Acórdão nº 02P3222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data04 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Loures foi julgado o arguido A, solteiro, sem profissão, nascido em 13/09/1975, natural de S. Sebastião da Pedreira, filho de .... e de ...., residente na Rua ..., Lote .. - ...., ..., ...., Pontinha e actualmente detido no E.P. de Lisboa, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-C publicadas em anexo ao mesmo diploma, e um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artº. 6 da Lei 22/97 de 27/6. Por douto acórdão foi a final proferida decisão, de que se transcreve a parte que importa considerar: "acordam as juízas que constituem o tribunal colectivo em julgar a douta acusação procedente, por provada e, em consequência: a) - Condenam o arguido A, pela prática de: a.1) - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-C publicada em anexo ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; a.2) - um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artº. 6º, nº. 1 da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 7 (sete) meses de prisão; a.3) - operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes acima referidos, nos termos do artº. 77º do Cód. Penal, vai o mesmo arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. c) - Declaram perdidos a favor do Estado, nos termos dos artºs 35º e 36º do DL 15/93 de 22/1, o haxixe, a heroína e o ecstasy apreendidos a fls. 3, 81, 82 e 84, a viatura Renault 19 de matrícula DX apreendida a fls. 83, a quantia total de € 107,54, o relógio e os telemóveis apreendidos a fls. 81, 82 e 84 dos autos; d) - Declaram perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artº. 109º do C.Penal, a pistola de calibre 6,35 mm, respectivo carregador e munições, bem como as duas facas, apreendidas a fls. 81, 82 e 84 e examinadas a fls. 143, 144 e 168 dos autos. f) - Determinam se proceda, após trânsito, à entrega dos objectos em ouro apreendidos a fls. 81 e 82 e depositados a fls. 180, aos pais do arguido, por a eles pertencerem, mediante termo no processo; O arguido recorreu desta decisão, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: Sendo assim claro que, se encontra provado que o recorrente prevaricou cometendo o crime de tráfico de estupefacientes, parece-nos, salvo melhor opinião, se encontrar também provado que o recorrente traficava apenas para ganhar para o seu consumo, o que sendo censurável, evitava que o recorrente tivesse que recorrer a outros métodos ilícitos para conseguir dinheiro para pagar o seu consumo, pelo que deverá o recorrente ser condenado, nos termos do nº1 do artº 26º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena não superior a 3 anos de prisão, nos termos do artº 40º nº 1, do Cód. Penal, sob pena de se violar o disposto no artº 40º nº 2 do também do Cód. Penal; 1. Ainda que não seja esse o entendimento de V.Exas, haverá que ponderar a condenação do recorrente nos termos do artº 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por a quantidade e qualidade de substância estupefaciente que o recorrente vendia não ser significativa, atendendo que sempre foi detido na posse de pequenas quantidades de haxixe e não ficando provado que vendia qualquer outro produto estupefaciente, nos termos do artº 40º, nº1, do Cód. Penal, sob pena de se violar o disposto no art.º 40º nº. 2 do também do Cód Penal. 3. Deve ainda ser ordenada a restituição dos bens apreendidos nos autos, nomeadamente a viatura Renault 19 de matricula DX, o relógio e os telemóveis apreendidos (cfr. al. c) do dispositivo do douto Acórdão ora recorrido), por não se vislumbrar da matéria dada como provada no douto Acórdão ora recorrido a relação que estes objectos possam ter tido com a prática do crime ora em apreço, pelo que deverá ser ordenada a sua devolução, sob pena de se violar o disposto no n.º 1 do artº 109º, à contrário, do Cód Penal; 4. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a condenação do recorrente nos termos do nº 1 do artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, condenando-o nos termos do nº 1 do artº 26º ou ainda nos termos do artº 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ordenando-se ainda a entrega dos requeridos bens, por ser de Justiça. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, concluindo: 1. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é aplicável ao caso sub judice, o tipo legal do artº 26 do D.L. 15/93 de 22.01 (tráfico para consumo) uma vez que resulta inequívoco dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido que o arguido, ao vender o produto estupefaciente a terceiros, tinha como propósito obter lucros, não tendo ficado assente que o mesmo destinasse o valor obtido exclusivamente à aquisição de produto para seu uso pessoal. 2. Não é, igualmente, aplicável aos factos provados nos autos o dispositivo legal do art. 25º do D.L. 15/93 (tráfico de menor gravidade) porquanto: - A quantidade de haxixe apreendida ao arguido (mais de 200 gramas) não é uma quantidade diminuta, sendo suficiente para cerca de 200 doses individuais e excedendo largamente a quantidade necessária para o consumo médico Individual durante o período de cinco dias; - Acresce que a quantidade apreendida ao arguido - já por si só bastante...

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