. C., o que desde já se determina.

Notifique».

*Inconformados com tal decisão, desta interpõem os mesmos assistentes o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «

  1. A douta sentença proferida a fls. 385 a 396 foi depositada em 19/10/04, vide fls. 396.

B) A partir daquela data os Recorrentes dispunham de 15 dias para recorrerem da mesma, nos termos do disposto no art. 411°, n° 1 do C.P.P.

C) No dia...

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